Migalhas Notariais e Registrais

O extrato não sepulta o título - parte II O que se pediu e o que se proveu: A consulta pública, a objeção previsível e o acerto do provimento CNJ 228/26

O artigo demonstra que o provimento 228/26 preserva o título como base do registro, mantendo o extrato apenas como instrumento auxiliar.

27/7/2026

Na primeira parte deste estudo sustentei, pela genealogia do bordereau e pela lição nonagenária dos contratos-tipo, que o provimento 228/26 não sepultou o título. Ao definir o extrato como instrumento auxiliar - apto a subsidiar, jamais a substituir, a qualificação registral - e ao preservar íntegro o poder/dever de o oficial examinar o título sempre que a legalidade o reclame, o regulador reafirmou, em linguagem de hoje, aquilo que a nossa tradição sempre soube e conservou. Vamos seguir com a análise do ato normativo da Corregedoria Nacional com as considerações abaixo.

O que se pediu e o que se proveu - a consulta pública e o provimento 228/26

Para medir o acerto do provimento 228/26 não basta ler o que ele dispôs; é preciso confrontá-lo com aquilo que se pediu que dispusesse. A regulamentação dos extratos não nasceu em gabinete silencioso: foi precedida de consulta pública (processo SEI 05164/21), a que acorreram as entidades do mercado imobiliário e financeiro com os seus róis de pretensões. Entre as contribuições, destaca-se a da ABRAINC - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, que apresentou dez sugestões numeradas para a regulamentação do registro por extrato e da assinatura eletrônica. É documento franco, tecnicamente bem armado - e por isso mesmo precioso: nele o modelo se confessa por inteiro.1

A sugestão 6 é o coração de sua pretensão. Propunha-se que o oficial qualificasse o título e realizasse o registro exclusivamente a partir dos elementos constantes do extrato, "sendo vedado o exame da íntegra contratual" - ainda que apresentada para fins de conservação -, quanto a aspectos de forma, de assinatura ou de conteúdo.2 Leia-se outra vez, que vale a pena: não se pedia apenas a suficiência do extrato; pedia-se a proibição de o registrador olhar o contrato que estivesse, eletronicamente, sob os seus olhos. Não bastava dispensar a qualificação do título - cumpria interditá-la, o que contraria frontalmente a própria letra do texto legal (art. 6º, § 1º, I, "a"): o oficial "qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico".

E a justificativa? A de sempre, agora armada de estatística: como menos de 2% das alienações fiduciárias registradas resultam na perda do imóvel - cancelando-se as demais pelo pagamento -, o escrutínio prévio seria inutilidade onerosa. E se o extrato exprimir mais do que conste no contrato - dívida maior, juros que as partes não pactuaram, condições que afrontam o consumidor -, os excessos, admite-se singelamente, poderão ser eventualmente corrigidos pelo decurso do tempo ou pelo escrutínio que se dará, nos raros 2% dos casos, no ato da execução, em matéria de defesa na via judicial. Eis a segurança jurídica reprogramada como contencioso diferido: a qualificação, expulsa da porta do registro, é reconvidada a entrar pela janela da due diligence, do litígio ou do leilão - precisamente o momento em que o devedor já não discute cláusulas: entrega uma procuração a um advogado ou as chaves de sua moradia. E, no interregno, o sistema de publicidade registral segue a proclamar o que a vontade das partes não consagrou.

O raciocínio seduz pela simplicidade de seus termos e pelo apoio estatístico. Vale para o mercado, mas não para o adquirente singular que eventualmente se veja na obrigação de litigar em juízo para defesa de seus direitos. Eis a questão central do debate: para quem o registro de imóveis afinal existe e serve? Certamente para a garantia dos direitos e interesses da sociedade - especialmente dos adquirentes da casa própria pelo SFH/SFI, a massa indiscutível dos negócios objeto de registro - e, via de consequência, do próprio sistema de crédito imobiliário.

É preciso olhar com atenção o que se declara: apenas 2% das alienações resultam em perda. Qual seria a porcentagem se historicamente o registro não desempenhasse o seu papel? No limite e ao cabo, poder-se-ia concluir - como consectário lógico da argumentação deduzida - que o registro de imóveis é, afinal, uma instituição perfeitamente dispensável já que seria possível precificar os 2% de sinistralidade ou patologia jurídica, confiando-se somente no comportamento regular do mercado e de intercâmbios interpessoais.

A verdade é que o argumento prova demais: é precisamente porque o dano é potencial - a perda da propriedade, da moradia, a ocorrência de litígios e controvérsias - que a prevenção barata na porta vale mais que a correção ruinosa na via judicial ou na execução; ninguém desativa o para-raios porque o raio é improvável. Calha perguntar: para que existem seguros de títulos nos EUA - já que ali o registro se limita a arquivar documentos, sem qualificá-los? Para vender, em apólice, a segurança que o sistema não presta. O notice registration não elimina o custo do escrutínio: desloca-o - da qualificação registral a cargo de um oficial público para a due diligence privada, do registro para o seguro de título, da prevenção para o contencioso, do exame de legalidade ex ante, para a reparação judicial ex post. O consumidor troca a garantia institucional por uma pretensão indenizatória. Entre pagar o prêmio da apólice a um agente segurador ou entregar a qualificação a um oficial público, o sistema brasileiro fez a sua escolha em 1846 - e a experiência norte-americana da titulação privada não deu ao mundo razões para invejar a escolha contrária.

Em face das provocações, o CNJ decidiu corretamente nos pontos mais sensíveis da controvérsia. Vejamos, panoramicamente:

Pediu-se a qualificação exclusiva pelo extrato; proveu-se o extrato como instrumento auxiliar, apto a subsidiar a qualificação (art. 210-A).

Pediu-se a vedação do exame da íntegra; proveu-se o arquivamento da íntegra do instrumento, em cópia simples, para os bens imóveis - na serventia, em regra (art. 210-E, I), acrescida, nas hipóteses do inciso II, da pasta própria do emitente, "sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis". A primeira descende do art. 6º, § 1º, III, da lei 14.382/22, dispositivo vetado e restaurado pela derrubada do veto: o próprio Congresso, instado a escolher, escolheu o título; a pasta própria do emitente, por sua vez, descende do inc. IV, incluído pela lei 14.620/23. Proveu-se, ainda, a faculdade de o oficial exigir a íntegra, a qualquer tempo durante a qualificação, sempre que necessária (art. 210-I, caput e seu § 3º).

Aqui, porém, é preciso ajustar o foco no detalhe da própria lei. O inc. IV do § 1º do art. 6º da lei 14.382/22 dispõe que os extratos produzidos pelos legitimados "poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis, e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual ou título em pasta própria". O "poderão" faculta o uso do extrato; o "arquivarão" impõe a pasta própria; quanto à entrega da íntegra do instrumento ao registro, a lei silencia. Foi nesse silêncio que se enxergou uma dispensa implícita: para os títulos do inc. IV, o instrumento repousaria exclusivamente nos arquivos do credor - o título que não chega, contra o que nos insurgimos desde a primeira hora.

A leitura não resiste à boa hermenêutica. Os incisos de um mesmo parágrafo são disposições coordenadas - entre eles não há relação de regra e exceção que o texto não institua - e iluminam-se pelo caput e pelos parágrafos do artigo a que servem. Entre os comandos dos incs. III e IV não há incompatibilidade alguma: um cuida do acompanhamento do extrato (a íntegra, em cópia simples, ao registro); o outro, da custódia do original (a pasta própria do credor). Deveres de custódia com objetos e depositários distintos cumulam-se, não se excluem - e, sem incompatibilidade, não há falar em derrogação, nem convocar a especialidade, que só socorre onde há conflito. Nota bene: quando o § 1º quis facultar ou excepcionar, disse-o com todas as letras - a facultatividade do arquivamento para os bens móveis ("o requerente poderá, a seu critério, solicitar", inc. II) e a exceção do tabelião de notas (inc. III, restaurado pela derrubada do veto). O silêncio do inc. IV, cercado de exceções expressas, não é eloquente: é apenas silêncio.

Todo o conjunto normativo do art. 6º deve ser iluminado à luz de uma exegese integrativa. O caput manda receber extratos "para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos" - títulos materiais (art. 167 da LRP e art. 1.245 c/c parágrafo único do art. 1.275 do CC), devidamente instrumentalizados (art. 221 da LRP). O inc. I, "a", conserva o título como objeto da própria qualificação ("o oficial qualificará o título...") - ponto sobre o qual voltaremos. E o § 2º, ao dispensar a atualização prévia da matrícula, ressalva os dados imprescindíveis à "subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado" - a indicar que, também na via do extrato, um título haverá de ser apresentado. Ler no inc. IV o título que não chega ao Registro seria fazer um inciso satélite eclipsar o eixo em torno do qual gravita o artigo inteiro.

Pode-se argumentar que a confusão terminológica que a lei consagrou (extrato = título) salva a interpretação exceptiva. A lei 14.382/22 integra-se num sistema do direito civil e o sistema não aboliu o registro do título.

O provimento 228/26 desfez a ambiguidade salvando o sentido com base na boa hermenêutica. O art. 210-E, II, reproduz a "pasta própria" do emitente, mas acrescenta o que a lei não dissera: "sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis". Vale dizer: cumulam-se as custódias, não se substituem - o original no arquivo do credor e no próprio registro Imobiliário, a servir aos interessados que sempre poderão solicitar certidão do instrumento registrado e arquivado (art. 18, in fine, da LRP).

É mais um lance, e dos mais expressivos, em que o regulador, provocado a sepultar o título, preferiu conservá-lo. Nem se objete que o provimento teria exigido o que a lei não exige: ele explicitou o que do conjunto legal já se extraía e condicionou o uso de uma via excepcional, no âmbito da competência regulamentar (art. 7º, VIII, da lei 14.382/22). A instituição que não quiser a via indicada sempre poderá apresentar o próprio título diretamente (art. 4º, § 3º, do próprio provimento).

A vigilância, ainda assim, não é dispensável. A cláusula "sem prejuízo" comportaria, em tese, leitura enfraquecedora - a de mera ressalva de um arquivamento facultativo na serventia. Cumpre rechaçá-la com a leitura atenta do art. 210-E, I e II, conjugando-se com a genealogia legal que se acaba de expor. Além disso, tal interpretação da cláusula devolveria o instrumento fundamental aos arquivos de uma das partes contratantes - em regra a mais forte -, enfraquecendo a inteira cognoscibilidade da situação jurídica e a tutela do consumidor (princípio da informação + publicidade jurídica) que historicamente caracterizam o registro imobiliário brasileiro. Não há, em nosso sistema, a abstração da causa do sistema registral alemão. Nesta interpretação, a informação relevante deixaria de estar imediatamente disponível no fólio real para depender de requerimento dirigido a agente privado, parte interessada na operação. E nenhuma ITN poderá consagrá-la: a matéria excede a padronização técnica e operacional a que as instruções se confinam (art. 210-C, § 5º, do CNN; art. 228-AD, § 4º, provimento 229/26).

A advertência tem lastro doutrinário: ainda ao tempo da MP 1.085/21, Claudia Lima Marques e Bruno Miragem debruçaram-se sobre este aspecto (entre outros): o registro por extrato com informações parciais impede o exame de legalidade próprio da qualificação registral, inclusive o controle das cláusulas cogentes e abusivas do CDC. A facultatividade do arquivamento da íntegra obsta o acesso do consumidor ao conteúdo do contrato de adesão e põe em risco a própria integridade do instrumento, conservado exclusivamente com o fornecedor. Além disso, a dispensa da assinatura eletrônica qualificada amplia os riscos de erro e fraude e a fragmentação do procedimento dispersa os regimes de responsabilidade até então concentrados no art. 22 da lei 8.935/1994, com assento constitucional (art. 236, § 1º), fragilizando o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, do CDC).3

Pediu-se que a declaração unilateral do apresentante desonerasse o oficial de qualquer responsabilidade; proveu-se a repartição que já conhecemos: o emitente responde pela fidelidade, o oficial pela legalidade (art. 210-N). Pediu-se ainda que incorporadores e loteadores pudessem apresentar extratos das vendas de seus próprios empreendimentos - o credor a emitir o resumo da garantia constituída em seu favor, mas o art. 210-B não os contemplou. Pediu-se, enfim, que a conformidade ao leiaute bastasse; proveu-se que a conformidade técnica não gera presunção de veracidade, validade ou registrabilidade, nem vincula o juízo jurídico do oficial (art. 210-C, § 4º).

E o próprio provimento cuidou de lavrar, na cláusula final do art. 4º, § 3º, o que bem se pode chamar o atestado de vida do título: cumprido o cronograma da massificação, permanece "assegurado o direito de apresentação do título por meio eletrônico integral ou físico". Nenhuma ITN, cronograma ou meta poderá converter o extrato em canal exclusivo.

Nem se diga que a consulta pública foi estéril para os seus proponentes. O provimento acolheu o que a contribuição tinha de operacional - o leiaute padronizado, os campos obrigatórios, as próprias declarações de responsabilidade do emitente, que o art. 210-M reproduz em substância, expurgada, porém, a cláusula de desoneração do oficial.4 Acolheu-se a técnica; recusou-se a tese.

Uma objeção previsível

Antecipo a objeção, que virá de ambos os flancos. Os arautos do "eficientismo econômico", advogando a redução do Direito a mero instrumento de maximização da eficiência econômica, dirão: se o oficial pode exigir o título a qualquer tempo, nada se ganhou - o extrato converte-se em etapa a mais - um bis in idem -, e a prometida celeridade morre na prenotação. Dirão, do lado adverso: se o extrato nada vale sem o título, então para que serve? - duplicou-se o trânsito, eis tudo. As duas objeções, simétricas e contrárias, padecem do mesmo vício de perspectiva: medem extrato e título pela mesma régua, como se disputassem o mesmo posto. Não disputam. A chave é, uma vez mais, a repartição do art. 210-N: a fidelidade é mera declaração unilateral do emitente; da legalidade do negócio jurídico (título em sentido material e formal) cuida o oficial. O extrato serve à máquina - ao fluxo, à prenotação, à estrutura de dados, à infovia; o título serve ao juízo - à qualificação registral, que leiaute algum substitui. Onde há divisão de trabalho não há duplicação. E nunca é demais relembrar: a máquina enxerga ambas as peças como dados; a congruência entre elas, a máquina (IA) pode confrontar as peças, apontar incongruências e acelerar a conferência; o juízo de admissibilidade registral, porém, permanece pessoal, jurídico e indelegável.

E há mais: o tempo do exame, que a objeção supõe superior, com as novas tecnologias despenca. O que ontem exigia horas de leitura atenta pode hoje realizar-se em minutos, por processo endo-registral baseado em ferramentas de IA. Recebido o título - nato-digital ou digitalizado -, a IA, operando no interior da própria serventia e sob a estrita regência do oficial, lê o instrumento, extrai os dados juridicamente relevantes e gera, ela própria, a estrutura: um extrato de conferência, rebatido, campo a campo, contra o extrato do emitente, o título e contra a matrícula. Convergentes e congruentes que sejam os dados, o fluxo segue célere para a validação humana; divergentes, acende-se o alerta que orienta o aprofundamento da qualificação.

A estrutura deixa de ser um pressuposto que o mercado visa fornecer como insumo para tornar-se um produto que o próprio registro gera: o extrato do emitente vale como hipótese; o título, como objeto inscritivo; a estrutura endo-registral, como resultado da qualificação. Ultrapassada essa barreira, o resultado converte-se em objeto do registro estruturado. Se a máquina extrai do título a própria estrutura extratada, esvazia-se o derradeiro argumento pela dispensa do título: não se poupa trabalho algum suprimindo a fonte de que a estrutura se origina. De quebra, dissolve-se aquele nódulo informacional de estruturação intermediário que, vimos, encarece e torna redundante o trânsito entre os agentes do crédito e as serventias - subsistindo, por certo, o canal institucional de recepção pelo Serp (art. 210-C, § 3º): no processo endo-registral, o dado nasce onde será qualificado, gerado sob estrita vigilância e curadoria do próprio oficial.

Por fim, aqui se desvela o que sempre esteve à vista: o próprio ato de registro é um extrato. Desde 1865 o oficial colhe do título os elementos de transcendência real e os traslada às colunas do antigo Livro 4. Sempre se registrou por extrato, em colunas, a partir de um título.5 A questão é esta: quem extrai o que e de quê. O extrato que consuma a inscrição é peça endo-registral - lavrada pelo registrador, a partir do título, sob qualificação e coberta pela fé pública -, não o resumo unilateral de quem tem interesse na operação e pode até mesmo capturar o agente da inscrição, malferindo sua independência. O extraneus ao órgão registral propõe; o oficial do registro extrai, qualifica e inscreve.

Vejamos a partir de outro ângulo. Extrair, aqui, não é simplesmente transcrever: é interpretar. O que se acha no registro é eficaz erga omnes; não o que se acha no título - menos ainda no extrato. E, para lavrar o assento, o oficial exerce atividade criadora que ultrapassa, muitas vezes, a literalidade do instrumento, atenta à vontade real das partes. É o próprio CCl que o ordena: "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112) - o princípio da primazia da intenção, ou da vontade real, que a doutrina consagra. Ora, o extrato exógeno é, por construção, literalista: campos estruturados capturam a letra do negócio estereotipado, jamais a intenção que a anima. Decidir o que, do título, tem transcendência real - e como se traslada ao fólio - é juízo hermenêutico, não mera transposição de dados; e esse juízo releva, ainda mais, o papel do registrador.

Mas a mesma máquina pede vigília, e aqui a advertência de Manoel Valente é preciosa - e subscrevo-a. A estruturação do extrato não é neutra: "padronizar significa tornar comparável por padrões pré-definidos; tornar comparável significa tornar treinável".6 A mesma infraestrutura de dados que celebra a interoperabilidade constitui, em potência, uma base de treinamento algorítmico - e "datifica" não só o negócio, mas o próprio comportamento decisório do registrador. Daí o risco que Valente nomeia com felicidade: a fossilização hermenêutica - a inteligência treinada no passado tende a estabilizar o passado como modelo do futuro, convertendo o majoritário em recomendação e pauta, e estas em expectativa de conformidade. O consenso algorítmico jamais se confunde com juridicidade; a qualificação exige plasticidade interpretativa, prudência e sensibilidade ao caso concreto - atributos que nenhuma abordagem estatística reproduz. Trata-se de um juízo próprio e indelegável, isto é, ele atua de modo jurídico-prudencial, pois não copia servilmente os dados do título, mas produz o documento precedido de um juízo jurídico - a qualificação.7 Em suma: o registrador examina o caso concreto, julga e impera o registro - decide a inscrição ou a denega. O juízo prudencial sobre o singular é indelegável e insubstituível: ninguém pode ser prudente por outro - nem o emitente, nem o regulador, nem as partes.

Fixa-se, pois, a fórmula, que é a de Valente e é também a do provimento: a IA assiste; nunca substitui. O algoritmo pode confrontar extrato e título, apontar inconsistências, aparelhar o exame - o extrato de conferência de que falamos é a planilha de qualificação que Afrânio de Carvalho anteviu há décadas, agora dinâmica.8 O que não se admite é que o algoritmo "impere" o registro ou decida a sua denegação: o deferimento automatizado, o score qualificatório, a recomendação vinculante degradariam a prudentia iuris em pauta estatística, e o registrador, em validador passivo - precisamente o que o provimento veda ao blindar, em redundância deliberada, o juízo do oficial (arts. 210-C, § 4º; 210-K; 210-O, § 2º; 210-Q, § 4º).

Conclusão

O percurso pode agora recolher-se a poucas linhas. O extrato não é novidade: é o bordereau redivivo, que a própria França reputou frágil demais para sustentar a propriedade e que, entre nós, jamais passou de apoio auxiliar de um registro que sempre exigiu o título. O título é o suporte material da inscrição; suprima-o e desnatura-se o sistema de inspiração romana que ilumina o Direito Civil brasileiro.

O padrão previamente qualificado tampouco é novidade: os contratos-tipo, quase nonagenários, conviveram décadas com o título sem jamais o suplantar. O direito posto não destoa: o dirigismo contratual comete ao oficial o controle de cláusulas que só o título revela. E a prova dos nove veio da própria regulamentação: instado a vedar o exame da íntegra, o CNJ proveu o contrário - arquivamento da íntegra, exigência do instrumento, juízo do oficial desvinculado da conformidade técnica.

A fórmula que tudo resume já foi dita e convém repeti-la, porque é simples: o título comporta o extrato; não é por ele substituído ou subsumido. O extrato acelera, estrutura, pavimenta; o título instrumenta, funda, garante. O emitente responde pela fidelidade da translação de dados; o oficial, pela legalidade. E a máquina - que lê, confere, estrutura e alerta - trabalha a serviço do juízo, nunca em seu lugar. Não substitui o agente que delibera, julga e decide o caso concreto. Dados não são informação; informação não é certeza; o extrato é dado - o instrumento, título.

O extrato retornará; é do seu feitio - a história registral o condena ao eterno retorno. Que encontre, a cada regresso, o que encontrou agora: um sistema que sabe acolhê-lo como serviçal sem coroá-lo senhor. Assim, o cartório do futuro não será o do homem e do cão. Será o do jurista, cercado de ferramentas tecnológicas que leem e conferem para que o homem faça o que só ele pode fazer: julgar e decidir. Bem lido o direito posto, o extrato não sepulta o título. Nunca pôde fazê-lo. Por sorte o agente regulador não foi seduzido por vãs promessas e ilusões veiculadas como meros slogans de propaganda oficial.

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1 ABRAINC - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias. Sugestões para a regulamentação da Lei 14.382/22: registro por extrato e assinatura eletrônica. Contribuição apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça (processo SEI 05164/2021), publicada no sítio do CNJ. Disponível aqui.

2 Sugestão 6 (Qualificação do título a partir do extrato), enunciado [1] e notas explicativas ns. 37-41 - onde figuram a invocação do art. 6º, § 1º, I, "a", da Lei 14.382/2022, a estatística dos 2% e a admissão de que o vício de consentimento do extrato "venha a ingressar no fólio real".

3 Parecer de Claudia Lima Marques e Bruno Miragem sobre a MP 1.085/2021, lavrado em resposta a consulta do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e Seção São Paulo (Porto Alegre, 2/5/2022). V. tb. dos mesmos autores a versão sintética A raposa e o galinheiro: a MP 1.085/2021 e os riscos ao consumidor: Disponível aqui

4 Compare-se o art. 210-M, I e IV, do CNN (red. provimento 228/2026) com a Sugestão 1, nota explicativa n. 7, i-ii, da contribuição da ABRAINC: as declarações são substancialmente as mesmas; suprimiu-se, porém, a desoneração do oficial de qualquer responsabilidade pelas inconformidades, que lá se propunha.

5 V. art. 28 do Decreto 3.453/1865. Note-se a distinção: transcrição das transmissões não é transcrição verbo ad verbum do título - o próprio Regulamento facultava às partes, além da transcrição colunar, a "transcripção verbo ad verbum" (art. 273). As colunas que recebiam os núcleos de informação achavam-se estruturadas no art. 269 do mesmo Regulamento - requisitos de tal modo essenciais que a sua falta acarretava a nulidade radical da transcrição, "ainda que os extractos sejão sufficientes" (arts. 278 e 279). Note-se que a estruturação se fazia internamente. A mesma arquitetura se encontra hoje no art. 176 da LRP.

6 FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente. Por uma base ética de treinamento da IA no Registro de Imóveis brasileiro: salvaguardas necessárias. 2026 (no prelo). Do autor colho ainda a "captura procedimental integral" e a datificação do comportamento decisório do registrador.

7  DIP, Ricardo. Registro de imóveis (princípios). Descalvado, SP: Editora Primus, 2017. p. 118. (Série Registros sobre Registros, 1).

8 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 372: os extratos deveriam ser feitos "para preparar as inscrições, como documentos anteriores", dando versão abreviada dos títulos. Afrânio anteviu, por desenvolvimento lógico da estrutura do extrato e o registro colunar, a planilha de qualificação - ferramenta do exame de legalidade, não seu sucedâneo.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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