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Dever de informação e responsabilidade do notário/registrador: Entre a técnica, a prevenção e a gestão de risco

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Atualizado em 26 de fevereiro de 2026 08:47

O artigo analisa o dever de informação do notário e do registrador como instrumento de gestão de risco, delimitando seus contornos e a responsabilidade civil por omissões relevantes.

1. A função notarial não é neutra - é preventiva

É comum reduzir o papel do notário e do registrador à formalização técnica de atos. Essa leitura é incompleta.

A atividade extrajudicial brasileira foi concebida como instrumento de prevenção de litígios, e não como mera chancela documental. O profissional não apenas confere identidade ou examina requisitos formais: ele exerce juízo de legalidade e atua como filtro de riscos.

O dever de informação surge exatamente aí.

Não é um “plus” voluntário. É consequência da natureza preventiva da função.

Quando um usuário comparece ao cartório, ele não busca apenas formalizar um ato - busca segurança. E segurança pressupõe compreensão.

2. O dever de informação como corolário da fé pública

A fé pública não é só presunção de veracidade. É presunção de confiabilidade.

Se o notário atesta que determinado ato foi celebrado de forma válida, presume-se que as partes compreenderam o que estavam fazendo. Essa presunção só é sustentável se houve informação adequada.

A lei 8.935/1994 estabelece que notários e registradores respondem pelos danos que causarem no exercício de suas funções. Após a alteração promovida pela lei 13.286/16, a responsabilidade é subjetiva - exige dolo ou culpa.

Mas aqui está o ponto sensível: a culpa pode estar justamente na omissão informativa relevante.

O STF, no julgamento do Tema 777, fixou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores no exercício da função, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.

Isso significa que, embora o delegatário não responda objetivamente perante o usuário, o sistema jurídico exige cuidado qualificado.

O dever de informação é mecanismo de proteção institucional - inclusive para o próprio profissional.

3. O que deve ser informado? A zona cinzenta prática

Aqui começa a parte difícil.

Não existe lista fechada de informações obrigatórias. O dever é contextual.

Alguns exemplos ilustram:

a) Escritura de compra e venda

O notário deve esclarecer:

  • Que a transferência da propriedade depende do registro;
  • Que tributos e taxas são responsabilidade das partes;
  • Que cláusulas resolutivas produzem efeitos automáticos;
  • Que eventual ausência de regularidade registral pode gerar bloqueios futuros.

Isso não é consultoria. É explicação técnica mínima.

b) Pacto antenupcial

É dever informar:

  • Que o regime escolhido produz efeitos imediatos;
  • Que determinadas alienações dependerão de outorga;
  • Que a ausência de registro compromete eficácia perante terceiros.

c) Reconhecimento de firma

O usuário frequentemente acredita que reconhecimento valida o conteúdo do documento.

Cabe ao notário esclarecer que:

  • O reconhecimento atesta autoria da assinatura;
  • Não valida o conteúdo;
  • Não substitui análise jurídica do instrumento.

Esse tipo de informação evita demandas futuras baseadas em erro ou falsa expectativa.

4. Informação não é advocacia - mas também não é silêncio

O maior risco institucional é confundir imparcialidade com omissão.

O notário não pode aconselhar uma parte contra outra.

Não pode estruturar estratégia contratual personalizada.

Não pode atuar como advogado de conveniência.

Mas pode - e deve - explicar efeitos jurídicos típicos do ato.

O limite está em não assumir defesa de interesses.

Informar que determinada cláusula implica renúncia a direito é dever.

Sugerir que a parte não celebre o negócio porque seria economicamente desvantajoso ultrapassa o campo notarial.

A fronteira é sutil. Mas existe.

5. Jurisprudência e responsabilidade por falha informativa

A jurisprudência brasileira registra casos de responsabilização quando houve falha técnica ou negligência em atos notariais.

Os tribunais têm reiterado que, embora a responsabilidade seja subjetiva, o erro grosseiro, a ausência de cautela mínima ou a omissão relevante configuram culpa.

Em situações envolvendo reconhecimento de firma com evidente divergência de assinatura ou lavratura de atos com vício formal perceptível, os julgados demonstram que o profissional não pode invocar neutralidade para justificar falhas elementares.

A mensagem institucional é clara:

  • A fé pública exige diligência qualificada.
  • E diligência inclui informação adequada.

6. O risco da hiper responsabilização

Há, contudo, um perigo no movimento oposto.

Se se exigir do notário uma postura quase advocatícia - antecipando todas as hipóteses futuras, riscos remotos e disputas possíveis - a função torna-se inviável.

O dever de informação não é dever de prever o imprevisível.

Não é obrigação de explicar todas as repercussões hipotéticas de um contrato complexo. É dever de esclarecer os efeitos típicos e juridicamente previsíveis.

Responsabilidade não pode se transformar em punição retroativa por cenário não razoavelmente detectável.

7. Gestão de risco: A abordagem contemporânea

A discussão não deve ser tratada como criminalização da atividade extrajudicial.

Deve ser tratada como gestão de risco institucional.

Algumas boas práticas:

  • Padronização de orientações para atos recorrentes;
  • Uso de linguagem clara e acessível;
  • Registro de que informações essenciais foram prestadas;
  • Atualização constante diante de mudanças legislativas;
  • Treinamento de prepostos para uniformidade informativa.

A informação não deve ser improvisada.

Deve ser sistematizada.

Cartórios que adotam protocolos claros reduzem significativamente o risco de responsabilização.

8. A dimensão ética e institucional

O dever de informação não é apenas jurídico. É ético.

A atividade extrajudicial opera com assimetria técnica.

O usuário comum não domina conceitos como regime de bens, eficácia erga omnes, condição resolutiva ou cláusula de retrovenda.

Ignorar essa assimetria compromete a legitimidade social da função.

O notário não é mero espectador da vontade privada.

É garantidor de sua higidez.

9. Conclusão - informar é proteger

O dever de informação do notário e do registrador não é ampliação indevida de responsabilidade. É instrumento de preservação da própria função.

Informar com precisão:

  • Reduz litígios;
  • Fortalece a confiança no sistema;
  • Protege o usuário;
  • Protege o profissional.

A verdadeira modernização do serviço extrajudicial não está apenas na digitalização ou na automação, mas na qualificação técnica e comunicativa do agente delegado.

A função notarial do século XXI não é apenas formalizar atos.

É garantir que eles sejam compreendidos.

E compreensão é a primeira forma de segurança jurídica.

______________________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37, § 6º; art. 236.

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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 186, 187, 927, 932 e 933 (ato ilícito, dever de indenizar e responsabilidade por fato de terceiro/prepostos). Disponível em: Planalto. Acesso em 19 fev. 2026.

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LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. (Obra de referência em registros públicos, princípios e responsabilidade/qualificação registral).

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