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Novo compliance digital: A autorregulação regulada trazida pelo Tema 987 do STF

O que muda na responsabilidade das plataformas digitais após o Tema 987 do STF? Maíra Ruiz Fujita e Julieta Yasmin Coronda analisam o avanço do compliance digital, entre dever de cuidado, autorregulação e fiscalização.

9/9/2026

A aprovação da lei 12.965/14, o MCI - Marco Civil da Internet, representou um marco na regulação do ambiente digital brasileiro, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede. Contudo, ante o constante advento tecnológico, marcado pela onipresença das redes sociais e pela sofisticação dos algoritmos de recomendação, alterou a dinâmica de circulação de informações.

Diante da inércia do Congresso Nacional em atualizar o marco normativo, o STF foi instado a se manifestar por meio do Tema 987 (RE 1.037.396, relatoria do ministro Dias Toffoli) e do Tema 533 (RE 1.057.258, relatoria do ministro Luiz Fux). Em julgamento concluído em 26/6/25, a Corte fixou balizas que redefinem a responsabilidade civil das plataformas no Brasil. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, o STF não apenas alterou o regime de responsabilidade civil, mas instituiu a autorregulação como o novo pilar da governança digital no país. Agora, o compliance digital e o dever de cuidado deixam de ser conceitos abstratos para se tornarem requisitos obrigatórios de sobrevivência jurídica para as plataformas digitais.

O julgamento conjunto dos Temas 987 e 533, finalizado em junho de 2025, resultou em uma maioria de 8 a 3 pela declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. A tese firmada, posteriormente refinada em sede de embargos de declaração em junho de 2026, estabeleceu um regime híbrido de responsabilidade das plataformas digitais. 

A tese, dentre outros aspectos, trouxe algumas diretrizes essenciais para o compliance digital, exaltando conceitos como o “dever de cuidado”, o qual é decorrente da obrigação de prevenir e mitigar riscos criados ou potencializados por suas atividades, bem como ressignificou o conceito de “falha sistêmica”, operacionalizada quando não há adoção medidas de segurança contra conteúdos ilícitos atinentes a (i) crimes contra crianças e adolescentes; (ii) crime de induzimento, instigação ou auxílio à suicídio ou à automutilação; (iii) crime de terrorismo e (iv) apologia, instigação de violência ou grave ameaça, visando à prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito devidamente tipificados em lei. 

Além disso, o STF ao analisar o Tema, estabeleceu a presunção de responsabilidade dos provedores, independentemente de notificação, em casos de conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncio impulsionado pago ou por meio de rede artificial de distribuição. Importante notar que o STF excluiu desse regime os "provedores neutros", como serviços de e-mail e aplicações de mensageria privadas, mas incluiu tecnologias de inteligência artificial generativa quando estas produzem conteúdo próprio.

Um dos importantes pilares destacados pela decisão do STF reside na imposição de que os provedores editem normas de autorregulação. A autorregulação trazida na análise do Tema deve contemplar, obrigatoriamente: (a) um sistema eficiente de notificações; (b) um devido processo de moderação que garanta ao usuário o acesso às motivações da decisão, direito a recurso e resposta tempestiva, com preferência pela revisão humana; (c) relatórios anuais de transparência detalhando notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos; e (d) canais de atendimento acessíveis, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados de maneira permanente. Este arranjo configura o que a doutrina denomina "autorregulação regulada" (regulated self-regulation), modelo no qual o Estado define os fins e parâmetros mínimos, delegando aos entes privados a competência para operacionalizar os meios.

Ao contrário da autorregulação pura, que é voluntária e muitas vezes ineficaz por falta de enforcement, o modelo do Tema 987 será (e já está sendo) fiscalizado. Inclusive, este sistema dialoga diretamente com o art. 50 da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, que já incentiva boas práticas e códigos de conduta (princípio da accountability).

Importante destacar, também, que antes mesmo do trânsito em julgado do Tema 987 do STF (em junho de 2026) o Governo Federal já havia publicado, em maio de 2026, dois decretos 12.975 e 12.976, os quais reforçam a necessidade de adoção de boas práticas de governança, em reflexo à determinação de autorregulação das plataformas digitais. O decreto 12.975 alterou o teor do decreto 8.771/16, que anteriormente regulamentava o Marco Civil da Internet, para transformar as diretrizes do STF em obrigações regulatórias concretas, atribuindo à ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados competências para fiscalizar aspectos de governança e transparência, dentro dos limites das legislações vigentes. Já o decreto 12.976, por sua vez, trouxe diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. Essas normas do Poder Executivo preencheram um vácuo procedimental, estabelecendo prazos de adequação que expiraram em julho de 2026, consolidando o novo regime de compliance obrigatório para todas as plataformas que operam no território nacional.

A transposição dos conceitos de compliance do Direito Empresarial para o ambiente digital é a consequência direta do dever de cuidado estabelecido pelo STF. De maneira a evitar a caracterização de falha sistêmica e a consequente responsabilização civil, as plataformas devem implementar programas de integridade digital baseados na gestão de riscos. Isso envolve o mapeamento de vulnerabilidades sistêmicas e algorítmicas que possam amplificar discursos de ódio ou desinformação, além da criação de mecanismos de detecção proativa para conteúdos de alta periculosidade. A documentação rigorosa de todas as ações de moderação se torna essencial, pois a prova da diligência pode implicar na mitigação ou até na exclusão de eventual responsabilidade.

No Brasil, o compliance digital passa a ser o termômetro da responsabilidade, no sentido de que se uma empresa que demonstra possuir canais de denúncia eficazes, transparência em seus processos e uma política de moderação robusta, visando a proteção de direitos fundamentais, terá muito mais subsídios para afastar pretensões indenizatórias do que outras que operem em uma "caixa-preta" decisória. A lógica da autorregulação deixa de ser apenas a remoção ou moderação de conteúdo, e passa a ser a eficácia e robustez do sistema de governança.

O atual modelo brasileiro reflete uma tendência global de governança multissetorial e fiscalização de plataformas digitais. O STF buscou inspiração na Lei de Fiscalização de Redes da Alemanha (NetzDG), na medida em que listou categorias específicas de conteúdos que exigem ação proativa, e no Online Safety Act britânico ao adotar o conceito de duty of care (dever de cuidado). Ademais, o novo entendimento da Corte traz pontos de convergência com o Digital Services Act (DAS) europeu, na medida em que destaca no art. 8º, que a responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos surge quando, cientes de sua existência, não adotam medidas, em prazo razoável e dentro de suas capacidades técnicas, bloquear ou remover o material. Deste modo, vemos que o Brasil se insere na tendência internacional sobre novas formas de regular as plataformas digitais sem sufocar a liberdade de expressão, adotando um padrão de "autorregulação supervisionada" que parece ser o consenso emergente no compliance digital. 

Apesar dos avanços, o modelo adotado pode sofrer algumas críticas, em especial no Brasil, na medida em que situações envolvendo remoção ou moderação de conteúdo podem ser levadas ao Poder Judiciário. O risco de over-removal, é iminente, eis que na tentativa de evitar multas e condenações por "falha sistêmica", as plataformas podem optar por remover qualquer conteúdo minimamente controverso. Além disso, a ausência de prazos peremptórios na tese do STF (como as 24 horas da lei alemã) gera insegurança jurídica, deixando a definição de "tempo razoável" ao sabor de interpretações subjetivas de magistrados em diferentes instâncias. Há também a preocupação com os custos de conformidade, que podem ser de suma relevância em se tratando de startups e plataformas menores, favorecendo a concentração de mercado.

O Tema 987 do STF representa um divisor de águas na governança digital brasileira. Ao consagrar a autorregulação regulada, o STF reconheceu que o Estado não possui agilidade para acompanhar cada inovação tecnológica, mas possui o dever de exigir que as empresas que lucram com o ambiente digital assumam sua responsabilidade social. O compliance digital deixou de ser uma opção para se tornar um elemento importante na gestão de riscos e governança das plataformas digitais. O desafio futuro reside em garantir que este novo modelo de governança não se transforme em uma ferramenta de censura, mas sim em um mecanismo eficaz de proteção da dignidade humana no espaço virtual.

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ALHO, Sadre Pantoja. Segurança jurídica em ecossistemas digitais: regulação por princípios e autorregulação supervisionada para IA e blockchain no Brasil. Revista de Geopolítica, v. 17, n. 3, 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. Altera o Decreto nº 8.771/2016 e atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014.

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CARVALHO, Ana Paula Vieira; NEGÓCIO, Ramon de Vasconcelos. A autorregulação regulada e a moderação de conteúdo no Facebook. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, v. 9, n. 2, 2023.

SARLET, Ingo Wolfgang; SIQUEIRA, Andressa de Bittencourt. O STF e a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. ConJur, 26 jul. 2026.

TIROLE, Jean. Economia do Bem Comum. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2020. 

UNESCO. Diretrizes para a governança das plataformas digitais: salvaguardar a liberdade de expressão e o acesso à informação por meio de uma regulação multissetorial. Paris: UNESCO, 2023.

ZINGALES, Nicolo et al. Análise de obrigações de transparência das plataformas de rede social: evidências empíricas no Brasil. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, v. 17, n. 1, p. e543-e543, 2026.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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