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Fintechs e organização criminosa

Entre o combate ao crime e a proteção de clientes legítimos, Jennifer Falk analisa os desafios envolvendo fintechs e lavagem de dinheiro.

12/8/2026

Tem sido recorrentes as notícias de investigações criminais envolvendo fintechs que estariam sendo utilizadas por organizações criminosas para ocultar e movimentar valores oriundos de atividade ilícita, especialmente, mas não exclusivamente, do tráfico de entorpecentes.

As fintechs são empresas legalmente autorizadas a funcionar no Brasil desde 20181, que utilizam fortemente a tecnologia para atuar no mercado financeiro, podendo servir como empresa de pagamento, como intermediadora de empréstimos e financiamentos, como gestora financeira, dentre outras atividades. Por elevarem a eficiência dos processos, conseguem reduzir custos e fornecer celeridade em suas transações, sem a burocracia de uma instituição financeira tradicional.

As organizações criminosas são caracterizadas pela associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.2

Para que possam usufruir com segurança os ganhos obtidos com os crimes praticados, as organizações criminosas se valem da prática de lavagem de dinheiro3, ou seja, primeiramente, separam-se os proveitos ilícitos do agente (ocultação), os quais são, em seguida, difundidos no mercado (dissimulação), para, finalmente, serem integrados ao seu patrimônio como se lícitos fossem (integração). Para atingir a finalidade de lavar o dinheiro ilícito, é comum que os agentes se valham de inúmeras operações financeiras, embora não exclusivamente.

Assim, embora empresas legítimas, regulamentadas pelo Banco Central, as fintechs acabam sendo utilizadas para ocultar a origem de determinados valores ou sua propriedade, disseminando e distanciando tais recursos dos crimes praticados, tais como o são as instituições financeiras. Por vezes, porém, as fintechs são constituídas por quem está diretamente vinculado com o crime organizado e com a única finalidade de facilitar o trânsito de valores espúrios. 

Um dos motivos que levam as organizações criminosas a buscarem as fintechs para lavar dinheiro é a rapidez com que operações são formalizadas, e por vezes sem a devida transparência. Por terem se tornado parte relevante da lavagem de dinheiro do crime organizado, as fintechs caíram na mira das autoridades, levando o Banco Central e a Receita Federal a aperfeiçoarem normas em relação a elas, além de terem atraído a atenção das investigações criminais.

A título exemplificativo, até 30/11/25, eram autorizadas as denominadas contas bolsão, nas quais eram alocados os recursos financeiros de diversas pessoas na conta bancária de uma mesma pessoa jurídica. Ou seja, todos os pagamentos recebidos por esta pessoa jurídica eram concentrados em uma conta coletiva, cabendo apenas a ela o controle da separação dos recursos em relação a seus titulares. Embora mecanismo lícito e admitido pelo Banco Central até então, a existência das contas bolsões fez com que crescesse a busca pela sua utilização com a finalidade exclusiva de lavagem de dinheiro, justamente porque facilitava a ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos de crimes. Este fato levou o BACEN a editar a resolução 518/25, proibindo as contas bolsão.

Outra relevante vantagem que fez crescer verticalmente a busca pelas fintechs pelo crime organizado foi o fato de que, até setembro de 20244, as fintechs que atuavam como instituição de pagamento não eram obrigadas a reportar operações financeiras à Receita Federal. Em setembro de 2024, a Receita Federal publicou a IN 2.219/24, incluindo as instituições de pagamento como obrigadas a reportar operações financeiras. Esta Instrução Normativa foi revogada em janeiro de 2025, pela IN 2.247/25. Apenas em agosto de 2025, foi publicada a IN 2.278/25, obrigando, novamente, as instituições de pagamento a reportarem as operações financeiras.

Diante deste cenário, duas são as questões que se colocam: qual a responsabilidade penal dos sócios das fintechs pela utilização de suas atividades por organização criminosa e por que clientes sem qualquer vínculo com os crimes estão sendo afetados?

Em relação ao primeiro ponto, como as fintechs também se submetem às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro da lei 9.613/1998, elas devem conhecer seus clientes, manter seus cadastros e informações atualizadas, bem como identificar condutas atípicas e comunicar operações suspeitas, de forma que o descumprimento de determinadas obrigações poderá submeter a pessoa jurídica a sanções administrativas, além do que as pessoas físicas envolvidas poderão vir a responder pela prática do crime de lavagem de dinheiro. 

Importante consignar que a responsabilidade penal da pessoa física não é automática pelo descumprimento dos deveres. Dependerá de qual das obrigações houve a inobservância e, principalmente, da presença do elemento subjetivo, que para o crime de lavagem de dinheiro é o dolo.5

Como consequência das investigações criminais em relação às fintechs, não tem sido raro que clientes outros, pessoas físicas e jurídicas que em nada se relacionam com a origem ilícita de valores que circulam nas fintechs, sejam alvo de investigação, com as graves consequências que isso acarreta: bloqueio de bens, direitos e valores, paralisação de atividades lícitas, quando não acarretam a privação da liberdade de locomoção.

Está-se caminhando para uma direção na qual, além de a fintech ter de conhecer o seu cliente, o cliente passa a ter que conhecer não apenas a fintech, mas também os demais clientes que operam com aquela fintech. Mas com uma diferença importante, sem paridade de armas, pois a proteção constitucional ao sigilo impede que os demais clientes façam uso de ferramentas adequadas e das informações que possuem as fintechs.

Para evitar danos irreparáveis, faz-se necessária cautela nas investigações criminais, devendo ser feita uma clara distinção entre o uso criminoso das atividades desenvolvidas pelas fintechs e a atuação daqueles que as utilizam de forma lícita. O combate à criminalidade organizada e à lavagem de dinheiro é indispensável, mas não pode prescindir da observância das garantias fundamentais, sob pena de atingir justamente aqueles que o sistema jurídico busca proteger.

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1 As fintechs foram regulamentadas pelas Resoluções 4656 e 4657 do Conselho Monetário Nacional.

2 A definição legal de organização criminosa se encontra no art. 1º da Lei 12.850/2013.

3 A Lei 9.613/1998, além de criar o crime de lavagem de dinheiro, impõe deveres na sua prevenção.

4 Em setembro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.219/2024, incluindo as instituições de pagamento como obrigadas a reportar operações financeiras. Esta Instrução Normativa foi revogada em janeiro de 2025, pela Instrução Normativa nº 2.247/2025. Apenas em agosto de 2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.278/2025, obrigando, novamente, as instituições de pagamento a reportarem as operações financeiras.

5 Para uma análise mais detida em relação a cada um dos deveres e as consequências pelo seu descumprimento: BADARÓ, Jennifer Falk. Responsabilização penal pelo crime de lavagem de dinheiro a partir do descumprimento de deveres administrativos. In Compliance no Direito Penal. Vol. 5. Coord. Luciano Anderson de Souza. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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