Migalhas Notariais e Registrais

A nova escritura pública de inventário e partilha com menor ou incapaz e a resolução 571/24 do CNJ: Avanços, limites e desafios práticos

A resolução 571/24 do CNJ amplia o inventário extrajudicial com menores e incapazes, mas traz limites práticos e desafios na proteção dos vulneráveis.

5/8/2026

1. Introdução

O serviço extrajudicial brasileiro vem se consolidando, ao longo das últimas décadas, como alternativa eficiente e segura ao processo judicial nas matérias de cunho não litigioso. A lei 11.441/07 inaugurou esse movimento ao permitir a lavratura de escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio consensual perante os tabelionatos de notas. A regulamentação nacional foi estabelecida pela resolução  35/07 do CNJ.

Por muitos anos, contudo, prevaleceu o entendimento de que a participação de menores ou incapazes no inventário extrajudicial era vedada. A doutrina era uníssona nesse sentido, e a disposição legal era taxativa. Com o tempo, decisões isoladas em diversas comarcas do país, aliadas à edição de provimentos estaduais com os mais variados conteúdos, criaram um cenário normativo fragmentado e inseguro.

Foi nesse contexto que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ingressou com pedido de providências junto ao CNJ (processo 0001596-43.2023.2.00.0000), reunindo diversas demandas similares. O resultado foi a edição da resolução 571/24, de 26/8/24, que inseriu os arts. 12-A e 12-B na resolução 35/07 e regulamentou, em âmbito nacional, o inventário extrajudicial com a participação de menor ou incapaz. O presente artigo analisa os contornos desse novo regramento, seus requisitos, a atuação do ministério Público e os desafios que a prática já começa a revelar.

2. O caminho até a resolução 571/24

Antes da resolução 571/24, a atuação dos tabeliães de notas nos inventários e partilhas com menores ou incapazes dependia de autorização judicial. No estado de São Paulo, a situação era emblemática: diversas sentenças concederam alvarás judiciais ou administrativos autorizando a lavratura1, ao passo que a própria CGJ/SP - Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao ser provocada em suscitação de dúvida, negou provimento ao recurso, entendendo pela vedação legal e normativa2.

Alguns estados foram além: o TJ/RJ, por exemplo, editou o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ  6/23, que dispensava a manifestação do ministério Público quando a partilha fosse igualitária em todos os bens. Santa Catarina seguiu caminho mais conservador. Outros estados nada disciplinavam. Essa heterogeneidade normativa demandava solução nacional unificada, que veio com a resolução 571/24.

Sobre a alteração abarcada pela referida resolução, é certo dizer que ”houve uma ampliação da atuação notarial e uma harmonização do regramento de forma uníssona em todo o país e essa mudança permitiu às partes, mesmo quando haja a participação de menor ou incapaz, a possibilidade de eleger a partilha pelo viés notarial ou pelo judicial”3.

3. Os requisitos do art. 12-A

O art. 12-A da resolução 35/07, com a redação conferida pela resolução 571/24, estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha com participação de menor ou incapaz:

(a) Consensualidade das partes;

(b) Presença obrigatória de advogado ou defensor público;

(c) Pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz de forma igualitária em cada um dos bens inventariados;

(d) Manifestação favorável do ministério Público; e

(e) Inexistência de nascituro do autor da herança (§2º).

A exigência de partilha igualitária em cada bem é, ao mesmo tempo, a característica central e a principal limitação do novo regramento. Como pontua Giselda Hironaka, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transferem-se, em condomínio, a todos os herdeiros, sem individualização dos quinhões4. A resolução replica, portanto, o estado de indivisão que já existe no momento da abertura da sucessão, impondo ao menor e ao incapaz um condomínio obrigatório e igualitário com os demais herdeiros.

O §1º do art. 12-A veda, expressamente, a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. Não é possível, portanto, a cessão onerosa ou gratuita de qualquer fração do quinhão ou da meação do vulnerável dentro da própria escritura de inventário ou por escritura pública de cessão de direitos hereditários.

Em sentido diverso, o art. 11-A autoriza a alienação de bens do espólio para pagamento das despesas do inventário, o que a prática já vem reconhecendo: o ministério Público da Comarca de Estrela D'Oeste/SP, por exemplo, autorizou a alienação de cinco imóveis do espólio para custear os tributos e encargos do inventário, determinando a prestação de contas em quinze dias após a quitação (procedimento MP 1599.0000103/20255).

4. A representação do menor ou incapaz

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) reformulou o sistema de capacidades do CC. Hoje, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes incluem, entre outros, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que não podem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, e os pródigos.

O menor absolutamente incapaz deve ser representado pelos genitores na escritura pública; o relativamente incapaz, assistido. Na ausência de poder familiar, exige-se tutor nomeado judicialmente.

Para os maiores, há duas possibilidades. A primeira corresponde à situação do interditado, em que o curador é responsável por representá-lo. Por sua vez, a segunda hipótese versa sobre a pessoa cuja capacidade é limitada apenas aos atos de disposição patrimonial, caso em que o juiz nomeia dois tomadores de decisão apoiada para auxiliá-lo na escritura.

Em São Paulo, a resolução 2.051/25 do MP/SP, ao alterar a resolução 1.919/24, passou a exigir autorização judicial prévia do juízo de tutelas ou curatelas para que o tutor ou curador aceite a herança em nome do representado, com fundamento nos arts. 1.748, II, e 1.774 do CC.

5. A participação do ministério Público

A resolução 571/24 foi silente quanto à forma de atuação do ministério Público. Coube ao CNMP - Conselho Nacional do ministério Público suprir essa lacuna por meio da resolução 301, de 12 de novembro de 2024, que disciplina a atuação do Parquet nos procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais.

Embora o art. 12-A, §3º, da resolução 571/24, utilize o termo "eficácia" ao condicionar a escritura à manifestação favorável do MP, a interpretação sistemática do dispositivo aponta para a necessidade de parecer prévio à lavratura.

O caput do art. 12-A estabelece duas condicionantes cumulativas para a realização do inventário: a partilha igualitária e a manifestação favorável do MP. Tratar o parecer como condição de eficácia posterior fragilizaria o ato, deixando a escritura em estado de incerteza jurídica que poderia comprometer sua utilidade. Destaca-se que a Resolução estadual paulista (resolução PGJ/SP 1.919/24, alterada pela resolução 2.051/25) é expressa ao exigir parecer prévio.

Quanto à competência, a norma paulista adotou o critério do domicílio do autor da herança ou do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do CPC, e não o domicílio do menor ou incapaz. Isso pode gerar situações em que o promotor de justiça competente seja de comarca diversa daquela onde residem os herdeiros vulneráveis, o que exige atenção na prática.

O prazo para manifestação do MP, nos termos da norma paulista, é de quinze dias úteis, contados nos termos do art. 219 do CPC. Em caso de exigências, o tabelião terá igual prazo para cumprimento, após o que o MP terá novamente quinze dias para se manifestar. Havendo impugnação, o notário deverá expedir certidão consignando o desacordo e encaminhar o expediente à Vara de Registros Públicos, competente por se tratar de procedimento de natureza administrativa.

A norma paulista prevê, no art. 8º, §2º, rol exemplificativo das hipóteses de oposição pelo MP, que incluem, entre outras, partilha que contrarie o melhor interesse do menor, sonegação de bens, fraude ou má-fé e conflito de interesses do tutor ou curador.

Nesse sentido, o promotor de justiça da comarca de Itaquaquecetuba/SP determinou, no procedimento MP 1599.0000914/20256, que os veículos do espólio figurassem exclusivamente no quinhão da herdeira maior, por entender que esse arranjo atendia melhor ao interesse do menor, exemplo concreto do exercício de discricionariedade pelo representante do MP na avaliação do caso concreto.

6. Testamento e participação de menor ou incapaz: o art. 12-B

O art. 12-B da resolução 571/24 disciplina a hipótese cumulativa de testamento e participação de menor ou incapaz. Além de todos os requisitos do art. 12-A, exige-se o ingresso de ação de abertura e cumprimento do testamento perante o juízo sucessório, sentença com autorização para formalização extrajudicial e respectivo trânsito em julgado.

Nesse ponto, a norma representa um retrocesso em relação à prática anterior: antes da resolução 571/24, era comum que o tabelião lavrasse escrituras de inventário com testamentos caducos, revogados ou declarados judicialmente inválidos, desde que realizasse a análise prévia do seu conteúdo.

Logo, a alteração da resolução facultou a lavratura extrajudicial de inventário com testamento e que envolva menor ou incapaz, desde que haja permissão judicial, trânsito em julgado e manifestação favorável do representante do MP. Entretanto, regrediu, ao exigir a autorização do juízo sucessório em todos testamentos, até mesmo naqueles caducos e revogados7.

7. Desafios práticos e conclusão

A alteração normativa trazida pela resolução 571/24 propiciou um maior acesso à justiça para os menores e incapazes, e permitiu, de forma facultativa, o uso da via notarial para a realização da escritura pública de inventário e partilha de bens. Ressalte-se que ao emancipado já era concebida a forma extrajudicial.

Observa-se que a presente resolução alinhou-se aos provimentos mais conservadores, o que acarretou a revogação de todos os demais provimentos liberais. Dessa maneira, constata-se, em alguns aspectos, um retrocesso da norma.

Como exemplo dessa rigidez, cita-se a exigência de que a partilha envolvendo menor ou incapaz seja rigorosamente equânime em cada um dos bens. Essa imposição impede que as partes proponham um arranjo patrimonial mais vantajoso e adaptado à realidade do tutelado. Na prática, essa regra gera situações problemáticas: o incapaz pode acabar recebendo, como parte de seu quinhão, bens de difícil gestão para a sua idade ou condição, como um veículo automotor ou até mesmo uma arma de fogo, transferindo-lhe obrigações e responsabilidades civis e administrativas incompatíveis com sua situação.

Por fim, aponta-se como retrocesso a exigência de ação judicial para abertura e cumprimento de testamento mesmo quando o ato já foi declarado revogado, caduco ou inválido por sentença.

Assim, constata-se que, apesar do avanço ao permitir o inventário extrajudicial com menores e incapazes, a nova norma impôs uma rigidez excessiva, tanto na divisão obrigatoriamente igualitária de cada bem quanto na burocracia testamentária que o próprio notário poderia verificar. Esses desafios práticos exigirão futura flexibilização para garantir, de fato, o amplo acesso à justiça e a proteção dos vulneráveis.

__________

BRASIL. CNJ. Resolução 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ 35/2007. Brasília, 2024. Disponível aqui

BRASIL. CNMP. Resolução 301, de 12 de novembro de 2024. Disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais. Brasília, 2024.

BRASIL. CNJ. Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000. IBDFAM. Brasília, 07 mar. 2023.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui

SÃO PAULO. PGJ/SP. Resolução 1.919/2024, de 18 de setembro de 2024, alterada pela Resolução 2.051/2025, de 25 de abril de 2025.

SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000103/2025. Código no 3ª9cfadd-1dd0-4ª00-8eae-4e5f2c80291f. Comarca de de Estrela D’Oeste, Dra. Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes, Promotora de Justiça.

SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000914/2025. Código no da7caaab-b280-4324-v91f-22f2470eb0d5. Comarca de Itaquaquecetuba, Dr. Joaquim Portela Dias do Nascimento Neto, Promotor de Justiça.

SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. vol. 2.

TJSP/CGJ. Processo 1013891-91.2022.8.26.0037. São Paulo, 24 jul. 2023.

__________

1 Cf., entre outros: Processo 1002882-02.2021.8.26.0318 (Comarca de Leme/SP); Processo 1002024-05.2022.8.26.0457 (Comarca de Pirassununga/SP); Processo 1001194-88.2021.8.26.0549 (Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP).

2 TJSP/CGJ. Processo 1013891-91.2022.8.26.0037. São Paulo, 24 jul. 2023. Ementa: "Tabelionato de Notas – Pretensão de lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens – Herdeiro incapaz – Vedação legal e normativa – Qualificação notarial negativa – Recurso não provido".

3 Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui

4 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 8.

5 SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000103/2025. Código no 3ª9cfadd-1dd0-4ª00-8eae-4e5f2c80291f. Comarca de de Estrela D’Oeste, Dra. Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes, Promotora de Justiça.

6 SÃO PAULO (Estado). Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP). Procedimento MP 1599.0000914/2025. Código no da7caaab-b280-4324-v91f-22f2470eb0d5. Comarca de Itaquaquecetuba, Dr. Joaquim Portela Dias do Nascimento Neto, Promotor de Justiça.

7 Moscardini, M. L. B., Salomão, M. C., & Cordeiro, F. M. G. (2026). A nova escritura pública de inventário e partilha de bens com a participação de menor ou incapaz e suas implicações práticas como método de desjudicialização. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 26, e13623. Disponível aqui.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos