Migalhas de Peso

STJ decide que arbitragem não pode ser imposta aos consumidores

Do ponto de vista das empresas, a decisão do STJ exigirá maior reflexão no momento de criação dos contratos e gerenciamentos dos riscos.

31/10/2018

Em relações de consumo, mesmo que exista cláusula compromissória (redigida em destaque e negrito, com visto específico), a opção pela arbitragem pode ser questionada pelo consumidor.

 

Da decisão do STJ, vale pinçar o seguinte trecho que sumariza a questão:

 

"Com a promulgação da lei de arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96."

 

Em termos práticos, quando se tratar de contratos de adesão envolvendo relações de consumo, o consumidor pode desconsiderar a cláusula compromissória e direcionar sua pretensão diretamente ao Poder Judiciário.

 

Do ponto de vista das empresas, a decisão do STJ exigirá maior reflexão no momento de criação dos contratos e gerenciamentos dos riscos. É possível, ao menos, pensar no desenvolvimento de tese capaz de fazer prevalecer a cláusula compromissória quando se tratar de consumidor não hipossuficiente.

 

Não se pode perder de vista que a escolha pelo juízo arbitral tem vantagens e desvantagens, cabendo aos contratantes avaliarem a questão antes da assinatura do contrato, inclusive à luz do entendimento jurisprudencial.

__________

*Patrícia Shima é advogada do escritório Dannemann Siemsen.

*Marcelo Mazzola é advogado e sócio do escritório Dannemann Siemsen

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024