A deliberação do CNJ que dispensou o prévio recolhimento do ITCMD para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial suscitou uma questão dogmática que merece tratamento cuidadoso. A tese que aqui se sustenta é que essa dispensa, correta e bem fundamentada no plano em que foi proferida, não se estende à qualificação registral, e que a permanência da exigência do imposto no registro de imóveis decorre de fundamentos autônomos, de índole federal, aplicáveis a todo o território nacional. O objetivo deste artigo é demonstrar a distinção entre os planos notarial e registral, expor a tripartição conceitual que o Tema reclama, situar o regime das certidões fiscais de débitos pessoais do autor da herança e examinar os efeitos da deliberação sobre a atividade notarial.
O Tema insere-se numa trajetória de expansão da via extrajudicial. Desde a lei 11.441/07, que autorizou o inventário e a partilha por escritura pública, e da subsequente resolução 35/07 do CNJ, que a disciplinou, o legislador e o órgão de controle vêm progressivamente deslocando para os serviços notariais e registrais atos antes reservados à jurisdição. A deliberação ora examinada é mais um passo nesse itinerário e, como os anteriores, exige que se identifiquem com exatidão os limites do que se transferiu e do que permaneceu.
1. O alcance preciso da deliberação
No Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, deliberado na 12ª sessão ordinária de 18/8/26, o plenário do CNJ determinou a alteração da resolução 35/07, concretizada pela resolução 695, de 26/8/26, cujo novo art. 15 assenta que é indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
O fundamento consta do voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, acolhido por unanimidade, e não do texto da resolução, cujo único considerando remete à deliberação do plenário. Para o relator, condicionar a regularização patrimonial da sucessão ao pagamento antecipado do imposto configura coerção indireta, incompatível com a vedação às sanções políticas em matéria tributária.
A orientação é consolidada no STF desde as súmulas 701, 3232 e 5473 e foi reafirmada, quanto aos serviços extrajudiciais, na ADIn 394/DF4, na qual a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que condicionavam a prática de atos, inclusive o registro imobiliário, à quitação de tributos. O voto invocou ainda o Tema 1074 do STJ5, examinado adiante, e as decisões que o próprio Conselho já proferira em casos análogos.
Não houve inovação, houve aplicação de jurisprudência assentada a hipótese que ainda não a observava. O núcleo da deliberação, contudo, está delimitado pela sua própria tese de julgamento, que preserva o dever do notário lançar na escritura a informação sobre o débito e comunicar o ente tributante, ao qual se reserva a cobrança pelos meios próprios.
Não houve supressão do tributo, e sim deslocamento do momento em que a ausência do recolhimento deixa de constituir obstáculo. A escritura passa a ser lavrada independentemente da quitação prévia; o imposto, entretanto, permanece devido e exigível, apenas por outra via e em outro instante.
O ponto se confirma pela própria literalidade da norma. O novo art. 15 refere-se, em seu caput e em ambos os parágrafos, exclusivamente à lavratura da escritura pública: dispensa o prévio recolhimento para lavrar, impõe ao tabelião consignar a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária e determina a comunicação ao fisco, no prazo de cinco dias, quando não recolhido o imposto. Não há, no texto, uma única referência ao registro, à qualificação registral ou aos deveres do oficial de registro de imóveis. A norma que dispensa é, no texto, norma sobre o ato notarial, e o silêncio quanto ao registro delimita o objeto regulado em vez de abrir lacuna a ser colmatada por extensão.
Cabe um registro de contexto. A orientação do CNJ não inaugura tratamento próprio da via extrajudicial: alinha-a ao que o STJ já assentara para o arrolamento sumário. Até a deliberação, o herdeiro que optasse pela escritura pública se sujeitava a exigência que o herdeiro em juízo não enfrentava, assimetria sem justificativa, uma vez que a via extrajudicial se legitima pela equivalência de resultado, não por regime mais severo.
No entanto, a convergência entre as duas vias não se limita ao momento da dispensa. Alcança também o ponto em que o imposto ressurge: nem o formal de partilha expedido no arrolamento sumário nem a escritura lavrada sem quitação prévia dispensam o oficial do dever do art. 289 da lei de Registros Públicos. A isonomia opera nos dois planos, e é ela que confirma a tese defendida adiante.
2. Lavratura e registro: Atos distintos, planos distintos
A precisão exige reconhecer que lavratura e registro são atos jurídicos distintos. A escritura lavrada pelo tabelião constitui título: documenta o negócio jurídico, mas não opera, por si, a transmissão da propriedade imóvel. A mutação jurídico-real, isto é, a transferência do domínio aos herdeiros, oponível erga omnes, consuma-se com o registro na matrícula, nos termos do sistema dos arts. 1.245 a 1.247 do CC.
Essa diferença não é meramente topológica. A deliberação do CNJ incidiu sobre a resolução 35/07, diploma que disciplina a atividade notarial. A qualificação registral não constituiu objeto do julgamento. Estender a dispensa do plano da lavratura ao plano do registro implicaria ampliar o objeto decidido para alcançar ato que não foi examinado, operação hermenêutica que ultrapassa a interpretação e se converte em inovação.
Acresça-se a razão dogmática: sendo o registro o ato que consuma a transmissão e a torna oponível a terceiros, é sobre ele que incide, com maior intensidade, o interesse público na verificação do recolhimento do imposto que grava essa mesma transmissão.
3. O fundamento da exigência registral: Um complexo normativo federal
A permanência da exigência do ITCMD na qualificação registral repousa sobre fundamentos de direito federal, aplicáveis de forma uniforme em todo o país, independentemente da legislação tributária de cada estado.
O primeiro é o art. 289 da lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), que comete ao oficial o dever de proceder à rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos apresentados em razão do ofício. O ITCMD é a hipótese exemplar de sua incidência: cuida-se do imposto que grava a própria transmissão causa mortis cuja publicidade será realizada pela matrícula. Trata-se do tributo do próprio ato.
O segundo é a responsabilidade tributária do art. 134, VI, do CTN, que atribui ao registrador responsabilidade solidária pelos tributos devidos sobre os atos praticados em razão de seu ofício. A dispensa do imposto no registro não configuraria simples flexibilização procedimental: importaria assunção, pelo delegatário, de risco patrimonial pessoal e direto.
Cumpre precisar a natureza dessa responsabilidade. A do art. 134, VI, do CTN é comumente designada solidária, embora tenha caráter subsidiário quanto ao contribuinte e pressuponha vínculo com o ato praticado e omissão imputável ao delegatário. O relevante, para o que aqui importa, é que se trata de responsabilidade instituída por lei complementar de âmbito nacional, indisponível e insuscetível de afastamento por norma administrativa. Nem provimento correicional, nem orientação de corregedoria, nem deliberação de colégio registral têm aptidão para exonerar o registrador da responsabilidade tributária que a lei federal lhe atribui. Daí a impropriedade de se pretender, no plano infralegal, dispensá-lo da verificação do imposto do ato: a norma que o responsabiliza subsiste, ainda que outra o autorizasse a não fiscalizar, o que o exporia a responder por tributo que deixou de exigir.
A solidez desse complexo normativo foi testada perante o STF. Na ADIn 70866, sustentou-se que o art. 289 da LRP e o art. 134, VI, do CTN, entre outros dispositivos, configurariam cobrança antecipada de tributo, com invocação do precedente firmado quanto ao ITBI (ARE 1.294.969, Tema 11247). O plenário não conheceu da ação, reconhecendo que o dever de fiscalização e a responsabilidade solidária compõem um complexo normativo íntegro, não impugnado em sua totalidade.
A tese de que a fiscalização do imposto do próprio ato equivaleria a sanção política não prevaleceu. Registre-se, ainda, que o Tema 1124 versa sobre o momento do fato gerador do ITBI, e não sobre a dispensa do dever registral de fiscalização, distinção que obsta sua transposição para afastar o art. 289.
O exame do Tema 1074 do STJ exige cuidado, porque ele não constitui objeção externa à deliberação do CNJ aqui analisada: foi, ao revés, uma das próprias razões de decidir invocadas no voto do relator. Cuida-se do precedente firmado pelo STJ no Tema 1074 (REsp 1.896.526/DF, Rel. ministra Regina Helena Costa, 1a seção, j. 26/10/22), segundo o qual, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD.
O próprio STJ, contudo, delimitou o alcance da dispensa: o enunciado ressalva expressamente a necessidade de comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas (arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN). Não se tratou, portanto, de uma liberação fiscal irrestrita, mas de uma cisão criteriosa entre o que pode ser postergado e o que permanece indispensável. Esse precedente legitima com folga a deliberação do CNJ para a lavratura da escritura pelo tabelião. Não autoriza, contudo, transpor essa mesma dispensa para o registro imobiliário, e o exame de sua ratio decidendi demonstra a razão dessa impossibilidade.
A tese do Tema 1074 ancora-se no art. 659, § 2º, do CPC/15, norma processual específica que, no arrolamento sumário, determina que as questões relativas ao lançamento e ao pagamento do ITCMD sejam remetidas à esfera administrativa, após a homologação. Trata-se, como o próprio STJ assentou, não de dispensa do tributo, mas de postergação autorizada por regra processual expressa, aplicável a um rito judicial determinado. Tanto assim que o art. 654 do CPC condiciona a sentença de partilha, no inventário solene, ao pagamento do imposto de transmissão, e os tribunais têm recusado a extensão do Tema 1074 a esse rito, dotado de requisitos próprios. A dispensa, portanto, tem fundamento legal específico e não se estende, como princípio geral, a qualquer modo de transmissão causa mortis.
Ausente, na qualificação registral do título extrajudicial, norma equivalente ao art. 659, § 2º, do CPC, falta o pressuposto que autorizaria a postergação. O registrador não dispõe de um dispositivo que lhe permita remeter o ITCMD à esfera administrativa após o registro; ao contrário, sujeita-se ao art. 289 da LRP, que lhe impõe a fiscalização do pagamento. Invocar o Tema 1074 fora do arrolamento sumário é desprender a conclusão de sua premissa normativa, vício hermenêutico que este artigo procura evitar. O ponto merece registro: se a deliberação se apoiou em precedente consolidado, seu alcance é o alcance daquele precedente, que se ancora em regra de rito judicial sem equivalente na qualificação registral.
4. A tripartição conceitual
O tratamento rigoroso da matéria exige distinguir três planos que a leitura corrente tende a fundir em um só, com consequências equivocadas.
(I) O ITCMD como imposto do próprio ato, exigível no registro. Incidente sobre a transmissão que a matrícula publiciza, submete-se ao dever de fiscalização do art. 289 da LRP e à responsabilidade solidária do art. 134, VI, do CTN. Permanece exigível na qualificação registral. Cabe precisar o objeto dessa fiscalização: o art. 289 impõe ao oficial a verificação da satisfação do imposto do ato, satisfação que se comprova pelo pagamento ou pela demonstração de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN.
(II) O recolhimento prévio à lavratura, dispensado pelo CNJ. Único plano efetivamente alcançado pela deliberação. O tabelião lavra a escritura independentemente da quitação prévia, consignando a informação do débito e comunicando o ente tributante. Matéria notarial, resolvida no âmbito próprio.
(III) As certidões de débitos fiscais pessoais do autor da herança, estranhas ao ato. Débitos que não se referem à transmissão registrada. Sua exigência como condição do registro configuraria, essa sim, a sanção política vedada pela ADIn 394/DF, por converter o registro em instrumento de coação ao pagamento de dívida alheia ao ato praticado.
A confusão entre esses planos conduz a erros simétricos: de um lado, dispensar no registro o que somente se dispensou na lavratura (equívoco quanto ao plano I); de outro, submeter o imposto do próprio ato ao regime das certidões de débitos alheios, tratando como sanção política aquilo que é fiscalização legítima do tributo do ato (confusão entre os planos I e III).
5. O regime das certidões de débitos pessoais
Delimitado o ITCMD, cumpre tratar das certidões fiscais relativas a débitos pessoais do autor da herança, aquelas que, por não corresponderem ao imposto do ato, não podem condicionar o registro sob pena de sanção política. A prática registral tem construído, para elas, solução que concilia a vedação constitucional com o princípio da publicidade e a concentração dos atos na matrícula (art. 54 da lei 13.097/15).
Apresentada no título certidão positiva ou positiva com efeitos de negativa, o registro é praticado, e jamais recusado por esse motivo. A questão que se coloca é como conferir publicidade à situação fiscal noticiada sem convertê-la em óbice registral. A esse propósito, sugere-se o seguinte desenho, em duas averbações de natureza e regime distintos:
Primeira averbação, da certidão positiva, de ofício e gratuita. Realizada no momento do registro, independentemente de requerimento, destina-se a publicizar a espécie de certidão apresentada e a situação fiscal do espólio. Por constituir ônus informativo imposto pelo próprio sistema de publicidade registral, e não ato praticado no interesse da parte, sugere-se seja gratuita e não ressarcível. Sua função é dar visibilidade, na matrícula, a dado juridicamente relevante ao conhecimento de terceiros e do adquirente, em consonância com o princípio da concentração.
Segunda averbação, da certidão negativa, a requerimento e sem conteúdo econômico. Regularizada a situação e apresentada certidão negativa, pratica-se, a requerimento do interessado, o ato que atualiza o fólio real. Só a negativa serve, porque apenas ela demonstra a extinção do crédito tributário, ao passo que a positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) atesta mera suspensão da exigibilidade ou garantia do débito. Por não possuir conteúdo econômico, sugere-se seja remunerado pelo valor mínimo, sem que o montante do débito extinto componha a base de cálculo dos emolumentos. A distinção de regime entre as duas averbações não é arbitrária: separa o ato imposto de ofício, no interesse do sistema de publicidade, do ato requerido pela parte, no interesse dela.
O modelo preserva o que é essencial: jamais se obstaculiza o registro em razão de débito pessoal do autor da herança, afastando-se a sanção política; ao mesmo tempo, o fólio real espelha a realidade fiscal em cada etapa, resguardando terceiros e o adquirente, sobretudo quanto ao risco de a alienação vir a ser reputada ineficaz perante a Fazenda na hipótese de fraude à execução (art. 185 do CTN).
6. O que muda na mesa notarial
Delimitado o alcance da deliberação, cabe examinar o plano em que ela produz efeito imediato. A nova redação do art. 15 não se limita a retirar um obstáculo: substitui a verificação prévia do pagamento por deveres novos, cujo destinatário é o tabelião. A troca é expressa na razão de decidir, para a qual a cobrança futura fica assegurada pela consignação da ciência das partes e pela comunicação do ato à Fazenda estadual.
O § 1º tem um único destinatário. Cabe ao tabelião consignar na escritura a declaração das partes, orientadas por seu advogado assistente, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e quanto à apuração e ao recolhimento do imposto conforme a legislação estadual ou distrital, com menção a eventuais isenções ou não incidências. A referência ao advogado qualifica o estado em que as partes devem chegar ao ato e não desloca para ele o dever, que é de quem lavra. Da enumeração resulta que fórmula genérica não satisfaz o dispositivo, e que ao tabelião toca verificar se a declaração exibe o conteúdo exigido.
A declaração assim construída tem função protetiva. O prazo da legislação estadual não se suspende com a dispensa, e a escritura lavrada sem quitação não interrompe a contagem de multa e juros nem recupera desconto perdido. Em São Paulo, o art. 17 da lei 10.705/00 autoriza redução para o recolhimento em noventa dias da abertura da sucessão e sujeita a penalidades o pagamento posterior a cento e oitenta dias. Quem adia não deixa de pagar: paga mais tarde e mais caro, e sob o conhecimento do fisco, a quem o § 2º manda comunicar a lavratura.
Um ganho concreto passou ao largo do debate. A redação anterior exigia que o recolhimento antecedesse a lavratura, e dela se extraía a quitação integral, razão por que o parcelamento não abria a via da escritura. Em São Paulo, o art. 32 da lei 10.705/2000 admite o pagamento do débito da transmissão causa mortis em até doze prestações, mas o art. 25 vedava a lavratura sem prova do pagamento. Se a escritura pode agora ser lavrada sem pagamento algum, com muito mais razão pode sê-lo com parcelamento em curso, hipótese em que o crédito está confessado e com exigibilidade suspensa pelo art. 151, VI, do CTN.
O § 2º impõe a comunicação da lavratura ao fisco em cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. A ressalva final é significativa, porque devolve ao ente estadual a definição do prazo e do meio. Os sistemas de declaração do ITCMD foram desenhados sob premissa inversa, a de que a escritura se lavra depois da guia paga, e o ajuste desses sistemas é o desdobramento natural da regra. Até que ele venha, o cumprimento se faz por meio oficial e rastreável, com prova arquivada. A definição do canal cabe às administrações tributárias estaduais em conjunto com as corregedorias-gerais de justiça, e não a cada serventia.
Uma última observação merece ser feita. Na mesma sessão, o Plenário rejeitou os outros dois pedidos do requerente, o de dispensar a prévia decisão judicial no inventário com testamento revogado ou caduco e o de dispensar a resolução judicial sobre guarda, visitação e alimentos nos divórcios com filhos menores ou incapazes.
Quanto aos inventários com herdeiro menor ou incapaz, admitidos pela resolução CNJ 571/24, destaca-se que a intervenção do ministério Público se destina ao exame da partilha à luz do interesse do incapaz, não à arrecadação estadual, e a recusa de manifestação favorável por falta de quitação restabeleceria, por outro órgão, o obstáculo que a deliberação afastou. O que cabe ao parecer é a exigência de informação sobre a situação fiscal do espólio e sobre a origem dos recursos do pagamento, com atenção ao efeito de multa e juros sobre o quinhão protegido.
7. Conclusão
A deliberação do CNJ deve ser acolhida no que de fato decidiu: liberou a lavratura da escritura de uma exigência que, naquele momento e naquele plano, operava como sanção política. Não constitui, todavia, autorização para dispensar o ITCMD na qualificação registral, e a leitura que assim a compreende incorre em ampliação indevida do julgado.
A permanência da exigência no registro não é resquício de formalismo, mas decorrência de um complexo normativo federal coeso, formado pelo art. 289 da LRP e pelo art. 134, VI, do CTN, cuja incindibilidade o próprio STF reconheceu ao afastar, na ADIn 7086, a impugnação seletiva de apenas um de seus elementos.
O imposto sobre a transmissão causa mortis não foi suprimido pela deliberação; deslocou-se o momento de sua verificação, da esfera notarial para a registral, onde subsiste íntegro o dever de fiscalização. No direito registral, a precisão conceitual é condição de segurança jurídica e de correta distribuição das responsabilidades entre os agentes do sistema.
No plano institucional, resta o apelo à uniformidade: os sistemas estaduais de arrecadação e os órgãos que intervêm no procedimento não podem restabelecer, cada qual em seu âmbito, o obstáculo que a deliberação afastou.
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1 STF, Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
2 STF, Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
3 STF, Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
4 CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. (ADI 394, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, julgado em 25-09-2008).
5 STJ, Tema Repetitivo 1074. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
6 EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 7.433/1985, ART. 289 DA LEI Nº 6.015/1973 E ART. 30, XI, DA LEI Nº 8.935/1994. DEVER DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES EM ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. ALEGADA COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). INVOCADO O PRECEDENTE FORMADO NO ARE 1.294.969/SP (TEMA Nº 1124 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É firme a linha decisória deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir da parte autora. 2. Tal ratio aplica-se não apenas na hipótese de identidade mas também conexão ou dependência normativa, a evitar a quebra da organicidade do sistema jurídico. “Não se admitem, em sede de controle normativo abstrato, impugnações isoladas ou tópicas, sob pena de completa desarticulação e desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas” (ADI 2422-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10.5.2012, DJe 30.10.2014). 3. Os preceitos questionados, ao estabelecerem o poder-dever de exigir a comprovação do recolhimento de tributo para a prática do ato notarial ou registral, estão imbricados com a responsabilidade tributária dos notários e registradores. 4. Evidenciada a simbiose normativa, a não contestação do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, que estabelece referida responsabilidade tributária, implica ausência de impugnação de todo o complexo normativo. 5. Ação não conhecida (ADI 7086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021).
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Referências
BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Arts. 134, VI; 151, VI; 185; 192; 206.
BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos. Art. 289.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.245 a 1.247.
BRASIL. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
BRASIL. Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Art. 54.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 654 e 659, § 2º.
SÃO PAULO. Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Arts. 17, 25 e 32.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 35, de 24 de abril de 2007.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 571, de 26 de agosto de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 695, de 26 de agosto de 2026. DJe n. 206/2026, disponibilizado em 28 de agosto de 2026.
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Jurisprudência
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Plenário, 12ª Sessão Ordinária, j. 18 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas 70, 323 e 547.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 394/DF. Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, julgado em 25-09-2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7086. Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.294.969 (Tema 1124). Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11 fev. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.896.526/DF (Tema 1074). Rel. Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção, j. 26 out. 2022, DJe 28 out. 2022.