Reforma do Código Civil

O duelo entre cronos e têmis: A nova leitura do art. 189 na reforma do CC

A coluna aborda como a reforma do CC reforça que a prescrição só começa com a exigibilidade do direito, consolidando a teoria da actio nata e a segurança jurídica.

10/8/2026

1. Introdução

Recentemente, o filme de Christopher Nolan sobre a Odisseia reacendeu em mim o desejo de retorno para casa. Deu-me saudades de tempos já idos - da casa de nossa infância, da casa de nossos avós, daquelas ilhas de Ítaca que todos trazemos em algum lugar da alma. Imbuída dessa nostalgia, permiti-me revisitar os versos de Homero, na Ilíada e na Odisseia, e reli Luc Ferry, mais precisamente sua obra A sabedoria dos mitos gregos.

Pois bem: ainda estava lendo sobre Cronos, o senhor do tempo, que devora os próprios filhos para impedir que qualquer deles o suceda, consumindo tudo que lhe aparece pela frente, quando me deparei com uma situação no escritório que me fez refletir sobre a importância dos precisos acréscimos sugeridos, na reforma do CC, para o art. 189.

A situação que chegou a mim foi a seguinte. Dona Maria (nome fictício) casara-se, na década de 1950, com Seu José (nome fictício) e, ao longo de trinta anos de casamento, amealharam patrimônio e tiveram três filhos. Quando Seu José completou cinquenta anos, apaixonou-se por Helena (nome fictício) e saiu de casa para com ela viver, com quem teve mais dois filhos. Sobreveio, então, a dissolução da sociedade conjugal entre Dona Maria e Seu José; a partilha, contudo, jamais foi realizada, de modo que o patrimônio amealhado permaneceu em condomínio entre ambos. No ano de 2005, Seu José faleceu, e Helena ingressou com ação na qual pretendia ver declarada a prescrição do direito de meação de Dona Maria.1

Entretanto, para a felicidade de Dona Maria, no Direito a metáfora de Cronos jamais pode ser compreendida em sua plenitude. O tempo, por si só, não extingue direitos. Ele somente produz consequências jurídicas quando a própria ordem jurídica reconhece que determinado direito se tornou exigível e que seu titular permaneceu inerte no exercício da correspondente pretensão. Ao lado de Cronos, portanto, há sempre uma segunda divindade a vigiar a cena: Têmis, personificação da ordem e da justiça, que segura a balança e decide se - e quando - o tempo está autorizado a incidir. O que se descreve nas linhas seguintes é, no fundo, o duelo entre esses dois deuses: de um lado, o tempo que tudo consome; de outro, a ordem jurídica que estabelece os limites dentro dos quais esse consumo é legítimo.

Essa constatação, aparentemente elementar, ainda hoje é fonte de frequentes equívocos na aplicação do instituto da prescrição. Não raras vezes, confunde-se a existência de um direito com o nascimento da pretensão; outras tantas, considera-se iniciado o prazo prescricional em momento anterior ao surgimento da exigibilidade jurídica da obrigação.

O resultado dessa inversão lógica é preocupante: transforma-se a prescrição - concebida historicamente como instrumento de estabilização das relações jurídicas - em mecanismo de supressão de direitos que sequer poderiam ter sido exercidos.

Essa problemática ganha especial relevo no contexto da proposta de atualização do CC, atualmente em tramitação no Congresso Nacional (PL 4/25). Entre as alterações sugeridas, merece destaque a inclusão de um § 1º ao art. 189, positivando orientação há muito consolidada na doutrina e na jurisprudência, segundo a qual o início do prazo prescricional coincide com o surgimento da pretensão, decorrente da exigibilidade do direito subjetivo.

A inovação legislativa, embora aparentemente singela, possui significativa densidade dogmática, pois desloca o debate da simples passagem do tempo para a análise da própria estrutura do direito subjetivo e da pretensão dele decorrente.

Na realidade, a proposta não inaugura uma nova teoria da prescrição. Ao contrário, limita-se a conferir expressão normativa à denominada teoria da actio nata, construída ao longo de décadas pela doutrina civilista e progressivamente incorporada pela jurisprudência do STJ. Trata-se do reconhecimento de que a prescrição pressupõe não apenas a existência de um direito violado, mas sobretudo a possibilidade concreta de seu exercício: sem exigibilidade, não há pretensão; sem pretensão, não há falar em início da contagem do prazo prescricional.

A importância dessa distinção ultrapassa o campo teórico. Diversas controvérsias envolvendo direito de família, sucessões, direitos reais, responsabilidade civil e contratos decorrem precisamente da indevida equiparação entre direitos potestativos, estados jurídicos permanentes e pretensões condenatórias. Nessas hipóteses, a aplicação irrefletida da prescrição acaba por comprometer a própria coerência do sistema, impondo limitações temporais a situações que, por sua natureza, não se submetem ao decurso do tempo.

Nesse cenário, a proposta de reforma do art. 189 revela-se oportunidade privilegiada para revisitar um dos institutos mais tradicionais do Direito Civil brasileiro. Mais do que discutir prazos, impõe-se refletir sobre uma questão anterior e logicamente indispensável: quando, afinal, nasce a pretensão? Somente a partir da resposta a essa indagação será possível delimitar, com segurança, o verdadeiro campo de incidência da prescrição.

É justamente essa reflexão que se pretende desenvolver nas linhas que seguem. Partindo da evolução histórica do instituto, da teoria da actio nata e da recente proposta de atualização do CC, busca-se demonstrar que Cronos não exerce domínio absoluto sobre os direitos. O tempo somente inicia sua marcha quando Têmis o autoriza - isto é, quando o ordenamento jurídico reconhece que a pretensão efetivamente nasceu. Antes disso, não há inércia juridicamente relevante nem prescrição possível; há, apenas, a permanência de um direito cuja exigibilidade ainda não se inaugurou e que, por essa razão, permanece imune ao poder corrosivo do tempo.

2. O tempo e a evolução da prescrição no Direito Privado

Poucos institutos do Direito Civil revelam de forma tão eloquente a tensão entre segurança jurídica e justiça material quanto a prescrição. Se, de um lado, o ordenamento não pode admitir que relações jurídicas permaneçam indefinidamente sujeitas à incerteza, de outro, tampouco pode permitir que o simples decurso do tempo se converta em instrumento de supressão de direitos cuja exigibilidade sequer se instaurou. A história da prescrição demonstra, precisamente, o permanente esforço de harmonização entre esses dois valores.

No Direito Romano, a prescrição não surgiu como mecanismo de extinção do direito subjetivo, mas como instrumento voltado à estabilização das relações possessórias e patrimoniais. Somente em momento posterior passou a desempenhar função extintiva da pretensão, sempre associada à inércia do titular diante da possibilidade jurídica de exigir determinada prestação. A ideia fundamental era simples: o tempo, isoladamente considerado, jamais produzia efeitos; somente a conjugação entre o decurso temporal e a inatividade do titular legitimava a incidência da prescrição.

Essa construção foi aperfeiçoada ao longo da tradição romano-germânica e influenciou diretamente os grandes códigos civis da era napoleônica, em especial o CC alemão (Bürgerliches Gesetzbuch - BGB) e, posteriormente, a doutrina italiana do século XX, responsáveis por consolidar a compreensão segundo a qual a prescrição pressupõe uma pretensão exercitável.

No Brasil, o CC de 1916 disciplinou a prescrição em moldes compatíveis com a tradição civilista da época, conferindo especial relevância aos prazos, mas sem estabelecer, de forma expressa, o momento exato do nascimento da pretensão. Coube à doutrina preencher essa lacuna, distinguindo progressivamente categorias que, durante muito tempo, foram tratadas como equivalentes: direito subjetivo, pretensão, ação e exigibilidade.

Foi justamente nesse ambiente que Pontes de Miranda desenvolveu uma das mais sofisticadas construções dogmáticas do Direito Privado brasileiro. Ao diferenciar direito subjetivo, pretensão, ação de direito material e ação processual, o mestre alagoano demonstrou, com a maestria que lhe era própria, que a pretensão não se confunde com o próprio direito. O direito pode existir por longo período sem que haja qualquer possibilidade de exigir comportamento de terceiro; somente quando ocorre a violação ou se implementa a condição que torna a prestação exigível é que nasce a pretensão e, por consequência, torna-se juridicamente possível cogitar da prescrição.

O CC de 2002 representou importante avanço ao abandonar definitivamente a antiga concepção que associava a prescrição à perda da ação. Inspirado na moderna teoria da pretensão, o Código Reale passou a estabelecer, no art. 189, que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão", submetendo-a aos prazos previstos nos arts. 205 e 206. A alteração, embora aparentemente discreta, representou verdadeira mudança de paradigma: o objeto da prescrição deixou de ser a ação judicial - como predominava na tradição anterior - para incidir sobre a pretensão de direito material. Aproximou-se, assim, da construção elaborada por Windscheid e Enneccerus e incorporada ao sistema alemão, segundo a qual a pretensão (Anspruch) corresponde ao poder jurídico de exigir de outrem determinada prestação.

Entretanto, a redação do art. 189 revelou-se insuficiente para eliminar dúvidas interpretativas. Ao afirmar que a pretensão nasce com a violação do direito, o dispositivo não esclareceu, de maneira expressa, que essa violação pressupõe a efetiva exigibilidade do direito subjetivo. Tal omissão abriu espaço para interpretações que, por vezes, antecipam indevidamente o termo inicial da prescrição, fazendo-o coincidir com fatos que não representam, propriamente, o nascimento da pretensão.

Foi para superar essa dificuldade que a doutrina passou a desenvolver, com maior precisão, a teoria da actio nata. Segundo essa orientação, não basta que exista um direito, ou mesmo que tenha ocorrido determinado fato jurídico; é indispensável que o titular disponha de condições objetivas para exercer sua pretensão. Antes desse momento, inexiste inércia juridicamente relevante e, por consequência, inexiste prescrição.

Essa compreensão vem sendo reiteradamente acolhida pela jurisprudência do STJ, sobretudo nas hipóteses em que a exigibilidade depende do conhecimento do dano, da ciência inequívoca da violação ou da implementação de condições jurídicas específicas. Em todas elas, o elemento determinante deixa de ser a simples passagem do tempo e passa a ser o surgimento da possibilidade concreta de exigir determinada prestação.

Houve, assim, clara evolução conceitual do instituto. A prescrição deixou de ser compreendida como mera consequência cronológica para assumir feição eminentemente funcional: o tempo continua indispensável à sua configuração, mas já não atua de forma autônoma; sua eficácia depende da prévia constituição da pretensão. É exatamente essa evolução que explica a proposta de acrescer ao art. 189 um § 1º destinado a positivar orientação já consolidada. Cronos não inicia sua marcha simplesmente porque o tempo passou; o tempo jurídico só começa a correr quando o direito se torna exigível e nasce, efetivamente, a pretensão. Nesse ponto, o debate desloca-se para a teoria da actio nata, examinada a seguir.

3. A teoria da actio nata e a exigibilidade do Direito subjetivo

A adequada compreensão da prescrição pressupõe a distinção entre categorias jurídicas que, durante muito tempo, foram utilizadas de forma indistinta. Direito subjetivo, pretensão, ação e exigibilidade não representam conceitos equivalentes, tampouco se sucedem automaticamente. Ao contrário, constituem momentos distintos da dinâmica das relações jurídicas, cuja correta identificação condiciona a própria incidência da prescrição.

O direito subjetivo nasce da norma e confere ao titular determinada posição de vantagem juridicamente protegida. A mera existência desse direito não significa, porém, que exista uma pretensão exercitável. Há inúmeros direitos cuja eficácia depende da implementação de condição futura, do advento de termo, da ocorrência de determinado fato jurídico ou, simplesmente, da violação da esfera jurídica do titular.

É nesse contexto que se insere a teoria da actio nata. Em sua formulação contemporânea, ela estabelece que a prescrição somente começa a fluir quando nasce a pretensão - vale dizer, quando o direito subjetivo se torna exigível e pode ser validamente oposto ao sujeito passivo da relação. Antes disso, inexiste inércia juridicamente relevante, pois ninguém pode ser considerado negligente no exercício de uma pretensão que ainda não existe.

A teoria representa importante evolução em relação às concepções tradicionais. Durante muito tempo, prevaleceu a ideia de que o simples surgimento do direito, ou a ocorrência de determinado fato, seria suficiente para inaugurar o prazo prescricional. A moderna dogmática civilista deslocou o foco da mera existência do direito para a sua efetiva exigibilidade, reconhecendo que o tempo jurídico não coincide, necessariamente, com o tempo cronológico.

A distinção é particularmente relevante porque a exigibilidade constitui requisito lógico da própria pretensão. Só há pretensão quando o titular pode exigir comportamento de terceiro e este se encontra juridicamente obrigado ao cumprimento de determinada prestação. Enquanto inexistir essa possibilidade de exigência, o direito permanece em estado de latência, não havendo razão jurídica para deflagrar a contagem do prazo.

A jurisprudência do STJ consolidou essa compreensão ao afirmar, reiteradamente, que a prescrição se submete ao princípio da actio nata, segundo o qual o prazo tem início quando o titular reúne condições jurídicas de exercer sua pretensão. Em diversas áreas do Direito Privado — responsabilidade civil, contratos, seguros, direito bancário, direito societário e sucessões - a Corte Superior tem reconhecido que a simples existência do direito não basta para inaugurar a prescrição, exigindo-se a efetiva constituição da pretensão.

Não se trata de flexibilizar prazos nem de relativizar a segurança jurídica. Ao contrário: a teoria da actio nata prestigia a segurança do sistema ao impedir que a prescrição incida antes mesmo de existir pretensão exercitável. Seria incompatível com a boa-fé objetiva e com a própria racionalidade jurídica admitir que o ordenamento punisse alguém por não exercer um direito cuja exigibilidade ainda não havia surgido.

A prescrição não decorre, portanto, da simples passagem do tempo, mas da conjugação de três elementos indispensáveis: a existência do direito subjetivo, sua exigibilidade e a subsequente inércia do titular. A ausência de qualquer deles impede a incidência do instituto - e essa constatação adquire especial relevância quando se examinam situações jurídicas permanentes, estados de comunhão patrimonial, direitos potestativos ou relações continuadas. Não por outra razão, a proposta de atualização do CC buscou explicitar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já vinham construindo.

4. A proposta de atualização do art. 189 do CC: Uma inovação apenas aparente

As reformas legislativas mais relevantes não são, necessariamente, aquelas que introduzem conceitos inteiramente novos. Em muitas ocasiões, sua maior contribuição consiste em conferir densidade normativa a construções doutrinárias e jurisprudenciais já consolidadas, eliminando ambiguidades que, ao longo dos anos, deram ensejo a soluções incompatíveis com a lógica do sistema. É precisamente esse o papel da proposta de alteração do art. 189.

Na redação vigente, o dispositivo estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão". Embora represente avanço em relação ao Código de 1916, a norma permaneceu excessivamente sintética, deixando de explicitar elemento essencial à correta compreensão da prescrição: a necessária exigibilidade do direito subjetivo.

Foi essa lacuna que motivou a Comissão de Juristas encarregada da atualização do CC a propor a inclusão de um § 1º ao art. 189, consignando expressamente que "o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo".

À primeira vista, a alteração pode parecer meramente redacional. Análise mais cuidadosa revela, porém, que seu alcance é significativamente mais profundo. Ao deslocar o eixo interpretativo para a exigibilidade, o legislador afasta leituras simplificadoras que identificam o termo inicial da prescrição com a mera ocorrência de determinado fato histórico ou com o simples nascimento do direito.

A inovação assume especial importância porque reafirma a autonomia dogmática da pretensão em relação ao próprio direito subjetivo. Nem todo direito existente é imediatamente exigível: há direitos condicionados, direitos sujeitos a termo, estados jurídicos permanentes, situações de indivisão patrimonial, direitos potestativos e inúmeras outras hipóteses em que a existência do direito antecede, por vezes durante longos períodos, o nascimento da pretensão.

A positivação desse entendimento aproxima o CC brasileiro das construções mais modernas do Direito Comparado e reforça a coerência interna do sistema. A prescrição deixa de ser concebida como simples consequência cronológica para ser compreendida como fenômeno dependente da efetiva possibilidade de exercício da pretensão.

A perspectiva possui consequências práticas de enorme relevância. Ao exigir a prévia verificação da exigibilidade, a proposta impõe ao intérprete uma análise qualitativa da relação jurídica antes da simples contagem do prazo. A pergunta central deixa de ser "quanto tempo passou?" para tornar-se "a partir de quando este direito poderia ser efetivamente exigido?". Com isso, impede-se que a prescrição seja utilizada para extinguir situações jurídicas cuja estrutura não comporta pretensão condenatória imediata; evita-se, em outras palavras, que o tempo produza efeitos extintivos antes mesmo de existir objeto juridicamente exigível.

Não por acaso, a alteração dialoga com um dos equívocos mais recorrentes da prática forense: a confusão entre direitos potestativos, estados jurídicos permanentes e pretensões condenatórias. Em diversos precedentes, a antecipação indevida do termo inicial da prescrição decorre exatamente da ausência dessa distinção conceitual, fazendo incidir prazos sobre situações disciplinadas por regimes jurídicos diversos.

A proposta de atualização do art. 189, portanto, não inaugura uma nova teoria da prescrição. Sua verdadeira função é tornar explícita uma premissa lógica do sistema: a prescrição pressupõe pretensão, e a pretensão pressupõe exigibilidade. Trata-se de sequência inafastável. Onde não há pretensão exigível, não há inércia juridicamente censurável; e onde não há inércia relevante, Cronos ainda não iniciou sua marcha, porque Têmis não lhe concedeu a palavra.

É essa constatação que conduz ao ponto mais sensível da discussão. Mesmo reconhecendo que a prescrição só alcança pretensões exigíveis, permanece indispensável identificar quais situações jurídicas efetivamente dão origem a uma pretensão e quais, por sua natureza, exprimem direitos potestativos ou estados permanentes insuscetíveis de prescrição. É nesse contexto que se insere a distinção entre pretensão condenatória, direito potestativo e estado jurídico permanente, decisiva para a correta aplicação do art. 189.

Leia a coluna na íntegra.

Colunistas

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Vice-Diretor da Faculdade OAB Nacional. Fundador e primeiro Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do IBDCONTSP. Advogado em São Paulo, parecerista, árbitro e consultor jurídico.

Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça. Corregedor Nacional de Justiça. Membro da Corte Especial do STJ. Presidente da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil.

Marco Aurélio Bellizze é ministro do Superior Tribunal de Justiça. Membro da 3ª Turma. Membro da 2ª Seção. Membro da Comissão de Jurisprudência. Professor da Fundação Getúlio Vargas desde 2021. Coordenador Acadêmico da FGV/Exame de Ordem. Vice-presidente da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil.

Rosa Maria de Andrade Nery é professora associada de Direito Civil da Faculdade de Direito da PUC/SP. Livre-Docente, doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Árbitra em diversas câmaras de arbitragem do Brasil. Foi Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo por 20 anos e desembargadora do Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo por 15 anos. Titular da cadeira de número 60 da Academia Paulista de Direito. Professora do curso de graduação e de pós-graduação em Direito da PUC/SP e professora colaboradora do Centro Universitário Ítalo-Brasileiro. Relatora da proposta da reforma do Código Civil.

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