Por meio de decisão unânime proferida em maio de 2026 no caso Jules v. Andre Balazs Properties, a Suprema Corte dos Estados Unidos esclareceu que a corte federal dos EUA que suspender um processo para aguardar o desfecho de uma arbitragem conserva jurisdição e competência para, posteriormente, julgar pedidos de confirmação ou anulação da sentença arbitral resultante daquela arbitragem, dispensando-se a demonstração de uma base jurisdicional independente.1 A decisão põe fim a uma divergência entre as cortes de apelação federais (os circuitos federais) dos EUA em tema de execução de sentenças arbitrais nas cortes federais, surgido após o precedente firmado pela Suprema Corte em 2022 no caso Badgerow v. Walters.2
Contexto
Embora seja uma lei federal, o FAA - Federal Arbitration Act, por si só, não confere às cortes federais competência material (ratione materiae) para decidir sobre sentenças arbitrais domésticas.3 Assim, a parte que deseja buscar cumprimento de cláusula arbitral ou confirmação/anulação de sentença arbitral perante uma corte distrital federal deve apresentar fundamento jurisdicional independente para tal requerimento.
As cortes federais dos EUA podem exercer competência ratione materiae em duas circunstâncias principais: quando há questão federal ou diversidade de partes. Há competência com base em questão federal quando a pretensão trazida perante a corte é fundada em lei federal - independentemente da origem das partes e do valor em disputa. Há competência com base em diversidade quando as partes são de jurisdições diferentes (inclusive de estados diferentes dos EUA) e o valor em disputa é superior a US$75.000 - mesmo quando a pretensão for fundada em lei estadual.
A Suprema Corte já se pronunciou sobre como as cortes federais dos EUA devem analisar o requisito jurisdicional nas diferentes etapas do processo arbitral. Na chamada “fase inicial”, a corte federal tem competência quando um autor ajuíza uma ação invocando jurisdição da justiça federal (argumentando existência de questão federal ou diversidade de cidadania) e o réu pede à corte que encaminhe a disputa para arbitragem porque as pretensões deduzidas estão sujeitas a convenção de arbitragem. Havendo competência da corte federal sobre o mérito da controvérsia subjacente (não fosse pela opção da arbitragem), essa mesma corte terá, naturalmente, competência para encaminhar as partes à arbitragem nos termos da Seção 4 da FAA.
Já na “fase final” do processo arbitral, quando uma parte busca confirmar ou anular a sentença arbitral nos termos das Seções 9 ou 10 da FAA, o precedente Badgerow v. Walters estabeleceu que quando as partes não possuem diversidade de cidadania ou o valor em litígio não excede US$ 75.000, a corte federal não terá competência ratione materiae para apreciar o pedido.4 Nestes casos, o pedido de confirmação ou anulação deve ser formulado perante a justiça estadual.
Após o caso Badgerow, os circuitos divergiram sobre a seguinte questão: o tribunal federal que detinha jurisdição na “fase inicial” a conserva na “fase final” para apreciar pedido de confirmação ou anulação da sentença arbitral, quando a ação inicial envolvia questão federal, mas o processo havia sido suspenso para aguardar a arbitragem? O Quarto Circuito entendeu que não, que é necessário fundamento jurisdicional independente em todos os casos, ainda que a ação tenha sido originalmente ajuizada na corte federal.5 O Segundo, o Terceiro e o Sétimo Circuito, por outro lado, decidiram que a jurisdição se mantém quando a ação original invocou competência por questão federal e o processo foi suspenso enquanto se aguardava a arbitragem.6
Histórico processual
O autor Adrian Jules trabalhava no Hotel Chateau Marmont, em Los Angeles, até ter seu contrato de trabalho rescindido durante a pandemia de COVID-19.7 Em dezembro de 2020, Jules ajuizou ação perante o SDNY - Distrito Sul de Nova York contra André Tomas Balazs, Andre Balazs Properties, Balazs Investors, LLC e Hotels A.B., LLC (“réus”), deduzindo 16 pedidos com fundamento em leis federais e na lei da Califórnia.8 Os autos não esclarecem por que Jules optou por Nova York em vez de um foro na Califórnia, onde ocorreram os fatos; mas é possível que tenha feito esta opção porque diversos réus eram domiciliados em Nova York. Invocando convenção arbitral celebrada entre Jules e a Chateau Holdings, Ltd., os réus solicitaram à corte que encaminhasse as partes a uma arbitragem na Califórnia ou, alternativamente, suspendesse a ação até o desfecho da arbitragem.
Em maio de 2021, a corte distrital indeferiu o pedido de encaminhamento para arbitragem na Califórnia, sob fundamento de que a FAA exigia que a arbitragem fosse realizada dentro do distrito em que a petição judicial fora apresentada, não podendo uma corte distrital de Nova York impor realização de arbitragem no distrito de Los Angeles.9 Contudo, a corte suspendeu o processo nos termos da Seção 3 da FAA, o que, na prática, ainda obrigava Jules a iniciar arbitragem na Califórnia caso desejasse ver suas pretensões apreciadas por algum órgão adjudicatório.10
Em janeiro de 2023, o árbitro decidiu contra Jules e aplicou-lhe, bem como ao seu advogado, multa de quase US$ 35.000 por “conduta vexatória.”11 A controvérsia pós-arbitragem passou a girar, então, em torno da execução dessa sanção. Como a jurisdição por diversidade aparentemente não estava disponível e como um pedido de confirmação de sentença arbitral doméstica não suscita (por si só) questão federal nos termos da FAA, não haveria fundamento independente para a jurisdição federal em relação a qualquer questão pós-arbitragem.
Ainda assim, os réus retornaram ao Distrito Sul de Nova York e formularam pedido de confirmação da sentença nos termos da Seção 9 da FAA. Jules e seu advogado, por sua vez, apresentaram pedido contraposto de anulação da sentença arbitral nos termos da Seção 10. Curiosamente, Jules sustentou, ao mesmo tempo, que a corte deveria exercer jurisdição para anular a sentença arbitral e que a corte não possuía competência ratione materiae para confirmar a sentença devido ao precedente Badgerow v. Walters - decidido pela Suprema Corte em 2022, após a ordem da corte federal de Nova York que havia suspendido o caso de Jules.12 Essa aparente contradição não foi enfrentada por nenhum dos tribunais que apreciaram o caso.13
A corte distrital confirmou a sentença arbitral, entendendo que mantinha jurisdição porque a ação havia sido originalmente fundada em pretensões de natureza federal - situação distinta da de Badgerow, que versava sobre “jurisdição em ação ajuizada exclusivamente para confirmar sentença arbitral.”14 A Corte de Apelações do Segundo Circuito manteve a decisão, acolhendo a teoria da “âncora jurisdicional,” segundo a qual a competência originária da corte distrital sobre a controvérsia subjacente se estende aos requerimentos formulados após o proferimento da sentença arbitral.15
Ao recorrer à Suprema Corte, Jules argumentou que havia divergência emergente entre os circuitos e que a abordagem adotada pelo Segundo Circuito “resultaria em litígios ineficientes e na escolha seletiva de foro.” Segundo Jules, as partes seriam incentivadas a ajuizar ações federais antes da arbitragem “com o único propósito de assegurar para si um foro federal em pedido subsequente de confirmação ou anulação.”16 Isso também criaria incentivos assimétricos: partes em Nova York, no Segundo Circuito, poderiam permanecer no tribunal federal, ao passo que partes em Maryland, no Quarto Circuito, teriam de recorrer à justiça estadual para confirmar ou anular suas sentenças arbitrais.
A decisão da Suprema Corte
Em voto redigido pela ministra Sonia Sotomayor, a Suprema Corte decidiu unanimemente que “um tribunal federal com jurisdição para suspender ações enquanto se aguarda a arbitragem nos termos da Seção 3 do FAA mantém a mesma jurisdição para apreciar pedidos de confirmação ou anulação da sentença arbitral resultante.”17
Em sua fundamentação, a Corte enfatizou que, como a corte distrital possuía jurisdição sobre questões federais nos termos das Seções 1.331 e 1.367 do Título 28 do Código dos Estados Unidos (28 U.S.C.) em relação às pretensões federais e estaduais de Jules, ela conservava “jurisdição para decidir o caso” e, por conseguinte, jurisdição para apreciar os requerimentos formulados após a sentença.18 O Tribunal afastou a equiparação com o caso Badgerow, observando que, naquele caso, a única questão submetida ao tribunal distrital era a controvérsia sobre confirmação ou anulação, ao passo que, em Jules, as pretensões originais tinham invocado regularmente a jurisdição da corte distrital.19 Assim, a Suprema Corte distinguiu entre pedidos autônomos nos termos das Seções 9 e 10 e o retorno à mesma corte que tiver anteriormente suspendido um processo enquanto aguardava a arbitragem.
A Suprema Corte observou, ainda, que a tese de Jules comprometeria a estrutura normativa do FAA, ressaltando que a Seção 3 determina a suspensão - e não a extinção - do processo, precisamente para que as cortes possam “supervisionar a arbitragem até o seu desfecho, inclusive por meio da confirmação ou anulação da sentença.”20 Exigir fundamento jurisdicional independente para os procedimentos de confirmação ou anulação nestas circunstâncias privaria a corte distrital dessa função de supervisão.21
Por fim, a Suprema Corte rejeitou o argumento de Jules de que a regra incentivaria partes a ajuizar ações federais com o único propósito de criar uma base jurisdicional. Segundo a Corte, nenhuma “epidemia” de ajuizamentos dessa natureza se verificou nos circuitos que há muito aplicam essa regra, e o “risco grave de perder o direito à arbitragem” ao propor ação em cortes federais é suficiente para dissuadir as partes desse tipo de manobra.22
A Corte concluiu, ainda, que a tese de Jules conduziria a um “litígio duplo desnecessariamente complexo,” ao obrigar as partes a instaurar novos processos na justiça estadual para confirmar ou anular sentenças arbitrais após já terem discutido arbitrabilidade perante uma corte federal.23
Principais conclusões
A decisão esclarece o caminho jurisdicional para as partes cujas ações em cortes federais se encontram suspensas enquanto se aguarda uma arbitragem - situação processual bastante comum. A partir de agora, as partes com ações originalmente ajuizadas em cortes federais e suspensas nos termos da Seção 3 da FAA poderão retornar à mesma corte para requerer a confirmação ou anulação da sentença arbitral resultante, sem necessidade de demonstrar fundamento jurisdicional independente para um requerimento pós-arbitragem.
O precedente Badgerow permanece aplicável aos pedidos autônomos formulados nos termos das Seções 9 e 10. Assim, na prática, é improvável que Jules altere significativamente as estratégias de escolha de foro na maioria das disputas. Quando as partes da arbitragem coincidirem com as da ação federal originária, a jurisdição por diversidade tenderá a estar disponível - ou indisponível - tanto no início quanto no final do processo arbitral. Em outras palavras, a lacuna jurisdicional que Jules preenche é estreita, provavelmente restrita a casos em que a corte teria jurisdição por questão federal e as partes não apresentam diversidade de cidadania.
A própria Suprema Corte, aliás, rejeitou como mera conjectura a preocupação de que as partes ajuizariam ações em cortes federais para criar uma âncora jurisdicional duradoura.24 Conforme observou a Corte, as partes, no início do processo, “não sabem se sairão da arbitragem como vencedoras ou perdedoras e, portanto, podem não ser capazes de determinar qual legislação do foro poderá se revelar vantajosa.”25
Essa decisão tem o potencial de simplificar os processos judiciais relacionados à arbitragem, ao assegurar que as partes que iniciam a ação no tribunal federal não precisem rediscutir a questão jurisdicional na fase de execução. Ainda assim, considerando que a lacuna jurisdicional preenchida por essa decisão é estreita e que as variáveis determinantes da escolha de foro são, em grande medida, imprevisíveis no início do processo, é improvável que Jules venha a constituir instrumento relevante para o planejamento de foro na maioria das disputas arbitrais.
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1. Jules v. Andre Balazs Props., n.º 25-83 (EUA, 14 de maio de 2026) (Juíza Sotomayor).
2. Ver Badgerow contra Walters, 142 S. Ct. 1310 (2022).
3. Nos EUA, uma sentença arbitral é considerada “doméstica” se proferida nos EUA e as partes são cidadãos dos Estados Unidos ou a relação entre as partes “não envolve bens localizados no exterior, nem prevê o cumprimento [...] no exterior, nem possui qualquer outra relação razoável com um ou mais Estados estrangeiros.” CBF Indústria de Gusa S/A v. AMCI Holdings, Inc., 850 F.3d 58, 71 (2.º Cir. 2017)
(citando 9 U.S.C. § 202).
4. Badgerow v. Walters, 142 S. Ct. 1310, 1317-18 (2022). Como o FAA não confere jurisdição por si só, o pedido de execução ou anulação da sentença não é questão federal capaz de estabelecer competência das cortes federais.
5. Ver SmartSky Networks, LLC v. DAG Wireless, LTD., 93 F.4th 175, 181 (4º Cir. 2024) (recusando-se a exercer jurisdição para confirmar a sentença arbitral relacionada a processo que havia sido anteriormente suspenso enquanto se aguardava a arbitragem).
6. Jules v. Andre Balazs Props., n.º 23-1253, 2025 WL 1201914 (2º Cir. 25 de abril de 2025) (“Jules III”); George v. Rushmore Service Center, LLC, 114 F.4th 226, 238 n.16 (3º Cir. 2024); Kinsella v. Baker Hughes Oilfield Operations, LLC, 66 F.4th 1099, 1103 (7º Cir. 2023).
7. Jules v. Andre Balazs Props., n.º 20 CIV. 10500 (LGS), 2021 WL 2183098, em *1 (S.D.N.Y., 28 de maio de 2021) (“Jules I”).
8. Jules I, em *1.
9. Ibid., em *6 (citando 9 U.S.C. § 4).
10. Jules I, em *6.
11. Memorial dos Recorridos, Jules v. Andre Balazs Props., n.º 23-1253, 2024 WL 3755006, em *5 (5 de agosto de 2024).
12. Jules v. Andre Balazs Props., n.º 20 CIV. 10500 (LGS), 2023 WL 5935626, em *2 (S.D.N.Y., 12 de setembro de 2023) (“Jules II”), confirmado em Jules III, recurso concedido sub nom. Jules v. Andre Balazs Props., n.º 25-83, 2025 WL 3493153 (EUA, 5 de dezembro de 2025).
13. A tensão em contestar a competência da corte para confirmar a sentença arbitral, mas, ao mesmo tempo, solicitar que esse mesmo tribunal a anule, é acentuada aqui porque, nos termos do FAA e na prática, a corte deve primeiro avaliar se existem motivos para a anulação e, caso contrário, a confirmação é automática. Ver 9 U.S.C. § 9.
14. Id.
15. Jules III, p. *2.
16. Pedido de Certiorari, Jules v. Andre Balazs Props., n.º 25-83, p. 4 (concedendo Certiorari para resolver a divergência entre os tribunais de circuito).
17. Jules v. Andre Balazs Props., n.º 25-83, pp. 15-16 (EUA, 14 de maio de 2026) (Juíza Sotomayor).
18. Ibid., p. 7 (citando Badgerow, 596 U.S., p. 15).
19. Id., p. 8 (citações internas removidas).
20. Id., p. 10.
21. Ver id. (“De acordo com a teoria de Jules, no entanto, tudo desmoronaria.”).
22. Id., p. 13.
23. Id., p. 15; ver também id., p. 14 (explicando que a abordagem de Jules iria contra os “interesses de eficiência que estão no cerne da FAA”, ao forçar as partes a abandonarem o foro federal no qual vinham litigando “para iniciar um novo processo na corte estadual” a fim de resolver questões após a sentença arbitral).
24. Ibid., p. 14.
25. Id.