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O fim da MP 601/12 – Desoneração da folha prejudicada e complicadores na retenção previdenciária

"A MP 601/12, ao exceder sua validade, encerra seus efeitos por inabilidade do Executivo e Legislativo Federais em coordenar a aprovação de seu texto a tempo.

21/6/2013

A MP 601/12, ao exceder sua validade, encerra seus efeitos por inabilidade do Executivo e Legislativo Federais em coordenar a aprovação de seu texto a tempo. Com isso, parte do programa de desoneração da folha de pagamento é extinto, gerando confusão em um quadro normativo já complexo.

Hoje, com a derrocada da MP 601/12, o Anexo II da lei 12.546/11 deixa de existir, excluindo da sistemática diversos setores do comércio varejista. Para esses, a substituição somente valerá durante a exígua vigência da MP 601/12, pois, seguramente, o Congresso Nacional não irá elaborar norma alguma referente a este período, prevalecendo, portanto, a normatização da aludida MP (art. 62, § 11 da CF/88).

Além de algumas outras exclusões de relevo, como determinados setores da construção civil, a normatização sobrevivente fica comprometida, por exemplo, no quesito da retenção de 11% sobre a prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da lei 8.212/91.

A MP 601/12, em conjunto com a MP 563/12, previa a redução do percentual para 3,5%, como forma de mitigar o desconto em nota fiscal ou fatura, haja vista a redução da cota patronal previdenciária devida. No entanto, enquanto a MP 563/12 foi convertida na lei 12.715/12, a MP 601/12, como visto, perdeu a validade.

Com isso, caso haja contratação de serviços sujeitos à retenção, mas regidos pelo art. 7º da lei 12.546/11, o percentual de retenção cai para 3,5%. No entanto, caso o serviço esteja abarcado pelo art. 8º, § 3º da mesma lei, a retenção, a priori, é devida no percentual de 11%, de acordo com a regra geral do art. 31 da lei 8.212/91.

Como se trata de situação totalmente desproporcional, por impor retenções sabidamente superiores ao devido, além de anti-isonômica, por colocar em patamares diversos situações idênticas, acredito que a Receita Federal do Brasil possa, por ato administrativo, alargar a aplicabilidade do percentual reduzido a todas as atividades relacionadas, até como forma de evitar acúmulo de restituições requeridas, as quais, na atualidade, já escapam ao controle do fisco.

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* Fábio Zambitte Ibrahim é advogado do escritório Luís Roberto Barroso & Associados.

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