No direito brasileiro, o arresto de embarcação se estrutura a partir da convivência entre os dispositivos normativos do Código Comercial e o regime geral do CPC. Os arts. 470, 471, 474, 479 e 482 do Código Comercial estabelecem hipóteses que autorizam o arresto de navio em situações determinadas, tradicionalmente relacionadas à natureza do crédito e às circunstâncias operacionais do navio. Estes são os créditos privilegiados, que podem ensejar a constrição liminar sempre que forem verificados, independentemente de existir urgência no provimento judicial.
Ao mesmo tempo, o CPC fornece a base contemporânea das tutelas de urgência, exigindo a demonstração da probabilidade do direito (fomus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo. Esses regimes operam de forma complementar: enquanto o Código Comercial oferece parâmetros materiais próprios do setor marítimo, o CPC confere a moldura processual geral à concessão de uma medida cautelar e as suas leituras integradas se mostram particularmente adequadas, quando se considera a função prática do arresto no comércio marítimo.
Adicionalmente, é importante destacar que o Brasil não ratificou nenhuma das Convenções sobre Arresto (Convenção de Arresto de 1952 e Convenção de Arresto de 1999), o que poderia levar à compreensão de que o Judiciário brasileiro apenas analisaria pedidos de arresto caso tenha jurisdição para apreciar o mérito da demanda.
Ocorre que, com a crescente utilização da arbitragem em contratos internacionais, acrescenta-se uma nova complexidade ao tema: com frequência, as partes elegem Tribunais Arbitrais - muitas vezes sediados no exterior - como foro para resolução de suas controvérsias. Essa escolha não afasta, contudo, a necessidade de concessão de medidas urgentes, especialmente quando o tempo necessário à constituição do Tribunal Arbitral se mostra incompatível com a urgência da situação fática.
Nesse contexto, o art. 22-A da lei 13.129/151 (“lei de Arbitragem”) concede jurisdição para que o Poder Judiciário brasileiro aprecie medidas de urgência antes da instauração da arbitragem, assegurando a utilidade do procedimento que se seguirá. No âmbito marítimo, essa previsão assume particular relevância, na medida em que a embarcação pode vir a deixar a jurisdição ou se tornar inacessível durante o período necessário à formação do Tribunal Arbitral.
A própria lei de Arbitragem, contudo, estabelece limites a essa atuação judicial. Nos termos do parágrafo único do art. 22-A, a eficácia da medida concedida fica condicionada à efetiva instauração da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ordem de arresto. Caso contrário, a medida perderá sua eficácia, hipótese na qual haverá risco da parte requerente ser responsabilidade por eventuais prejuízos advindos de arresto indevido (wrongful arrest).
O art. 22-B2 do referido dispositivo complementa esse regime ao estabelecer que, uma vez instituída a arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral manter, modificar ou revogar a medida anteriormente concedida pelo Poder Judiciário brasileiro. Trata-se de mecanismo que evidencia o caráter transitório da atuação jurisdicional e a transferência subsequente da jurisdição ao juízo arbitral, que é quem detém o poder para a adjudicação de mérito da controvérsia posta.
A jurisprudência do STJ3 tem se posicionado reafirmando o caráter provisório da tutela pré-arbitral. A atuação do Judiciário pátrio é admitida até a efetiva instauração da arbitragem, momento a partir do qual a competência para apreciação das medidas de urgência passa a ser do Tribunal Arbitral, preservando-se a autonomia da vontade das partes e a lógica do sistema arbitral.
Nesse cenário, a utilização do arresto de embarcação em sede pré-arbitral permite compatibilizar a necessidade de proteção imediata do crédito com a escolha das partes pela arbitragem. A atuação coordenada entre o Poder Judiciário e o Tribunal Arbitral contribui para evitar a ineficácia da tutela jurisdicional almejada e assegurar a utilidade da futura decisão arbitral.
Em última análise, o arresto de embarcação, quando inserido no contexto da tutela pré-arbitral, delineada pelos arts. 22-A e 22-B da lei de Arbitragem, assume papel relevante na garantia de resultados úteis em disputas contratuais. Trata-se de instrumento que viabiliza a proteção do crédito sem afastar a centralidade da arbitragem como um relevante mecanismo de resolução de controvérsias no âmbito do comércio internacional, em um ambiente marcado pela mobilidade dos bens e pela necessidade de respostas jurisdicionais céleres e eficazes.
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1. Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
2. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
3. “(...) 1. O ajuizamento prévio de medidas urgentes perante a Justiça Estatal conta com previsão expressa na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), com a redação dada pela Lei nº 13.129/2015, cujo art. 22-B dispõe que “instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário”. 2. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente de julgamento apelação contra a sentença que julgara o processo cautelar, de forma que cabível a remessa dos autos ao tribunal arbitral, competente para o julgamento da causa, inclusive para dispor acerca dos consectários da sucumbência. (...)” (STJ, CC 165678/SP, 2019/0129774-2, 2ª Seção, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 14.10.2020, Data de Publicação: REPDJe 12.11.2020, DJe 03.11.2020).