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STJ aprova novas súmulas relacionadas aos planos de saúde

Os precedentes serão aplicáveis aos contratos de "plano de saúde" e "seguro saúde", favorecendo, assim, os beneficiários e segurados dos planos de saúde.

8/6/2018

O STJ publicou duas novas súmulas relacionadas a plano de saúde, de nºs 608 e 609, aprovadas pela 2ª Seção de Direito Privado.

Acerca da súmula 608, o entendimento firmado é no sentido de que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo nos contratos administrados por autogestão, conforme teor abaixo transcrito:

608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ressalta-se que a consolidação do entendimento adotado foi em razão de as entidades de autogestão não visarem lucro e constituir sistemas "fechados", já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas apenas a determinado e restrito grupo de beneficiários, fatos que afastariam a relação consumerista.

Em razão da publicação da súmula 608, a súmula 469 do STJ foi cancelada (Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde).

No que tange à súmula 609, ficou consolidado que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, conforme transcrita abaixo:

"609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

De acordo com os precedentes, ao deixar de verificar o efetivo estado de saúde do segurado quando da contratação, sem a exigência de exames médicos prévios, a seguradora assume os riscos decorrentes do contrato.

Portanto, somente poderá ser realizada uma negativa com a justificativa de doença preexistente, quando no ato da contratação foi exigido exame médico prévio, ou quando demonstrada a má-fé do segurado.

Os precedentes serão aplicáveis aos contratos de "plano de saúde" e "seguro saúde", favorecendo, assim, os beneficiários e segurados dos planos de saúde.

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*Erika Louise Mizuno é sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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