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Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País

Realiza-se no Brasil, qüinqüenalmente, o Censo de Capitais Estrangeiros. O Banco Central do Brasil, por meio da Circular 3.329, de 11 de outubro de 2006, regulamentou o Censo 2006. Os resultados do Censo 2006 serão usados para avaliar a importância econômica e os efeitos dos capitais estrangeiros no Brasil, com o objetivo de permitir uma análise completa da situação, movimentação e resultados desses capitais na economia e a elaboração de estudos globais e setoriais para subsidiar a formulação da política econômica.

26/10/2006


Censo 2006 de Capitais Estrangeiros no País

 

Fábio Appendino*

 

Realiza-se no Brasil, qüinqüenalmente, o Censo de Capitais Estrangeiros.

 

O Banco Central do Brasil, por meio da Circular 3.329 (clique aqui), de 11 de outubro de 2006, regulamentou o Censo 2006.

 

Os resultados do Censo 2006 serão usados para avaliar a importância econômica e os efeitos dos capitais estrangeiros no Brasil, com o objetivo de permitir uma análise completa da situação, movimentação e resultados desses capitais na economia e a elaboração de estudos globais e setoriais para subsidiar a formulação da política econômica.

 

As declarações devem ser entregues ao Banco Centro do Brasil, entre as 9h do dia 16 de outubro de 2006 e às 20h do dia 15 de dezembro de 2006, pela internet (www.bcb.gov.br).  Durante o prazo de entrega as declarações poderão ser retificadas sem a incidência de multa.

 

A novidade em 2006 é a existência de duas declarações, uma completa e outra simplificada.

 

Estão obrigadas a apresentar a declaração completa:

(i) as pessoas jurídicas sediadas no País com participação em 31 de dezembro de 2005, direta ou indireta, de não-residentes em seu capital de no mínimo 10% das ações ou quotas com direito a voto, ou de no mínimo 20% do capital total; ou

 

(ii) as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não-residentes por prazo superior a 360 dias, independentemente da moeda e de estarem tais obrigações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior a R$ 2 milhões em 31 de dezembro de 2005.

Estão obrigadas a apresentar a declaração simplificada:

(i) as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não-residentes por prazo superior a 360 dias, independentemente da moeda e de estarem tais obrigações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja inferior a R$ 2 milhões e igual ou superior a R$ 100 mil em 31 de dezembro de 2005; ou 

 

(ii) as empresas receptoras de investimentos estrangeiros e/ou devedoras de créditos externos que apuram impostos pelo lucro presumido e que não elaboram balanço pela legislação societária.

Não estão obrigados a apresentar as declarações:

(i) as pessoas físicas;

 

(ii) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

(iii) os administradores das seguintes carteiras, fundos e programas: a) Carteira de Títulos e Valores Mobiliários (Decreto-lei 2.285/86 - clique aqui); b) Depositary Receipts; c) Investimentos <_st13a_personname productid="em Valores Mobiliários" w:st="on">em Valores Mobiliários no Âmbito do Mercosul;  d) Fundos Mútuos de Investimento <_st13a_personname productid="em Empresas Emergentes" w:st="on">em Empresas Emergentes; e) Fundos de Investimento Imobiliário;  e f)  Fundos Mútuos de Privatização;

 

(iv) os representantes de investidores estrangeiros nas Aplicações de Não Residentes nos Mercados Financeiro e de Capitais;

 

(v) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e

 

(vi) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Para os fins do Censo 2006, entende-se por:

(i) não residente: pessoa jurídica, com sede no exterior, aí incluídas as entidades multilaterais, oficiais e privadas; e pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, incluídas aquelas com mais de uma nacionalidade, residência ou domicílio, ainda que um deles seja brasileiro;

 

(ii) participação estrangeira indireta: a propriedade de ações ou quotas do capital de empresas por entidades sediadas no País, cuja composição de capital inclua sócio ou quotista não residente, ou sócio ou quotista residente que conte com a participação de não residente no seu capital;

 

(iii) controlada/coligada: entidade que possua vínculo societário com o declarante, ainda que indireto, assim entendida também a entidade pertencente ao mesmo conglomerado ou grupo do declarante, no País ou no exterior, incluindo a controladora e/ou proprietário beneficiário final/holding bem como suas outras participadas;

 

(iv) proprietário beneficiário final/holding: empresa que, em ordem ascendente de participação, detém o controle final da empresa participada;

 

(v) créditos concedidos por não residentes: as operações contratadas no exterior pelo declarante, sob as modalidades de empréstimo, financiamento (incluindo pagamento antecipado de exportações) e arrendamento mercantil (“leasing”).

Após o dia 2 de janeiro de 2007 o Banco Central do Brasil divulgará na internet (www.bcb.gov.br) as declarações “aceitas” ou “em exigência”.  Competirá ao declarante verificar se sua declaração sofreu exigências e saná-las.

 

O não-fornecimento das informações ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos para o Censo 2006 sujeitará os infratores à multa de até R$ 250 mil.

 

O Banco Central do Brasil divulgará os dados obtidos de forma consolidada e dispensará tratamento confidencial às informações individualizadas.

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*Advogado do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica









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