UMA Migalhas

A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel

STJ reafirma que o alto valor de um imóvel não afasta sua proteção como bem de família, mesmo diante de dívidas e dificuldades na execução.

2/9/2026

Há tempos a possibilidade de preservação de imóveis de altíssimos valores por devedores contumazes acende acalorada discussão acerca da possibilidade de que se valham da impenhorabilidade do bem de família.

Mergulhado em dívidas perante terceiro, o devedor continua a residir em imóvel de altíssimo valor de mercado, como se não dissesse a ele o passivo acumulado.

Em que pese a imagem acima causar alguns a torcer o nariz, a proteção conferida ao imóvel de altíssimo valor é uma consequência de um efeito positivo da norma que disciplina a impenhorabilidade do bem de família: ela é clara e taxativa, não comportando interpretações subjetivas ou extensivas, feito a se comemorar no plano legislatório, dada a natural complexidade do sistema legal brasileiro.

Com efeito, a lei 8.009/1990 protege o direito fundamental à moradia do art. 6º da Constituição Federal, protegendo a dignidade da pessoa humana e a subsistência da entidade familiar. A norma contém critérios claros e objetivos, estabelecendo, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdência ou de outra natureza.

As exceções à norma são estabelecidas de forma expressa e restringem àquelas previstas no art. 3º do diploma, que contém um rol de hipóteses em que a proteção à moradia podem ser afastadas.

Dentre elas, tem-se o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, o credor da pensão alimentícia, o credor de impostos devidos em função do imóvel familiar, o credor hipotecário do imóvel oferecido como garantia pelo casal, o imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens e o imóvel decorrente de fiança concedido em contrato de locação.

Além destas, a única outra exceção à impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo imediatamente seguinte (art. 4º da norma), que afasta a proteção daquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência família. Nessa hipótese, o juiz poderá transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda.

Com base na existência de critérios claros e objetivos na lei 8.009/1990, a terceira turma do STJ julgou o agravo em recurso especial 2.791.033-PR, em 22/6/26.

Na ocasião, fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.

Em resumo, o recurso interposto trouxe à análise da terceira turma do STJ decisão, do Tribunal de origem, que criava uma solução intermediária à proteção do bem de família de imóveis de alto valor: a alienação do imóvel com reserva de percentual para aquisição de outro.

Na origem, a discussão envolvia um segundo tema delicado no direito: a dívida perseguida era de honorários advocatícios, o que significa que tem natureza alimentar, também privilegiada e protegida pelo direito.

O imóvel em discussão, lado outro, fazia parte de um “complexo residencial de luxo”, com mansões à venda pela média de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Para a manutenção do imóvel pelo devedor, concluiu o Tribunal de origem ser necessário despender valor considerável, mês a mês, ao passo que a dívida alimentícia executada era de apenas cerca de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

O credor, no mais, tentou toda sorte de medidas executórias, tendo extrema dificuldade de localização de bens passíveis de penhora.

Com base nas constatações acima, concluiu o Tribunal de origem ser “irrazoável a parte devedora deter capacidade para manter imóvel que tal, de elevado padrão, em condomínio de luxo, em perfeito estado de conservação ou manutenção (conforme apurado via mandado de constatação - mov. 788.1), mas, de outro lado, dizer não ter bens ou recursos financeiros para saldar a dívida exequenda, que, comparativamente ao valor de tal moradia, é relativamente módico, irrisório. O custo de vida dela, parte executada, nesse tipo de logradouro residencial elitizado, causa mais espécie nesse desequilíbrio à mínima razoabilidade, entre posses e obrigação em aberto”.

Em tal caso, considerou-se ser razoável a “relativação da impenhorabilidade do bem de família”, para obstar abusos da parte devedora. O Tribunal ainda apontou que, como a dívida representava mísero percentual do valor do imóvel (cerca de 0,34%), em caso de expropriação da propriedade, seria possível ao devedor com o saldo remanescente adquirir moradia digna em “padrões nem tão inferiores ao que insiste em manter”.

O Tribunal de origem considerou que a dignidade humana do devedor e manutenção da moradia seria assegurada caso, após a venda de imóvel de alto valor, fosse preservado patrimônio mínimo suficiente para aquisição de outro imóvel.

Levada à discussão ao STJ, a terceira turma afastou a conclusão do Tribunal de origem, apontando a impossibilidade de conferir interpretações extensivas à lei 8.009/1990 ou abrir exceções não contidas no rol taxativo da norma.

No recurso, apontou a terceira turma que a “tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”.

Ao ver do relator do recurso, excelentíssimo senhor ministro Moura Ribeiro, a matéria está pacificada naquela Corte.

Com base nos apontamentos acima, assim, restou confirmada a proteção da impenhorabilidade do bem de família mesmo a imóveis de alto valor, dada a objetividade e taxatividade da lei 8.009/1990.

_____

Processo: AResp 2.791.033-PR

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos