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Contrato regular de franquia afasta responsabilidade da franqueadora por dívidas de franqueada

De acordo com o entendimento que ensejou a decisão, o contrato de franquia foi regular, e somente se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada é que o franqueador poderia ser responsabilizado.

11/10/2019

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de franqueadora pelo pagamento de dívidas trabalhistas a uma vendedora de uma microempresa franqueada. De acordo com o entendimento que ensejou a decisão, o contrato de franquia foi regular, e somente se houvesse demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada é que o franqueador poderia ser responsabilizado.

Enquanto o juízo de primeiro grau condenou apenas a franqueada ao pagamento as parcelas devidas à vendedora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu que a responsabilidade na verdade também era solidária da empresa franqueadora, pois tal situação se equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

Todavia, para o ministro relator do recurso de revista da empresa franqueadora, as relações entre a empresa franqueadora e a franqueada são regulares, pois, pelas características específicas previstas na legislação, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, onde o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Segundo ele, o objeto da relação da franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente. Ainda ressaltou que, de acordo com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a existência de contrato de franquia não transfere à franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, com exceção de contratos desvirtuados, seja caracterizada fraude ou terceirização típica.

Por fim, o relator explicou que os argumentos utilizados para a condenação da empresa franqueadora pelo TRT foram a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

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*Wellington Ferreira é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados

*João Lazera é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados

*Danyella Acyganski é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados

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