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A perícia judicial após seis meses da reforma trabalhista

Veremos que de fato, os peritos judiciais estarão trabalhando menos; no entanto, recebendo honorários equivalentes, em razão da inexistência da frustração de honorários periciais de pedidos levianos.

4/7/2018

Como anunciado anteriormente, a reforma trabalhista iria reduzir o número de ingresso de processos. Foi o que de fato aconteceu, após seis meses da reforma, o TST – Tribunal Superior do Trabalho – anuncia queda de 40,8% no número de ações na Justiça do Trabalho, com relação ao mesmo período do ano passado.

 

A imprensa1 já noticiava que nos primeiros três meses de vigência da reforma trabalhista, o número de novas ações abertas na Justiça foi reduzido pela metade em relação ao mesmo período de um ano atrás – de 571 mil para 295 mil. A mesma matéria também noticiava um fenômeno: os pedidos de indenização por dano moral e adicional de insalubridade e periculosidade praticamente desapareceram.

 

Para alguns, a reforma trabalhista inibiu o trabalhador de buscar seus direitos junto à Justiça do Trabalho; para outros, a reforma apenas penalizou o reclamante aventureiro ao ingressar com ações temerárias.

 

No caso da perícia judicial também ocorreu um fenômeno. Houve sensível redução da quantidade de perícias nomeadas, até mesmo porque o número de processos se reduziu. No entanto, a quantidade de perícias terá um declínio superior a 40%, uma vez que nem todo processo se arriscará em requerer perícia, em razão do pagamento dos honorários periciais. Porém, este reduzido número de perícias, como já estão sentido os peritos judiciais, são pedidos certeiros.

 

Vários peritos têm manifestado que progressivamente, o número de perícias favoráveis aos reclamantes está crescendo de forma expressiva, o que demonstra que os pedidos já não são tão temerários como anteriormente e, patronos e reclamantes não estão mais jogando a loteria jurisdicional.

 

Enfim, ao longo do tempo veremos que de fato, os peritos judiciais estarão trabalhando menos; no entanto, recebendo honorários equivalentes, em razão da inexistência da frustração de honorários periciais de pedidos levianos.
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1 O Estado de São Paulo, matéria publicada em 1º/4/2018.
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*Antônio Carlos Vendrame é engenheiro de segurança do trabalho, perito judicial, professor com experiência nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente e diretor da Vendrame Consultores.

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