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Duração limitada da cláusula de inalienabilidade

A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário, pelo que não é admitido o gravame perpétuo.

5/12/2019

No julgamento do REsp 1.641.549/RJ, realizado em 13/8/19, a 4ª turma do STJ reconheceu que a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário, pelo que não é admitido o gravame perpétuo.

A discussão ocorreu em uma ação de nulidade de testamento, em que o proprietário deixou para sua companheira parte de seus imóveis, que estavam gravados com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. A sentença originária considerou nulo o testamento, com fundamento no art. 1.676 do Código Civil de 1916, entendimento que foi mantido pelo TJ/RJ.

Todavia, o STJ reformou o julgado. Como bem destacado pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, em razão do princípio da livre circulação dos bens, não se admite a inalienabilidade perpétua, pelo que é vedada a transmissão da restrição por direito hereditário.

Diante disso, “a cláusula em questão se extingue com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores”, o que reitera o entendimento consolidado no STJ (destacado no acórdão ora analisado).

Ademais, o ministro sustentou que “a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo”.

Como se depreende do acórdão, a propriedade não será transmitida por meio desse testamento, mas sim em razão da abertura da sucessão com a morte do autor da herança.

Por tais razões e como a disposição testamentária não excedeu a legítima dos herdeiros necessários – eis que tais bens saíram da parte disponível do patrimônio do testador (50% de seus bens) –, o testamento foi considerado válido e a ação anulatória foi julgada improcedente pelo STJ.

__________

*Thaís Guimarães é advogada do Escritório Professor René Dotti.

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