A negociação de precatórios no Brasil está prestes a passar por uma transformação institucional relevante. A iniciativa anunciada em 6 de outubro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central (BC), sob a liderança de Edson Fachin e Gabriel Galípolo, vai além de uma atualização das regras aplicáveis à cessão de créditos judiciais. Representa uma inovação na maneira como o Estado pretende organizar, supervisionar e conferir segurança jurídica a um mercado que cresceu significativamente nas últimas décadas, mas cuja infraestrutura de controle não acompanhou sua expansão.
O aspecto mais inovador da proposta está na aproximação de dois universos institucionais que tradicionalmente operam de maneira independente: a administração da Justiça e a supervisão do sistema financeiro. Ao reunir as competências do CNJ e do Banco Central, a iniciativa reconhece que os precatórios, embora originados de decisões judiciais, também constituem ativos econômicos negociáveis, cuja circulação exige mecanismos de registro, rastreabilidade e prevenção de fraudes.
Trata-se de uma mudança de perspectiva. Até agora, a regulamentação concentrou-se predominantemente na expedição, na ordem de pagamento e no reconhecimento das cessões pelos tribunais. A nova proposta acrescenta uma dimensão importante: a integridade da cadeia de titularidade dos créditos, desde sua primeira transferência até o pagamento final.
A criação de uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, integrada ao Sistema Nacional de Precatórios e RPVs (SisPreq), constitui o núcleo dessa transformação. A intenção é estabelecer uma infraestrutura eletrônica capaz de conectar tribunais, cartórios e entidades registradoras supervisionadas pelo Banco Central, permitindo identificar os sucessivos titulares de cada crédito e prevenir situações como cessões duplicadas, inconsistências documentais e operações realizadas sem informações suficientes.
A inovação não está propriamente na possibilidade de ceder precatórios, direito já assegurado pelo artigo 100 da Constituição, mas na construção de uma arquitetura institucional que permita verificar, com maior confiabilidade, a legitimidade e a sequência dessas operações.
Outro aspecto relevante é a exigência proposta de escritura pública para a primeira cessão. A medida pretende assegurar que o credor tenha conhecimento do valor atualizado de seu crédito, do preço negociado, do deságio aplicado e das consequências jurídicas da transferência. Em um mercado caracterizado por expressivas assimetrias de informação, essa providência pode representar uma proteção importante, especialmente para credores que não dispõem de assessoria especializada.
A exigência, contudo, suscita uma questão jurídica que não pode ser ignorada. Em 2021, no RMS 67.005/DF, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de escritura pública estabelecida no Distrito Federal. A nova regulamentação precisará enfrentar os limites do poder normativo do CNJ e sua compatibilidade com a disciplina constitucional e civil da cessão de créditos. A proteção do credor não pode resultar na criação de obstáculos desproporcionais ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
Também merece atenção a proposta de impedir que o advogado responsável pelo patrocínio da causa adquira o precatório correspondente. A preocupação com potenciais conflitos de interesses é compreensível, mas a extensão da restrição deverá ser examinada à luz da legislação profissional, da liberdade contratual e das competências regulamentares do Conselho.
Para a advocacia, a iniciativa apresenta consequências que ultrapassam as formalidades das operações. A existência de registros integrados poderá reduzir disputas sobre titularidade, facilitar diligências jurídicas, ampliar a confiabilidade das informações disponíveis e tornar mais eficiente a avaliação dos riscos envolvidos na aquisição de créditos.
A proposta de pagamento diretamente ao titular registrado perante a Justiça, em conta previamente informada, também procura reduzir a participação de intermediários na etapa final de liquidação. Se adequadamente implementada, poderá diminuir oportunidades de fraude e conferir maior previsibilidade aos procedimentos.
Há ainda uma dimensão econômica importante. Mercados organizados dependem de informações confiáveis, regras claras e mecanismos eficientes de verificação. A ausência desses elementos eleva os custos de transação, aumenta a percepção de risco e pode ampliar os descontos exigidos pelos compradores. A nova estrutura não eliminará o deságio, que também reflete prazo, liquidez e risco de pagamento, mas poderá reduzir a parcela decorrente da insegurança documental e da assimetria informacional.
Isso não significa, evidentemente, que a regulamentação resolverá o problema estrutural dos precatórios brasileiros. A persistência dos atrasos, especialmente nos estados e municípios, continua associada à insuficiência de recursos, às sucessivas alterações constitucionais e às dificuldades fiscais dos entes públicos. A Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja validade é questionada no Supremo Tribunal Federal, demonstra que a controvérsia sobre o cumprimento dessas obrigações permanece aberta.
É necessário, portanto, distinguir duas questões. Uma diz respeito à capacidade do Estado de pagar suas dívidas judiciais. Outra envolve a segurança jurídica da circulação dos créditos correspondentes. A iniciativa do CNJ e do Banco Central concentra-se fundamentalmente na segunda, sem substituir as soluções necessárias para a primeira.
O êxito da proposta dependerá de sua implementação. A interoperabilidade entre sistemas, a confiabilidade dos registros, os custos impostos aos credores e a preservação das competências dos tribunais serão decisivos. Também será necessário evitar que o aperfeiçoamento dos controles produza burocracia excessiva ou restrinja indevidamente a circulação de créditos.
A proposta ainda depende de aprovação pelo Plenário do CNJ e de regulamentação complementar pelo Banco Central. Não se trata, portanto, de um sistema plenamente instituído, mas de uma transformação regulatória em construção.
Sua importância, entretanto, já pode ser identificada. Ao reconhecer que a segurança jurídica dos precatórios exige não apenas decisões judiciais válidas, mas também mecanismos confiáveis de circulação e identificação de seus titulares, o CNJ e o Banco Central introduzem uma perspectiva institucional inovadora.
O avanço consiste em aproximar a segurança jurídica proporcionada pelo Judiciário da segurança operacional exigida pelo mercado financeiro. Se essa integração for realizada com respeito aos direitos dos credores, às prerrogativas da advocacia e aos limites constitucionais da regulamentação, poderá representar um passo importante na modernização de um dos segmentos mais complexos da relação entre o Estado, a Justiça e a economia brasileira.