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Alienação de bens pelo espólio e cessão de direitos hereditários: O que muda com o art. 11-A da resolução 571/24 do CNJ

Art. 11-A do CNJ permite ao inventariante vender bens do espólio sem alvará judicial e amplia a agilidade do inventário extrajudicial.

16/9/2026

A resolução CNJ 571/24 trouxe uma das inovações mais relevantes ao inventário extrajudicial dos últimos anos: o novo art. 11-A da resolução 35/07, que autoriza o inventariante a alienar bens móveis e imóveis do espólio por escritura pública, sem necessidade de alvará judicial.

O dispositivo funciona como uma espécie de “alvará extrajudicial”, destinado a resolver o clássico problema de liquidez das famílias em inventário: patrimônio imobilizado em bens e ausência de numerário para pagar ITCMD, honorários e emolumentos.

O que diz o art. 11-A

O texto normativo exige: (i) discriminação das despesas do inventário a serem quitadas com o produto da venda; (ii) vinculação de parte ou todo o preço a esse pagamento; (iii) inexistência de indisponibilidade de bens de herdeiros, cônjuge ou convivente; (iv) apresentação das guias dos impostos de transmissão; (v) menção aos emolumentos estimados; e (vi) prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante, quanto à destinação do produto da venda.

O bem vendido é relacionado no acervo para fins de cálculo dos quinhões e do imposto causa mortis, mas não integra a partilha.

Um ponto de destaque é que essa garantia é pessoal do inventariante e não pode recair sobre bens do próprio espólio, sob pena de esvaziar a lógica protetiva do instituto.

Além disso, importante se atentar para a incidência tributária múltipla da operação: ITBI para o adquirente, manutenção da responsabilidade dos herdeiros pelo ITCMD (calculado pelo maior valor entre avaliação fiscal e venda) e eventual apuração de ganho de capital pelo espólio.

Importante mencionar os reflexos tributários da operação, indicando potencial tríplice incidência: (i) ITBI pelo adquirente do imóvel, por se tratar de transmissão onerosa inter vivos; (ii) manutenção da responsabilidade dos herdeiros pelo ITCMD, cuja base de cálculo consideraria o acervo hereditário total, tomando-se o maior valor entre avaliação fiscal e venda efetiva; e (iii) eventual apuração e recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital pelo espólio, se o valor da alienação superar o constante na última declaração de bens do falecido. Esses pontos são relevantes porque afastam uma leitura simplificadora do art. 11-A como sendo uma solução financeira neutra, uma vez que a alienação pode repercutir em múltiplos campos tributários e exige planejamento documental e informativo (Faria, Moscardini, 2026).

Alienação pelo espólio x cessão de direitos hereditários

Na alienação do art. 11-A, é o próprio espólio, representado pelo inventariante, quem vende um bem singular a terceiro, sob fiscalização notarial e finalidade vinculada ao custeio do inventário. Já na cessão de direitos hereditários, disciplinada pelo art. 1.793 do CC, o herdeiro transfere sua posição jurídica (fração ideal) sobre a herança, e não um bem determinado - daí seu caráter aleatório, dependente da solvência final do espólio.

No REsp 1.027.884/SC, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, a Corte consolidou que “a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o art. 1.793 do CC de 2002”, sob pena de invalidade por vício de forma.

Já no REsp 1.620.705/RS, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ enfrentou o direito de preferência dos coerdeiros (arts. 1.794 e 1.795 do CC) na cessão onerosa de quota hereditária a terceiro. A Corte fixou que a notificação prévia ao coerdeiro deve indicar “preço e condições de pagamento”, sendo insuficiente a mera comunicação genérica sobre a existência do negócio, sob pena de o coerdeiro preterido poder, depositado o preço, haver para si a quota cedida em até 180 dias após ser cientificado.

Destaca-se ainda o REsp 1.196.992/MS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ diferenciou a disposição da meação da cessão de direitos hereditários propriamente dita: a cessão gratuita da meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente em favor dos herdeiros configura doação (ato inter vivos), exigindo escritura pública nos termos do art. 541 c/c art. 108 do CC, e não se confunde com renúncia de herança, que pressupõe a condição de herdeiro.

Essas três decisões, funcionam como baliza interpretativa para a atuação notarial: elas reforçam a exigência de forma pública, a necessidade de informação plena ao coerdeiro preferente e a distinção técnica entre meação, cessão e renúncia, distinções que se tornam ainda mais relevantes agora que convivem, na mesma serventia, com a nova alienação direta de bens do espólio.

Cautelas práticas

No plano procedimental, recomenda-se a lavratura, preferencialmente em ato contínuo, de três escrituras: a de nomeação do inventariante, a de compra e venda do bem (já vinculando o pagamento de tributos) e, por fim, a de inventário e partilha.

Essa simultaneidade reduz o risco de evasão dos herdeiros após o recebimento de valores e evita que a serventia fique exposta a um inventário incompleto. Recomenda-se ainda a realização de três avaliações idôneas do bem, para assegurar preço de mercado, e a verificação, pelo tabelião, da inexistência de indisponibilidade de bens e de herdeiros incapazes, hipótese que, se presente, afasta a aplicação do art. 11-A e remete o caso à via judicial.

Conclusão

O art. 11-A da resolução 571/24 não substitui a cessão de direitos hereditários, mas cria uma ferramenta complementar e mais segura para destravar a liquidez do inventário sem recorrer ao Judiciário.

Conclui-se que a nova regra “rompe com o paradigma da intervenção estatal obrigatória”, consolidando o tabelionato de notas como ambiente apto para a gestão de ativos hereditários, desde que respeitadas as cautelas de forma, consenso, garantia e a jurisprudência consolidada do STJ sobre cessão de direitos e meação.

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BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Brasília, DF: CNJ, 2007. Disponível aqui. Acesso em: 16 fev. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a resolução CNJ nº 35/2007. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 16 fev. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.027.884/SC. Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6 ago. 2009, DJe 24 ago. 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.620.705/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21 nov. 2017, DJe 30 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.196.992/MS. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6 ago. 2013, DJe 22 ago. 2013.

FARIA, Letícia Araújo; MOSCARDINI, Maria Laura Bolonha. Alienação de bens pelo espólio e cessão de direitos hereditários: desafios e inovações na prática extrajudicial brasileira. In: CALAIS, Cíntia; SALOMÃO, Helen; FARIA, Letícia Araújo; ALMEIDA, Rachel Leticia Curcio Ximenes de Lima; MACHADO, Samila Ariana Alves (coord.). Advocacia extrajudicial e desenvolvimento imobiliário: teoria, experiência e segurança jurídica. Indaiatuba: Editora Foco, 2026.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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