Migalhas de Peso

IPCA-E deve ser utilizado na correção monetária das dívidas do Poder Público desde julho de 2019

No julgamento do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, decidiu que a aplicação da TR como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público revelava-se inconstitucional.

25/10/2019

Em setembro de 2017, o STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, decidiu que a aplicação da TR como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público revelava-se inconstitucional na medida em que não refletia a verdadeira variação de preços da economia, sendo, portanto, incapaz de promover os fins a que se destinava. 

Na ocasião, os ministros concluíram pela incidência do IPCA-E e pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte responsável por disciplinar a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Já na sessão plenária de 3/10/19, o colegiado pôs fim a outro embate e rejeitou, por maioria de votos, o pedido para que o entendimento fosse aplicado somente a partir da conclusão do julgamento pelo STF.

Assim, afastada a modulação de efeitos pretendida pelos entes públicos, o IPCA-E deverá ser utilizado desde julho de 2009.

_____________

*Bibianna Peres é advogada do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

*Antônio Clementino é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

*Fernando Loeser é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024