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ICMS não deve incidir sobre encargos com operadoras de cartão de crédito

O advogado avalia a diferença entre a base de cálculo de uma operação de circulação de mercadoria e a base de cálculo de uma operação de financiamento, na qual o imposto que deve incidir é o IOF.

28/11/2011

Luiz Henrique Cóser

ICMS não deve incidir sobre encargos com operadoras de cartão de crédito

Na era de acesso ao crédito e ampliação do consumo, talvez uma das operações que mais tenha se desenvolvido é a aquisição de bens mediante intermediação da compra por operadoras de cartão de crédito.

Dados oficiais do Banco Central dão conta que a quantidade de transações com cartão no primeiro trimestre de 2002 era de 275 milhões, passado a 2 bilhões no quarto trimestre de 2007, crescimento que somente aumenta desde então.

Se, por um lado, facilita ao empresário a venda e o acesso ao mercado de consumo, por outro, naturalmente, acarreta-lhe um ônus para com as operadoras de cartão de crédito, as conhecidas taxas, que variam percentualmente sobre as vendas e que nada mais são do que a remuneração pelo comerciante à operadora de cartão de crédito pelo serviço prestado.

Nas operações que envolvem venda de mercadorias, incide o ICMS, em cuja base de cálculo a fiscalização estadual inclui também as taxas repassadas às administradoras de cartão de crédito.

No passado, se discutiu muito se, em uma venda financiada pelo comerciante, os acréscimos decorrentes do financiamento, deveriam ou não compor a base de cálculo do ICMS e o STJ definiu, em súmula, que os encargos relativos ao financiamento não devem ser considerados na apuração do tributo.

Percebendo que a situação não difere dos encargos repassados às administradoras de cartão de crédito, tradicional empresa gaúcha, que atua no ramo varejista, buscou o reconhecimento do seu direito à exclusão dos encargos repassados às administradoras de cartão de crédito da base de cálculo do ICMS.

Julgando recentemente o caso, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu-lhe o direito, afastando a incidência do tributo sobre os encargos e fazendo perfeita cisão entre o que é base de cálculo de uma operação de circulação de mercadoria e o que vem a ser base de cálculo de uma operação de financiamento, onde o imposto incidente é o IOF, Imposto sobre Operações Financeiras.

A decisão fixa um importante precedente, individualizando com precisão as relações jurídicas incorridas neste tipo de operação, interpretando corretamente as incidências e impedindo a sobreposição de impostos.

Importante destacar também que o referido precedente implica em desoneração direta da carga tributária sobre o comércio varejista, o que deve repercutir positivamente sobre o mercado consumidor, estimulando a economia.

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*Luiz Henrique Cóser é sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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