Migalhas Notariais e Registrais

Entre o afeto e a insegurança: Os limites do reconhecimento socioafetivo após a morte e o papel preventivo do notariado

A matéria analisa o reconhecimento socioafetivo após a morte e destaca o papel do notariado na prevenção de conflitos e na segurança jurídica.

15/4/2026

A jurisprudência recente do STJ tem desempenhado papel decisivo na ampliação do reconhecimento jurídico dos vínculos socioafetivos, inclusive em hipóteses post mortem.        

Nesse sentido, a terceira turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a filiação socioafetiva após a morte prescinde de manifestação de vontade formal pelo falecido, bastando a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição, conforme REsp. 2.201.652/SP, publicado em 28/11/25.

Mais recentemente, a quarta turma, no REsp. 1.674.372/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 24/11/22, avançou-se ainda mais ao admitir a possibilidade jurídica do reconhecimento de parentesco socioafetivo em linha colateral, inclusive entre irmãos, e mesmo após a morte de um deles.   

O supracitado julgado destacou, em análise preliminar, que não há vedação legal à configuração da socioafetividade no segundo grau, tampouco exigência de reconhecimento prévio da filiação socioafetiva entre ascendentes, remetendo os autos à origem para que o vínculo afetivo entre os próprios irmãos seja demonstrado concretamente em sede de instrução probatória.

Conquanto os precedentes mencionados representem relevante avanço no reconhecimento das múltiplas formas de constituição familiar, não se pode desconsiderar que essa ampliação interpretativa tensiona a segurança jurídica, instaurando um cenário de incertezas de difícil delimitação - sobretudo no âmbito sucessório, em que a ausência do titular do direito inviabiliza qualquer manifestação posterior de vontade apta a confirmar, retificar ou infirmar o que, em seu nome, se busca reconhecer.

É justamente nesse silêncio definitivo que se revela a maior vulnerabilidade: A ausência irreversível do declarante subtrai do ordenamento a sua voz mais autêntica, de modo que a manifestação prévia de vontade - ainda que não exigida pela jurisprudência - deixa de ser mera faculdade para assumir contornos de indispensável garantia de segurança jurídica.

Isso porque o reconhecimento de vínculos socioafetivos post mortem - frequentemente motivado por pretensões patrimoniais - pode gerar situações de difícil previsibilidade, nas quais a reconstrução do afeto passa a depender de prova testemunhal e elementos indiretos, muitas vezes produzidos após o falecimento do titular da herança.

Cria-se, assim, um cenário em que a vontade do falecido pode ser inferida, presumida ou reconstruída posteriormente, sem que haja, necessariamente, manifestação expressa e inequívoca nesse sentido.

É nesse ponto que o notariado pode e deve exercer papel decisivo e preventivo de grande relevância.

A lavratura de escritura pública declaratória negativa de socioafetividade - ou, ainda, a formalização de disposição testamentária clara e expressa - constituem instrumentos aptos a reduzir zonas de incerteza, fixando, de forma autêntica e qualificada, a intenção do declarante ou testador, quanto à inexistência de vínculos afetivos com aptidão para produzir efeitos jurídicos.

Evidentemente que esses instrumentos não afastam, por si sós, a incidência do princípio da primazia da realidade, especialmente no âmbito do direito de família. Contudo, desempenham função relevante ao delimitar o campo interpretativo, evitando que a vontade do falecido seja inteiramente reconstruída por terceiros.

Em outras palavras: Não eliminam o risco, mas reduzem significativamente a margem de incerteza.

Assim, entre a expansão legítima do reconhecimento da socioafetividade e a necessidade de segurança jurídica, impõe-se reconhecer a importância de mecanismos preventivos que permitam ao indivíduo manifestar, ainda em vida, os contornos de suas relações pessoais, evitando que o silêncio seja posteriormente preenchido por presunções.

Assinale-se, igualmente, que a proposta de reforma do CC não contempla a disciplina do reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte.

No entanto, agrava esse cenário a tramitação do projeto de lei 1.072/25, que pretende vedar o reconhecimento da união estável post mortem de um dos conviventes - movimento legislativo que, a prevalecer, representará sensível restrição à tutela das famílias constituídas à margem do sistema legal.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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