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Refis da crise - extensão de débitos e reabertura de prazo de adesão

Entende-se aplicável a antecipação da dívida aos contribuintes que aderirem a partir da presente data, respeitado, todavia, o direito dos que já exerceram a adesão anteriormente.

8/7/2014

Foi publicada no DOU de 20/6/2014 a lei 12.996, resultante da conversão da MP 638/2014, cujo ponto mais significativo é a prorrogação do parcelamento da lei 11.941/2009 ("REFIS da Crise"), até 29/8/2014, passando a abranger os débitos vencidos até 31/12/2013.

Para a adesão ao parcelamento, e diferentemente da sistemática adotada em anos anteriores, o Governo impôs aos interessados a obrigação de antecipar uma parcela do montante da dívida cujo parcelamento se pretende, parcela essa variável de acordo com o valor total da dívida:

Referida antecipação poderá ser paga em até cinco parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Concluído o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, serão feitos pagamentos mensais, no maior valor entre:

Por fim, para a consolidação será exigida a regularidade das prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.

De todos os aspectos mencionados acima, o que mais chama a atenção é o fato de que, até a publicação da nova norma, estava em vigor a lei 12.973, de 13 de maio deste ano, que prorrogava a adesão ao "REFIS da Crise", para os débitos vencidos até 30/11/2008, até 31/7/2014. Este fato adquire relevância na medida em que a norma vigente até 19.06.2014 (véspera da publicação da lei 12.996) não previa a obrigação de antecipar parcela da dívida (10% ou 20%), antes mesmo da consolidação.

Daí cabe a indagação sobre se os débitos vencidos até 30/1/2008, cuja adesão não se concretizou através do pagamento da primeira parcela, nos termos da lei 12.973/2014, estariam sujeitos à nova obrigação legal.

Entendemos aplicável, aqui, o disposto no artigo 2º, § 1º do decreto-lei 4.657/42 (lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

(. . .)" (grifamos)

No caso em tela, parece-nos claro ter havido a revogação tácita do dispositivo anterior, pela regulamentação total da matéria tratada por este. Sendo assim, entendemos aplicável a antecipação da dívida aos contribuintes que aderirem a partir da presente data, respeitado, todavia, o direito dos que já exerceram a adesão anteriormente (para os débitos vencidos até 30/11/2008).

De qualquer modo, a futura regulamentação da norma pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – além da vida prática, que obedece à por vezes peculiar interpretação de legislação pelas autoridades fiscais – deverá trazer maiores esclarecimentos a respeito.

__________

*Fábio Alexandre Lunardini é advogado tributarista do escritório Peixoto E Cury Advogados

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