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Correto enquadramento dos médicos aposentados – Promoção automática

Se o servidor em atividade pode ser promovido automaticamente e exclusivamente pelo tempo de serviço que tem, os inativos e os pensionistas também podem.

25/7/2015

A LC 1.193/13 reestruturou a carreira de médico no Estado de SP e enquadrou todos no nível inicial da carreira, qual seja, "Médico I".

Com a promulgação da LC estadual 1.239, de 7 de abril de 2014, houve, dentre outras providências, a alteração da LC 1.193/13.

Uma das alterações trazidas pela LC estadual 1.239/14 possibilitou a promoção do médico com base exclusivamente no critério objetivo de tempo de serviço. Ou seja, o único requisito para ser promovido de Médico I para Médico II ou III passou a ser, respectivamente, 10 e 20 anos de efetivo exercício na classe.

Em razão da entrada em vigor da LC 1.239/14, todos os servidores públicos ativos do Estado de SP que ocupam cargo de médico e que têm 10 ou mais anos de efetivo exercício na classe foram automaticamente promovidos. Para tanto, foi computado o tempo de efetivo exercício nas classes de Médico e Médico Sanitarista prestado no serviço público estadual anteriormente à vigência da LC 1.239/14, como possibilita o artigo 8º incluído na LC 1.193/13.

No entanto, os servidores inativos e os pensionistas de ex-servidores, mesmo possuindo mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, não tiveram considerado o efetivo tempo de serviço prestado para fins de promoção, permanecendo na classe inicial da carreira, em desigualdade de condições com os servidores da ativa.

Tal situação não pode ser admitida, uma vez que agride a paridade remuneratória garantida pela CF, na medida em que o espírito da norma prevista no artigo 40, § 8º, da CF, combinada com o artigo 7º, da EC 41/03, é justamente manter a igualdade entre as situações jurídicas, dando plena efetividade aos princípios da isonomia, paridade remuneratória e irredutibilidade do valor dos benefícios.

Portanto, se o servidor em atividade pode ser promovido automaticamente e exclusivamente pelo tempo de serviço que tem, os inativos e os pensionistas também podem, pois a regra constitucional da paridade garante aos inativos e pensionistas o mesmo tratamento dado aos servidores da ativa.

Diante das garantias constitucionais, mostra-se injustificável e ilegítima a conduta do Estado que insiste na aplicação de política salarial tendente a excluir os servidores inativos e pensionistas.

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*Lucas Cavina Mussi Mortati é advogado e sócio da Advocacia Sandoval Filho.

 

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