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Análise da lei 13.979/20 - Sua constitucionalidade, efeitos e conceitos

A lei ordinária em questão terá duração até o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019 terminar.

20/3/2020

A lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Para fins da lei impera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Além disso o Estado pode compulsoriamente realizar: a) exames médicos;b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; f) estudo ou investigação epidemiológica; g) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; f) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; h) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e/ou h) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa.

Essas medidas e a lei tem caráter proteger a coletividade e está sim amparada pela CF em seu artigo 1º, III, que inclusive, é cláusula pétrea constitucional (art. 60, §4º, IV da CF)

A lei ordinária em questão terá duração até o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019 terminar, ou seja, a partir da Organização Nacional da Saúde assim determinar e seus efeitos englobam toda a sociedade com execução imediata e apoio estatal do Ministério da Saúde.

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*Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme é advogado do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados.

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