Tendências do Processo Civil

Reclamação e repetitivos: A ER 55/26 e a superação da Rcl 36.476/SP

A coluna aborda como as mudanças no STJ e na legislação reforçam a equiparação dos precedentes e podem levar à superação de entendimento sobre o uso da reclamação.

1/9/2026

O STJ editou a ER 55, de 2026, regulamentando o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais, na esteira da lei 15.484, de 2026, e da EC 125, de 2022.

A partir desse novo marco normativo, impõe-se novo exame do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, na reclamação 36.476/SP, notadamente quanto ao descabimento da reclamação para controle da observância de precedente formado em recurso especial repetitivo.

Entrementes, quando da apreciação do referido precedente, prevaleceu a perspectiva de que a alteração promovida pela lei 13.256, de 2016, no que retirou do inciso IV do art. 988 do CPC a referência genérica aos “casos repetitivos”, teria excluído a reclamação como via de controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo.

Deveras, a solução sempre conviveu com uma dificuldade textual, com a própria dicção do inciso II do § 5º do art. 988, que apenas inadmitia a reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido em recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Logo, em ótica diversa, a disposição permitiria compreender que o esgotamento das instâncias ordinárias seria a condição para utilização da reclamação no controle do precedente formado em recurso especial repetitivo1. Contudo, como antecipado, esse não foi o entendimento placitado pelo STJ.

Todavia, a lei 15.484, de 2026, em conjunto com ER 55, de 2026, modificou substancialmente esse cenário, na medida em que passou a admitir expressamente a reclamação para assegurar a observância da tese firmada em Recurso Especial com Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Reconhecida pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado, ainda que de forma excepcional.

Primeiro, porque ao inserir essa hipótese no inciso V do art. 988 do CPC, o legislador reconhece, de maneira inequívoca, que a função institucional do STJ, como Corte de precedentes, não se exaure na formação do padrão decisório; estende-se ao controle posterior, por meio da reclamação, de sua adequada observância pelas instâncias ordinárias. Alui-se assim uma das premissas centrais sobre a qual se assentou a Rcl 36.476/SP, arrimada justamente na concepção de que, uma vez fixada a tese, competiria exclusivamente às instâncias ordinárias aplicá-la aos casos subsequentes.

Depois, como reforço significativo, a reforma manteve e adequou o § 5º do art. 988, preservando expressamente a disciplina específica da reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos depois de exauridas as instâncias ordinárias, equiparando-os acórdão de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida. A intervenção legislativa sobre esse mesmo dispositivo, sem a supressão dessa previsão, afasta a possibilidade de compreendê-la como simples reminiscência ou resíduo da redação originariamente concebida para o Código.  A explicação histórica que serviu na Rcl 36.476/SP à relativização do alcance do inciso II do § 5º do art. 988 perde consistência diante da posterior e consciente atuação do legislador, que, ao revisitar o dispositivo, deliberadamente preservou a previsão quanto aos repetitivos.

A conclusão é reforçada pela circunstância de que, ao adequar o CPC à “nova” espécie de  precedente, o legislador não estabeleceu, em nenhum momento, diferença de tratamento entre o recurso especial repetitivo e o recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida. Ao revés, as alterações bem demonstram que se submetem às mesmas consequências processuais, quanto ao dever de observância (art. 927), às técnicas de julgamento pelo relator (art. 932), ao regime de publicidade e gerenciamento dos precedentes (art. 979), à preservação da questão apesar da desistência do recurso (art. 998), aos mecanismos de conformação e retratação nos tribunais de origem (art. 1.030), às consequências próprias da aplicação da tese aos processos subsequentes (art. 1.039) e submetem-se ao mesmo recurso (art. 1.042).

Noutras palavras, a diversidade está na técnica de formação do precedente, não na eficácia que lhes é atribuída depois de sua formação.

Mesmo porque, ainda que formado por técnica distinta, o precedente oriundo de recurso especial repetitivo não vincula menos - nem desempenha função inferior - àquele formado a partir do reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado.

Ademais, essa equivalência normativa foi confirmada pela própria ER 55. Em suas diversas disposições, a alteração regimental aproximou o recurso especial repetitivo do recurso especial com relevância reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, submetendo-os às mesmas consequências processuais2.

Aliás, os arts. 8º e 9º da ER 55 são ainda mais expressivos nessa atribuição de sentido. O primeiro estabelece verdadeira regra geral de aproximação dos regimes jurídicos, ao determinar que se apliquem ao procedimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, as disposições do CPC relativas, entre outros, aos recursos especiais repetitivos. A disciplina dos repetitivos é referência normativa para o procedimento da relevância.

O art. 9º é incisivo nessa assimilação em duas dimensões ainda mais significativas3. Em seu caput, determina que os temas de relevância sigam a mesma ordem numérica dos temas repetitivos do STJ, inserindo-os, assim, em um catálogo comum. Logo, para o futuro, será indiferente, sob a perspectiva da organização e identificação como temas da Corte, a origem repetitiva ou de relevância do precedente.

Por sua vez, o parágrafo único elimina qualquer dúvida quanto à equiparação substancial entre as duas espécies, no que predica como dotados de relevância reconhecida todos os recursos repetitivos já afetados e pendentes de julgamento. Ora, não determina com isso que tais recursos deixem de ser repetitivos ou passem a ser julgados pela técnica da relevância: eles permanecem repetitivos e, por força da própria norma, são também considerados relevantes. A distinção é decisiva. Isso porque, a própria emenda estabelece que o julgamento realizado sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância para fins de formação de precedente qualificado produz efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto (art. 255-AE, § 3º). Por conseguinte, a relevância automaticamente reconhecida aos repetitivos pendentes pelo art. 9º, parágrafo único, evidentemente que produzirá esse efeito ilimitado, sua eficácia transcenderá o caso concreto. A emenda, portanto, não transforma o repetitivo em recurso de relevância; reconhece que o repetitivo, enquanto técnica própria de formação de precedente qualificado, é, por si só, relevante. Daí não haver espaço para atribuir eficácia distinta aos precedentes conforme tenham sido formados pela técnica dos repetitivos ou pela técnica da relevância. A norma, nesse particular, reconhece uma equivalência substancial entre as duas categorias para fins de formação do precedente qualificado.

Quando muito, a distinção entre as duas vias pode subsistir quanto à forma pela qual se chegará à formação do precedente, mas dessa diversidade procedimental não se pode extrair uma diferença de natureza, autoridade ou eficácia entre as teses posteriormente formadas.

A reclamação não constitui um atributo acidental do precedente, mas instrumento destinado a assegurar sua autoridade e correta aplicação. Admiti-la para um precedente qualificado e recusá-la para outro dotado da mesma eficácia vinculante significaria reconhecer, na prática, diferentes intensidades de proteção a padrões decisórios que o art. 927 coloca sob igual patamar de observância. Logo, não é coerente (art. 926 do CPC) tratar os precedentes como iguais para vincularem os demais órgãos jurisdicionais e como diferentes quando se cuida de assegurar a eficácia dessa vinculação.

Assim, essas alterações normativas supervenientes impõem a superação  da Rcl 36.476/SP (overruling - statutory override - legislative override). Estabilidade não significa imutabilidade, sobretudo quando se modifica o quadro normativo sobre o qual o precedente foi construído. Não se trata simplesmente de revisitar a interpretação então conferida; o próprio direito superveniente alterou as premissas determinantes de sua ratio decidendi, impondo a adequação do precedente ao novo ambiente normativo4.

Portanto, o entendimento firmado na Rcl 36.476/SP pertence a um ambiente normativo que deixou de existir. Preservar tal precedente, nessas circunstâncias, não significaria prestigiar a estabilidade da jurisprudência, mas conferir sobrevida a uma solução construída para um direito que já não é mais o mesmo.  Afinal, a sadia existência de um regime de precedentes pressupõe tanto a sua observância, enquanto subsistirem as razões que os animam, quanto a sua superação, quando essas razões já não lhes derem sopro de vida.

_______

1 “Por vias transversas, para dizer pouco, o inciso II do § 5.º do art. 988 estabeleceu outra hipótese de cabimento da reclamação, a qual deveria propriamente compor um dos incisos da cabeça do próprio art. 988. De fato, inicialmente boa parte do referido inciso II do § 5.º compunha a hipótese prevista no então inciso IV do caput do art. 988, posteriormente alterado pela Lei n.º 13.256/2016. Águas passadas, o fato é que cabe a utilização da reclamação contra acórdão proferido em recursos extraordinários com repercussão geral ou nos recursos especiais ou extraordinários repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 1495). No mesmo sentido: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Manual de processo civil: volume único. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 1391.

Para se ter uma ideia geral, a Emenda Regimental n.º 55 conferiu idêntica disciplina aos recursos especiais repetitivos e aos recursos especiais com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado relativamente a permissão de não conhecer, negar e dar provimento ao recurso com base nos respectivos precedentes (artigo 21-E, incisos V-A, VI, VII e VIII, artigo 34, inciso XVIII, alíneas a, b e c, artigo 253, inciso II, alíneas a, b e c e  artigo 255, § 4º, incisos I, II e III); a determinação de devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica à submetida às respectivas sistemáticas (artigo 21-E, inciso VIII, artigo 34, inciso XXIV, artigo 253, inciso III e  artigo 255, § 4º, inciso IV); a possibilidade do relator decidir mandado de segurança, habeas corpus e conflito de competência conforme a decisão impugnada se conforme ou confronte com essas teses (artigo 34, incisos XIX, XX e XXII); a submeter ambos à gestão da Secretaria de Gestão de Precedentes e ao controle e acompanhamento dos processos sobrestados em razão da aplicação da sistemática dos precedentes qualificados (artigo 44, inciso IV); às medidas destinadas à ampliação da afetação e do julgamento sob os respectivos ritos (artigo 44, inciso VI); às atribuições da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (artigo 44, inciso IX); à possibilidade de proposta de afetação para formação de precedente qualificado (artigo 44, inciso X); ao sujeitar os respectivos acórdãos às mesmas exigências quanto à sua estrutura e fundamentação (artigo 104-A); ao qualificá-los expressamente como precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais e determinar que sejam organizados e divulgados por meio de enunciados (artigo 121-A, caput e § 1º).

3 Em nossa visão, esse é um dos desdobramentos institucionais a merecer reflexão pelo Tribunal: “A opção adotada é reveladora. Ao inserir os temas de relevância na mesma sequência numérica dos recursos repetitivos e atribuir relevância reconhecida aos repetitivos pendentes de julgamento, a emenda regimental estabelece uma conexão particularmente estreita entre os dois modelos de formação de precedentes qualificados, cujos desdobramentos institucionais ainda demandarão reflexão pela jurisprudência do Tribunal” (SALOMÃO, Luis Felipe; OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A relevância da questão federal no Regimento Interno do STJ (Emenda Regimental 55/26): o desenho de uma nova dinâmica decisória. Migalhas, [S. l.], 2026. Disponível aqui. Acesso em: 30 ago. 2026).

4 JOBIM, Marco Félix; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Súmula, jurisprudência e precedente: da distinção à superação. 7. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025. p. 177 e 208.

Colunistas

Andre Vasconcelos Roque é doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor de Direito Processual Civil da UFRJ. Sócio do escritório Gustavo Tepedino Advogados, com atuação na área de recuperação judicial e falência.

Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP). Professor doutor de Direito Processual Civil e Arbitragem da USP (FDRP-USP) e do G7 Jurídico. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

Luiz Dellore é doutor e mestre em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Visiting Scholar na Syracuse University e Cornell University (EUA). Professor de Direito Processual do Mackenzie, IBMEC e Escola Paulista do Direito. Ex-assessor de ministro do STJ. Advogado da Caixa Econômica Federal. Consultor Jurídico. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Site: www.dellore.com

Marcelo Pacheco Machado é doutor e mestre em Direito Processual pela USP. Professor nos cursos de pós graduação da USP em Ribeirão Preto, da PUC/RS, da Escola Paulista de Direito, do Instituto de Direito Público em São Paulo e da Escola da Magistratura do Espírito Santo. Árbitro da CAMES - Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada. Autor de diversos livros e artigos em processo civil. Advogado em Vitória/ES.

Zulmar Duarte de Oliveira Jr. é advogado. Consultor Jurídico. Doutorando em Processo Civil pela PUC/RS. Mestre em Direitos Humanos pela UniRitter. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor da Unisul e de diversos Cursos de Pós-Graduação. Professor Convidado Permanente da Escola Superior da Advocacia - OAB/SC. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual), do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Autor de diversos livros, artigos e pareceres com ênfase em Direito Processo Civil.

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