Desde março de 2026, com a terceira fase da Operação Compliance Zero, uma das investigações de maior repercussão do país, vieram a público diversas mensagens de texto extraídas do celular de Daniel Vorcaro, apreendido e analisado pela Polícia Federal.
Segundo o noticiário, o aparelho reúne contatos com autoridades dos três Poderes da República e grandes empresários, além de conversas em que o investigado relatava encontros com esses personagens. Tais publicações expõem mais do que o nome dessas pessoas: revelam os mais diversos conteúdos, isso tudo sem que esses terceiros sequer figurassem entre os investigados1. Essa divulgação se repete, em menor escala, em operações em todo o país.
Não se sustenta aqui que os achados sejam irrelevantes. Pelo contrário, alguns - ou muitos deles - podem, efetivamente, exigir investigação aprofundada.
O que se pretende neste artigo é diferenciar três planos que o debate público costuma misturar: a existência de uma informação, sua relevância criminal e a demonstração do efetivo envolvimento de terceiros com os crimes apurados ou conexos.
Entre o primeiro e o último plano há um caminho investigativo, e a pergunta que importa ao presente artigo - e ao processo penal democrático - é saber se, além da autoridade que investigou, alguém mais conseguiria verificá-lo.
Com o contínuo avanço da tecnologia os elementos da persecução penal se transformaram e hoje são, majoritariamente, digitais. As pessoas guardam os registros de suas vidas em aparelhos celulares (mensagens de aplicativos, arquivos em nuvem, e-mails, fotografias, geolocalização etc.) de modo que esses passaram a ocupar o centro da reconstrução histórica dos fatos, independentemente da imputação criminal.2
As mensagens via aplicativos e demais documentos, fotografias e dados (elementos já armazenados) são obtidos, como regra, a partir de buscas e apreensões autorizadas judicialmente em face de pessoas determinadas e cujos mandados descrevem os objetos a serem apreendidos e as quebras de sigilos autorizadas.
Por isso, ganha especial relevo a discussão acerca do instituto da busca e apreensão, como orienta a professora Cleunice Pitombo. Com a prova digital inverteu-se a lógica da busca e apreensão e transformou-se, com a prova digital, em “apreensão e busca”.3
No modelo previsto pelo CPP, procura-se e apreende-se o que foi encontrado com relevância probatória; no contexto digital, apreende-se o dispositivo inteiro e só depois se procura, dentro dele, o que interessa à investigação. A inversão não é apenas cronológica. A ordem dos fatores, neste caso, altera o produto.
Isso porque um único aparelho celular, por exemplo, concentra anos e anos de vida, todas as comunicações estabelecidas (pessoais e profissionais), documentos, imagens e localizações, e a busca ocorre em um acervo gigantesco que nenhuma residência comportaria.
Daí que a exploração indiscriminada de dispositivos informáticos e de dados armazenados em serviços de computação em nuvem pode, com certa facilidade, ultrapassar os limites objetivos da medida autorizada, resultando em ingerência desproporcional na esfera dos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e ao sigilo das comunicações, tutelado pelo inciso XII. Além disso, a ausência de delimitação adequada do escopo da diligência pode configurar verdadeira fishing expedition, caracterizada pela busca exploratória e indiscriminada de elementos probatórios, sem vinculação estrita ao objeto da investigação.
A autorização de tal medida invasiva, contudo, continua apoiada no art. 240 do CPP, criado e redigido para apreensão de coisas materiais, e os mandados, na prática, costumam franquear o acesso aos dados armazenados sem limitação temática, temporal, ou quanto ao tipo de dado.4
No caso citado, do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, noticiou-se que quando deflagrada a nova fase da operação, a Polícia Federal já havia analisado cerca de um terço do conteúdo extraído do aparelho5. Não se informou qual critério definiu esse terço.
Para evitar excessos, portanto, parece necessário que haja uma delimitação da busca digital: por assunto, período, tipo de dado e pessoas vinculadas ao objeto da investigação, exigindo-se nova autorização judicial sempre que a análise avançar sobre pessoas e fatos alheios.6
Tal proposta é necessária e ainda não aplicada, o que acaba por sujeitar os investigados a um quebra-cabeça para entender o caminho investigativo.
É nesse ponto que a perspectiva da defesa se torna decisiva. Ela recebe o resultado da análise, raramente o caminho que se percorreu até ele. Chegam aos autos o relatório, a conversa destacada, o contato listado, a linha do tempo organizada; não chegam os termos pesquisados, o período considerado, os filtros aplicados, o universo efetivamente examinado nem aquilo que foi descartado. A noção de caixa-preta, associada por Frank Pasquale a sistemas cujas entradas e saídas são conhecidas, mas cujo funcionamento intermediário permanece inacessível a quem sofre seus efeitos,7 descreve com exatidão esse contexto.
Entre o aparelho apreendido do investigado e o relatório que alcança terceiros existe um limbo de informações, em que dados são extraídos, selecionados e até descartados segundo critérios que só quem investigou conhece. Além disso, permanece sem resposta: como se verificar, havendo um limite estabelecido, que ele foi, de fato, respeitado?
A cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do CPP, não ajuda a fechar essa lacuna. Ela permite demonstrar que o vestígio apresentado corresponde ao que foi coletado, mas não revela por que, entre milhares de mensagens, aquela foi escolhida e as demais não. Integridade e auditabilidade respondem a perguntas distintas: a primeira diz se o dado é o mesmo; a segunda, como ele se tornou prova.8
Para o terceiro mencionado, a consequência é concreta. Se a mensagem que o atinge foi localizada por uma pesquisa com o seu nome, feita sem autorização para alcançá-lo, ou se foi recortada de uma conversa que lhe daria outro sentido, isso só se demonstra com acesso ao percurso, o que aqui se convencionou chamar de caminho da investigação.
Sem o acesso aos elementos analisados, uma única mensagem pode se tornar inquestionável, não por não ser verdadeira, mas por não se ter acesso ao caminho realizado para encontrar a “resposta”. Da mesma forma, ainda que o mandado judicial estabeleça limites precisos para a investigação (como sugerido por parte da doutrina), somente o conhecimento dos procedimentos efetivamente realizados permite verificar a respeitabilidade dos limites. Sem ele, a associação digital, isto é, o vínculo inferido de uma mensagem, de um contato ou de uma menção, torna-se irrefutável na prática: não por ser verdadeira, mas por ser irrastreável.
Enquanto não houver disciplina legal própria, a defesa já dispõe de alguns instrumentos iniciais em seu auxílio. O primeiro é exigir o material forense da extração, e não apenas os relatórios dele derivados: o STJ já reconheceu, na c. quinta turma, que relatórios em PDF e arquivos de áudio não substituem o acesso à cópia forense integral das extrações (UFD, UFDX e UFDR9 e que negar esse acesso impede o exercício pleno do contraditório e da paridade de armas.10 O segundo é requerer a documentação do procedimento, com a ferramenta e a versão utilizadas, os hashes, os parâmetros de pesquisa e os filtros aplicados.
Embora represente um avanço, o entendimento da quinta turma do STJ ainda não resolve a questão da integralidade do caminho da investigação, uma vez que o UFDR pode conter apenas os dados selecionados pela autoridade. Daí a necessidade de, ao menos, haver a disponibilização dos arquivos UFD ou UFDX, ou seja, os dados brutos correspondentes, para que a defesa possa conferir o conjunto efetivamente extraído, e não apenas aquilo que foi apresentado nos autos.11
O controle efetivo da busca em dispositivos digitais depende, assim, inicialmente, de uma delimitação do que pode ser pesquisado e, depois, da rastreabilidade de como a pesquisa foi realizada, assegurando à defesa condições de verificar os critérios empregados e confrontar os resultados apresentados.
Delimitar sem rastrear é limitar apenas no papel. A simples menção a terceiro em uma mensagem extraída do aparelho de outra pessoa não o transforma em suspeito nem autoriza o uma investigação criminal contra ele. Presentes elementos concretos que justifiquem alguma averiguação, ela poderia, quando muito, ensejar uma VPI - verificação de procedência de informações, sem que isso amplie os limites da busca originalmente autorizada. E, sem acesso ao contexto da conversa e ao percurso da análise, sequer é possível compreender como uma referência foi transformada em suspeita.
Retomam-se, assim, os três planos apresentados no início: a existência de uma informação não demonstra, por si, sua relevância criminal, e esta, por sua vez, não demonstra o envolvimento de ninguém com as apurações em curso. O que liga um plano ao outro é o caminho da investigação, e é ele que precisa ser verificável. O mandado delimitado define o que pode ser procurado; a rastreabilidade permite conferir o que efetivamente se procurou, com quais critérios e que resultado foi alcançado. Sem essas duas garantias, o investigado - e, sobretudo, o terceiro que sequer integra a investigação - é instado a contestar conclusões cujo percurso desconhece, e o contraditório cede lugar à mera confiança na autoridade que investigou.
Assim, o processo penal democrático só admite uma resposta: o caminho da investigação deve poder ser refeito não apenas por quem o percorreu, mas também pelo juízo e pela defesa.
_____
1. LEVENTHAL, Hadass; GUIMARÃES, Nino. Conteúdo de celular de Vorcaro redesenha caso Master e conecta políticos. Poder360, Brasília, 7 mar. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 15 out. 2026.
2. NETTO, Claudio Saad; AVOLIO, Luiz Francisco Torquato; BORRI, Luiz Antonio, A cadeia de custódia da prova digital: dissensos e consensos entre a teoria e praxis, Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 403, jun/2026
3. PITOMBO, Cleunice, Reforma do CPP: observações sobre os meios de obtenção de prova digital, in: Direitos fundamentais e processo penal na era digital, doutrina e prática em debate, Vol. 7, São Paulo: Internetlab, 2ª Ed., 2025.
4. CORDEIRO, Pedro Ivo Rodrigues Velloso; AGOSTI, Francisco Felippe Lebrão; CAMARGO, Pedro Luís de Almeida. Repensando o encontro fortuito de provas na era digital. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 384, p. 21-26, nov. 2024, p. 23.
5. BOUÉRI, Fábio. PF analisa apenas um terço das mensagens do celular de Vorcaro. Revista Oeste, 4 mar. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 15 out. 2026.
6. CORDEIRO; AGOSTI; CAMARGO, op. cit., p. 24, com base no precedente norte-americano State v. Schroeder (Wisconsin Court of Appeals, 1999).
7. PASQUALE, Frank. The Black Box Society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015, p. 2-5.
8. BADARÓ, Gustavo. Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 29, n. 343, p. 7-9, jun. 2021.
9. Nas ferramentas da Cellebrite, o UFD é o arquivo técnico referente a uma extração específica, enquanto o UFDX permite reunir as referências a múltiplas extrações realizadas. O UFDR, por sua vez, é um relatório estruturado dos dados processados, que pode apresentar apenas parte do conteúdo extraído. Assim, o acesso à integralidade da prova digital exige a disponibilização dos arquivos técnicos e dos dados brutos correspondentes, não bastando o fornecimento de relatórios derivados.
10. STJ, AgRg no AgRg no HC 1041340-RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.
11. STEFANO, Leandro Morales Baier. Integridade das provas: conceitos importantes de perícia digital para operadores de direito. São Paulo: Academia de Forense Digital, 2024.