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Asfixia financeira como estratégia de combate ao crime organizado: Análise dos mecanismos de constrição patrimonial na lei 15.358/26

A análise da lei 15.358/26, apresentada na matéria, ressalta como a constrição patrimonial pode ser uma estratégia eficaz para desarticular o crime organizado.

27/5/2026

1. Introdução

Em 24/4/26, foi sancionada a lei 15.358, que instituiu novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil. O diploma representa inflexão relevante na política criminal ao reposicionar o foco repressivo do estado, deslocando-o da responsabilização individual dos membros das organizações criminosas para a neutralização das estruturas econômicas que lhes dão suporte.

Conhecida como lei antifacção (ou lei Raul Jungmann, em homenagem póstuma ao ex-ministro, que contribuiu expressivamente para o debate sobre o Tema), a legislação consolida a asfixia financeira como eixo estruturante da estratégia estatal de enfrentamento ao crime organizado.

A nova lei introduz e aprimora instrumentos patrimoniais que ampliam significativamente o espectro de intervenção estatal sobre o patrimônio vinculado a atividades criminosas. A centralidade desses mecanismos, contudo, intensifica o debate sobre seus fundamentos dogmáticos e os limites impostos pelas garantias constitucionais, especialmente o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito de propriedade.

2. A lógica da asfixia financeira: Por que punir não basta

Durante décadas, o enfrentamento jurídico-penal ao crime organizado no Brasil estruturou-se sob lógica predominantemente subjetiva, centrada na identificação, persecução e responsabilização individual de seus agentes.

O modelo repressivo tradicional, consolidado no CPP e na lei 12.850/13, concentrou-se na desarticulação das organizações criminosas por meio da investigação, prisão e condenação de seus integrantes, reservando às medidas patrimoniais papel essencialmente acessório.

À medida que se constatava a permanência, e, em muitos casos, o fortalecimento dessas estruturas, órgãos de persecução passaram a compreendê-las como organizações dotadas de racionalidade empresarial, marcadas pela divisão de funções, rápida substituição de agentes e crescente sofisticação dos mecanismos de circulação e ocultação patrimonial.

Nesse contexto, a prisão ou condenação de integrantes de alto escalão frequentemente não produzia efeito estrutural. A elevada capacidade de adaptação dessas organizações, associada a mecanismos internos de sucessão, permitia sua pronta recomposição. Além disso, a preservação dos fluxos financeiros, da capacidade de investimento e da circulação de ativos ilícitos assegurava a continuidade da atividade criminosa, evidenciando as limitações de estratégias centradas apenas na resposta penal individual.

É nesse cenário que se consolida a lógica da asfixia financeira, que não se limita à punição dos indivíduos, mas, sobretudo, ao inviabilizar a utilização, ocultação, circulação e reinvestimento dos ativos que a sustentam, compromete sua capacidade de funcionamento. O patrimônio deixa de ser concebido apenas como efeito acessório da infração penal para assumir posição estruturante da dinâmica organizacional e condição de possibilidade de sua permanência.

A lei 15.358/26 incorpora expressamente essa mudança ao ampliar os instrumentos de rastreamento, constrição e perda patrimonial, orientando-os à neutralização das condições materiais que viabilizam a continuidade da atuação criminosa.

Esse deslocamento, contudo, implica verdadeira transformação dogmática, que reposiciona o patrimônio como objeto central da intervenção estatal e impõe a releitura dos fundamentos das medidas assecuratórias, bem como nova reflexão sobre seus pressupostos e limites constitucionais.

3. Os novos mecanismos de constrição patrimonial

A lei  15.358/26 promoveu significativa reformulação do regime jurídico das medidas patrimoniais voltadas ao enfrentamento do crime organizado. Se, no modelo anterior, tais instrumentos possuíam natureza predominantemente cautelar, a nova disciplina amplia seu alcance, diversifica suas finalidades e confere maior autonomia às intervenções incidentes sobre o patrimônio, deslocando o foco da conservação patrimonial para a neutralização econômica das organizações criminosas.

A principal alteração reside na ampliação do objeto da constrição, que passa a alcançar não apenas bens diretamente relacionados ao produto ou proveito da infração, mas também ativos inseridos na dinâmica econômica da organização criminosa. Nesse contexto, incluem-se participações societárias, ativos financeiros complexos, criptoativos, estruturas fiduciárias e direitos creditórios, em resposta à crescente sofisticação dos mecanismos de blindagem patrimonial (art. 9º, inciso I, da lei 15.358/26).

Outra inovação relevante consiste na admissão de mecanismos de perdimento desvinculados da condenação penal definitiva, mediante ação autônoma fundada na demonstração objetiva da vinculação do patrimônio à atividade criminosa (art. 9º, §8º, da lei 15.358/26). A medida aproxima o ordenamento brasileiro de modelos de confisco sem condenação adotados em experiências estrangeiras (non-conviction based confiscation), embora introduza tensionamentos com categorias clássicas do processo penal, especialmente no que se refere à relação entre sanção patrimonial e responsabilização criminal.

A legislação também fortalece os instrumentos de alienação antecipada e de destinação provisória de bens constritos (art. 9º, §10, da lei  15.358/26), ampliando sua incidência para hipóteses em que haja conveniência econômica ou risco de comprometimento da eficácia da medida. Busca-se, com isso, evitar a deterioração ou desvalorização dos ativos e conferir utilidade pública imediata ao patrimônio apreendido, sem prejuízo da necessidade de controle jurisdicional rigoroso, diante do potencial caráter irreversível dessas providências.

Por fim, a nova disciplina introduz salvaguardas destinadas a impedir a manutenção indireta do controle econômico por organizações criminosas. Para tanto, amplia deveres de comunicação por instituições financeiras, reforça mecanismos de fiscalização patrimonial e admite intervenções temporárias na gestão de ativos e participações societárias (art. 9º, incisos V, VI e VII, e 10 da lei 15.358/26).

O objetivo é evitar que a constrição assuma caráter meramente formal, preservando, contudo, a observância dos critérios de necessidade e proporcionalidade, especialmente quando as medidas incidirem sobre estruturas empresariais em funcionamento e puderem afetar interesses legítimos de terceiros.

4. Tensões constitucionais que a aplicação da lei precisará enfrentar

Os mecanismos descritos no tópico anterior, em especial o perdimento desvinculado de condenação, a ampliação do objeto da constrição e a intervenção em estruturas empresariais, ampliam significativamente o campo de intervenção estatal sobre o patrimônio de pessoas ainda presumidamente inocentes, razão pela qual sua aplicação demandará atenção especial aos limites constitucionais.

Ao optar por um modelo de intervenção patrimonial antecipada e ampliada, o legislador assume o risco de tensionar garantias clássicas do processo penal e do direito sancionador, transferindo à jurisprudência a tarefa de calibrar seus limites.

A primeira e mais sensível dessas tensões refere-se à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). O perdimento sem condenação, especialmente quando fundado na incapacidade do titular de demonstrar a origem lícita do bem, aproxima-se de lógica de inversão do ônus probatório que desafia o desenho constitucional do processo penal.

Na prática, esse risco se evidencia em situações nas quais bens são constritos antes mesmo da formação de um juízo de culpabilidade, como no bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, na indisponibilidade de participações societárias ou na apreensão de ativos digitais, transferindo-se ao investigado o encargo de provar a licitude de seu patrimônio para evitar a perda definitiva.

Embora o discurso normativo busque legitimar essa técnica a partir de experiências internacionais de combate ao crime organizado, sua compatibilização com o standard constitucional brasileiro não é automática. A adoção acrítica de presunções desfavoráveis pode conduzir à normalização de medidas patrimoniais de natureza sancionatória dissociadas do devido processo penal, esvaziando, na prática, o conteúdo material da presunção de inocência.

A legitimidade do instituto, portanto, dependerá da construção jurisprudencial de parâmetros rigorosos, capazes de distinguir hipóteses excepcionais de constrição patrimonial antecipada de situações em que a medida se transforma, indevidamente, em punição sem culpa formalmente reconhecida.

Diferentemente das medidas cautelares patrimoniais tradicionais, como o sequestro e o arresto, cuja finalidade é assegurar o resultado útil do processo penal e que possuem natureza eminentemente provisória, o perdimento sem condenação introduz lógica distinta. Trata-se de técnica que admite a consolidação definitiva da constrição patrimonial independentemente da formação de juízo de culpabilidade, deslocando o eixo da discussão do fato criminoso para a origem do patrimônio.

Nesse contexto, a incapacidade do titular de demonstrar a licitude do bem deixa de operar como elemento acessório e passa a assumir papel central, o que intensifica a tensão com a presunção de inocência, exigindo critérios interpretativos rigorosos.

A segunda tensão envolve o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade (art. 5º, XXII e LIV, da CF/1988). A ampliação do objeto da constrição para alcançar participações societárias, ativos digitais e estruturas empresariais complexas potencializa o risco de atingir patrimônios juridicamente autônomos e terceiros de boa-fé, como sócios minoritários, investidores, credores e parceiros comerciais, que não mantêm vínculo subjetivo com a atividade criminosa. Em contextos societários ou financeiros multifacetados, a constrição sobre um núcleo patrimonial pode produzir efeitos em cadeia, afetando interesses legítimos e comprometendo a continuidade de atividades econômicas lícitas.

Ainda que o §9º do art. 9º da lei  15.358/26 exclua expressamente do perdimento o lesado e o terceiro que, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, não tinham condições de conhecer a procedência ilícita do bem, essa salvaguarda não elimina riscos de aplicação desproporcional.

A experiência prática tende a demonstrar que a proteção formal ao terceiro de boa-fé não substitui a necessidade de critérios jurisdicionais claros para aferir o grau de contaminação patrimonial admissível, isto é, até que ponto bens podem ser alcançados sem extrapolar a esfera do ilícito, sendo imperativo que instrumentos concebidos para neutralizar organizações criminosas não resultem em restrições excessivas a direitos fundamentais de terceiros.

Por fim, a substituição do enfoque tradicional na associação estável pelo conceito de domínio social estruturado amplia, de modo relevante, o campo de incidência das medidas assecuratórias. Ao deslocar o centro da análise do vínculo formal entre pessoas para a inserção funcional em uma estrutura criminosa, a lei passa a admitir intervenções patrimoniais fundadas em diferentes níveis de participação e interação econômica.

Sem parâmetros interpretativos rigorosos, esse deslocamento pode autorizar enquadramentos excessivamente elásticos, capazes de alcançar relações econômicas periféricas ou meramente instrumentais, desprovidas de adesão consciente ao projeto criminoso.

5. Conclusão

A lei 15.358/26 representa uma mudança de paradigma que o sistema penal brasileiro já ensaiava há algum tempo, mas nunca havia traduzido em legislação com tal grau de abrangência. Ao reposicionar o combate ao crime organizado do indivíduo para a estrutura econômica que o sustenta, o diploma reconhece algo que a prática investigativa já sabia: prender sem quebrar o caixa não desafia a organização, apenas renova seu quadro de pessoal.

Os instrumentos introduzidos são poderosos e, em grande medida, necessários. Mas poder e necessidade não afastam o dever de controle. A ampliação do objeto da constrição, o perdimento desvinculado de condenação e a intervenção em estruturas empresariais complexas concentram riscos reais sobre terceiros alheios à conduta criminosa, bem como sobre garantias que não são acessórias ao modelo constitucional brasileiro, mas seu núcleo.

Caberá à jurisprudência, portanto, o trabalho mais difícil: fazer a lei funcionar sem que sua eficácia se converta em pretexto para o que ela pretende combater. A asfixia financeira só cumpre sua promessa se vier acompanhada de proporcionalidade, contraditório e controle jurisdicional efetivo. Sem esses elementos, o instrumento muda de mãos, mas o problema permanece.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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