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Você conhece o empregado hipersuficiente? A reforma trabalhista e suas mudanças

No mundo capitalista, quem não possui domínio econômico (dinheiro) fica nas mãos de quem é financeiramente avantajado.

11/4/2019

O Direito do Trabalho sempre procurou dar maior proteção ao empregado (Pessoa física, que trabalha de modo não eventual e exerce suas funções pessoalmente). Se cotejarmos a figura do empregado com aquela do empregador, facilmente notaremos que este último tem uma vantagem extremamente grandiosa em relação ao primeiro, justamente porque exerce poder financeiro sobre seu “funcionário”. E, como se sabe, no mundo capitalista, quem não possui domínio econômico (dinheiro) fica nas mãos de quem é financeiramente avantajado.

Por esta razão, criaram-se instrumentos a fim de preservar a isonomia material da norma para o empregado: isto é, dar uma igualdade real e não apenas legal à parte hipossuficiente da relação de emprego. Como exemplo de tais instrumentos, podemos citar a convenção e o acordo coletivos de trabalho. Ambos, sem adentrar em nuances técnicas de cada instituto, têm como cunho principal evitar que os empregados que estivessem desamparados de orientação fizessem negociações prejudiciais aos seus direitos.

A partir desta análise prévia, é de constatação rápida o fato de que o empregado não tem autonomia para negociar seus direitos, certo?Tudo no direito deve ser analisado com muito critério e cuidado, já que, a todo instante, a ciência jurídica evolui. Logo, pode-se dizer que uma parte dos empregados brasileiros ganhou a referida autonomia para negociar direitos que, até então, pareciam impossíveis de serem acordados. Essa quebra de paradigmas veio com a reforma trabalhista que entrou em vigor com a lei federal 13.467/17

Os empregados, que ganharam a tão sonhada autonomia, chamam-se empregados hipersuficientes. Mas, quem são eles? Quais os requisitos legais para ser considerado um? O que é possível negociar? Para responder a tal questionamento com fundamento legal, é preciso, antes, fazer menção ao parágrafo único do artigo 444 da CLTVejamos sua redação: A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, para ser considerado hipersuficiente, é preciso cumprir três requisitos: (1) ser empregado; (2) ter diploma de ensino superior, por fim, (3) ter salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para ser hipersuficiente, é preciso ter diploma de ensino superior e ganhar a partir de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). Esse privilégio alcança uma ínfima parcela, já que a maioria dos empregados é composta por aqueles que ganham bem menos.

A lei entende que essas pessoas são capazes de negociar direitos tais como: jornada de trabalho, horas extras e bancos de horas, por exemplo, sem se prejudicar. Todos os direitos estão no artigo 611-A da CLT. Não irei transcrevê-lo aqui, pois a leitura é extensa e cansativa e esse não é meu objetivo.

De modo bem sucinto, procuramos trazer a figura do empregado hipersuficiente.

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*Guilherme Dias Pittarello é advogado.

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