Migalhas Notariais e Registrais

Dever de informação e responsabilidade do notário/registrador: Entre a técnica, a prevenção e a gestão de risco

Gabriel de Sousa trata do dever de informação dos notários e registradores.

27/2/2026

O artigo analisa o dever de informação do notário e do registrador como instrumento de gestão de risco, delimitando seus contornos e a responsabilidade civil por omissões relevantes.

1. A função notarial não é neutra - é preventiva

É comum reduzir o papel do notário e do registrador à formalização técnica de atos. Essa leitura é incompleta.

A atividade extrajudicial brasileira foi concebida como instrumento de prevenção de litígios, e não como mera chancela documental. O profissional não apenas confere identidade ou examina requisitos formais: ele exerce juízo de legalidade e atua como filtro de riscos.

O dever de informação surge exatamente aí.

Não é um “plus” voluntário. É consequência da natureza preventiva da função.

Quando um usuário comparece ao cartório, ele não busca apenas formalizar um ato - busca segurança. E segurança pressupõe compreensão.

2. O dever de informação como corolário da fé pública

A fé pública não é só presunção de veracidade. É presunção de confiabilidade.

Se o notário atesta que determinado ato foi celebrado de forma válida, presume-se que as partes compreenderam o que estavam fazendo. Essa presunção só é sustentável se houve informação adequada.

A lei 8.935/1994 estabelece que notários e registradores respondem pelos danos que causarem no exercício de suas funções. Após a alteração promovida pela lei 13.286/16, a responsabilidade é subjetiva - exige dolo ou culpa.

Mas aqui está o ponto sensível: a culpa pode estar justamente na omissão informativa relevante.

O STF, no julgamento do Tema 777, fixou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores no exercício da função, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.

Isso significa que, embora o delegatário não responda objetivamente perante o usuário, o sistema jurídico exige cuidado qualificado.

O dever de informação é mecanismo de proteção institucional - inclusive para o próprio profissional.

3. O que deve ser informado? A zona cinzenta prática

Aqui começa a parte difícil.

Não existe lista fechada de informações obrigatórias. O dever é contextual.

Alguns exemplos ilustram:

a) Escritura de compra e venda

O notário deve esclarecer:

  • Que a transferência da propriedade depende do registro;
  • Que tributos e taxas são responsabilidade das partes;
  • Que cláusulas resolutivas produzem efeitos automáticos;
  • Que eventual ausência de regularidade registral pode gerar bloqueios futuros.

Isso não é consultoria. É explicação técnica mínima.

b) Pacto antenupcial

É dever informar:

  • Que o regime escolhido produz efeitos imediatos;
  • Que determinadas alienações dependerão de outorga;
  • Que a ausência de registro compromete eficácia perante terceiros.

c) Reconhecimento de firma

O usuário frequentemente acredita que reconhecimento valida o conteúdo do documento.

Cabe ao notário esclarecer que:

  • O reconhecimento atesta autoria da assinatura;
  • Não valida o conteúdo;
  • Não substitui análise jurídica do instrumento.

Esse tipo de informação evita demandas futuras baseadas em erro ou falsa expectativa.

4. Informação não é advocacia - mas também não é silêncio

O maior risco institucional é confundir imparcialidade com omissão.

O notário não pode aconselhar uma parte contra outra.

Não pode estruturar estratégia contratual personalizada.

Não pode atuar como advogado de conveniência.

Mas pode - e deve - explicar efeitos jurídicos típicos do ato.

O limite está em não assumir defesa de interesses.

Informar que determinada cláusula implica renúncia a direito é dever.

Sugerir que a parte não celebre o negócio porque seria economicamente desvantajoso ultrapassa o campo notarial.

A fronteira é sutil. Mas existe.

5. Jurisprudência e responsabilidade por falha informativa

A jurisprudência brasileira registra casos de responsabilização quando houve falha técnica ou negligência em atos notariais.

Os tribunais têm reiterado que, embora a responsabilidade seja subjetiva, o erro grosseiro, a ausência de cautela mínima ou a omissão relevante configuram culpa.

Em situações envolvendo reconhecimento de firma com evidente divergência de assinatura ou lavratura de atos com vício formal perceptível, os julgados demonstram que o profissional não pode invocar neutralidade para justificar falhas elementares.

A mensagem institucional é clara:

  • A fé pública exige diligência qualificada.
  • E diligência inclui informação adequada.

6. O risco da hiper responsabilização

Há, contudo, um perigo no movimento oposto.

Se se exigir do notário uma postura quase advocatícia - antecipando todas as hipóteses futuras, riscos remotos e disputas possíveis - a função torna-se inviável.

O dever de informação não é dever de prever o imprevisível.

Não é obrigação de explicar todas as repercussões hipotéticas de um contrato complexo. É dever de esclarecer os efeitos típicos e juridicamente previsíveis.

Responsabilidade não pode se transformar em punição retroativa por cenário não razoavelmente detectável.

7. Gestão de risco: A abordagem contemporânea

A discussão não deve ser tratada como criminalização da atividade extrajudicial.

Deve ser tratada como gestão de risco institucional.

Algumas boas práticas:

  • Padronização de orientações para atos recorrentes;
  • Uso de linguagem clara e acessível;
  • Registro de que informações essenciais foram prestadas;
  • Atualização constante diante de mudanças legislativas;
  • Treinamento de prepostos para uniformidade informativa.

A informação não deve ser improvisada.

Deve ser sistematizada.

Cartórios que adotam protocolos claros reduzem significativamente o risco de responsabilização.

8. A dimensão ética e institucional

O dever de informação não é apenas jurídico. É ético.

A atividade extrajudicial opera com assimetria técnica.

O usuário comum não domina conceitos como regime de bens, eficácia erga omnes, condição resolutiva ou cláusula de retrovenda.

Ignorar essa assimetria compromete a legitimidade social da função.

O notário não é mero espectador da vontade privada.

É garantidor de sua higidez.

9. Conclusão - informar é proteger

O dever de informação do notário e do registrador não é ampliação indevida de responsabilidade. É instrumento de preservação da própria função.

Informar com precisão:

  • Reduz litígios;
  • Fortalece a confiança no sistema;
  • Protege o usuário;
  • Protege o profissional.

A verdadeira modernização do serviço extrajudicial não está apenas na digitalização ou na automação, mas na qualificação técnica e comunicativa do agente delegado.

A função notarial do século XXI não é apenas formalizar atos.

É garantir que eles sejam compreendidos.

E compreensão é a primeira forma de segurança jurídica.

______________________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37, § 6º; art. 236.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Art. 28 (responsabilidade civil por culpa ou dolo). Disponível em: Planalto. Acesso em 19 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores). Dispõe sobre serviços notariais e de registro.

BRASIL. Lei nº 13.286, de 10 de maio de 2016. Altera o art. 22 da Lei nº 8.935/1994 (responsabilidade civil por culpa ou dolo; prescrição trienal). Disponível em: Planalto. Acesso em 19 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 186, 187, 927, 932 e 933 (ato ilícito, dever de indenizar e responsabilidade por fato de terceiro/prepostos). Disponível em: Planalto. Acesso em 19 fev. 2026.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a ICP-Brasil (relevante em atos eletrônicos e prova documental digital).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Disponível em: CNJ (atos). Acesso em 19 fev. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Página institucional sobre o Provimento 149/2023 e reforço de segurança em atos notariais/registral. Disponível em: CNJ. Acesso em 19 fev. 2026.

ANOREG/BR. Repositório de “Provimento(s) Nacionais CNJ” (acompanhamento de alterações do Provimento 149 e correlatos). Disponível em: ANOREG. Acesso em 19 fev. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 777 (Repercussão Geral). Responsabilidade civil do Estado por danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções (RE 842.846/SC). Portal STF. Acesso em 19 fev. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Voto/peças do RE 842.846/SC (Tema 777). Disponível em: STF. Acesso em 19 fev. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.163.652/PE (DJe 01/07/2010). Responsabilidade por atos notariais delegados; discussão sobre polo passivo, responsabilização e fundamentos constitucionais/legais. Disponível em: STJ (PDF). Acesso em 19 fev. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Notícia institucional: “Tabelião responderá objetivamente por falha no serviço ocorrida antes da Lei 13.286/2016”. Portal STJ (Notícias), 24/04/2023. Acesso em 19 fev. 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Jurisprudência em temas: Responsabilidade civil dos notários e dos registradores. TJDFT (página temática). Acesso em 19 fev. 2026.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. (Obra de referência em registros públicos, princípios e responsabilidade/qualificação registral).

DIP, Ricardo. (Obras sobre Registro de Imóveis e princípios registrais) – especialmente textos sobre qualificação, legalidade e função preventiva do registro.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. (Comentário clássico da LRP, incluindo responsabilidade e deveres do oficial).

CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. (Clássico sobre sistema registral e segurança jurídica; base para falar de “segurança” além do suporte físico).

SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registros Públicos. (Linha histórica e dogmática da publicidade registral e seus efeitos).

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais