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Aviso prévio - Uma obrigação recíproca

A lei que regulamentou o chamado aviso prévio proporcional não é clara com relação a quem se aplica a proporcionalidade.

6/6/2012

Desde a publicação da lei 12.506/2011, que trata da proporcionalidade do aviso prévio prevista no artigo 7º da Constituição Federal, advogados e juízes tentam encontrar soluções para calcular, requerer e negociar o chamado aviso prévio proporcional, tendo em vista que esta legislação não é clara sob diversos aspectos importantes do instituto que pretendeu regulamentar.

O referido dispositivo legal assegura que, ao aviso prévio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, "serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias".

Uma das principais questões que geram controvérsia quanto à interpretação da Lei em comento, é exatamente a quem se aplica a proporcionalidade. Há uma corrente que afirma que somente aos empregados, tendo em vista que o artigo 7º da Constituição Federal trata dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores e não aos empregadores.

Outros afirmam que os empregadores também podem exigir o cumprimento integral do aviso prévio proporcional, na medida em que se aplica a proporcionalidade para ambos os Contratantes, já que a Lei não revogou o dispositivo da CLT, que estabelece que a falta do aviso prévio por iniciativa do empregado assegura ao empregador o direito de descontar da rescisão contratual os dias respectivos, nada estabelecendo sobre o limite máximo de 30 dias.

Com o intuito de dirimir as dúvidas dos empregados e empregadores, o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou, no mês de maio, a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE Nº 184/2012, que, entre outras questões, tratou da proporcionalidade, filiando-se à primeira corrente acima citada, no sentido de que a proporcionalidade aplica-se exclusivamente ao trabalhador. Esclareceu ainda que:

1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio

já iniciado; 2) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao

mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;

3) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;

4) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;

Embora louvável a intenção do Ministério do Trabalho e Emprego em proporcionar parâmetros para aplicação da Lei, especialmente com relação à proporcionalidade, sustentamos posicionamento diverso da orientação acima citada, tendo em vista que, se a própria Lei não limitou a quantidade de dias que o empregador pode descontar do empregado quando do não cumprimento do aviso prévio, ocorrendo a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, não caberia ao intérprete fazê-lo.

Ora, se o empregado tem reconhecido o valor de seu trabalho pelos anos de experiência adquiridos em determinada empresa que culminam em indenização proporcionalmente avantajada pelo "tempo de casa", é certo que para o empregador a perda de um empregado deste porte em seus quadros também causará prejuízos.

Assim, ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado, bastante razoável seria a aplicação das mesmas regras, dilatando-se o período de aviso, de modo a permitir a reposição do demissionário. Todavia, se aplicada a diretriz do Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao período máximo de 30 dias para cumprimento de aviso prévio na modalidade trabalhada, a fim de que se garantir o equilíbrio da relação de emprego, há que ser admitida a indenização dos dias faltantes ao aviso completo de forma pecuniária ao empregador, mediante desconto do valor equivalente nas verbas rescisórias cabíveis.

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* Vanessa Cristina Ziggiatti é advogada do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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