Migalhas de Peso

Como minimizar o impacto da pandemia de covid-19 nas empresas sob a óptica trabalhista

A pandemia instalada pelo coronavírus surpreendeu a todos em nosso país, sendo necessárias medidas extremas, que impactaram as empresas do Brasil.

27/3/2020

A pandemia instalada pelo coronavírus surpreendeu a todos em nosso país, sendo necessárias medidas extremas para tentativa de contenção do covid-19, medidas essas que impactaram as empresas do Brasil. Diante deste cenário surge o seguinte questionamento: como tentar minimizar esse impacto sob a ótica trabalhista, atuando de forma a tentar não criar um passivo futuro?

O cenário atual é de incertezas, no entanto, baseando-nos na experiência de atuação contenciosa e consultiva, visando sempre o melhor e seguro resultado para as empresas, podemos citar alguns caminhos possíveis.

As férias coletivas poderiam ser concedidas em dois períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 dias.

Sabe-se que, no cenário atual, a comunicação ao empregado e aos órgãos e entidades necessários, no prazo citado acima, torna inviável a adoção desta medida. No entanto, sua adoção, com a comunicação em prazo inferior poderá ser fundamentada no momento atípico vivido, caracterizando o instituto da força maior, previsto no artigo 501 da CLT.

Cabe destacar que a Medida Provisória 927/20, publicada em 22 de março de 2020, 11 e 12 flexibilizaram os seguintes pontos das férias coletivas: 

O teletrabalho foi disciplinado expressamente pela lei 13.467/17, incluindo os artigos 75-A a 75-E no diploma celetista, passando a exigir algumas formalidades para adoção do regime, que devem ser observadas pelo empregador. Dentre essas formalidades existe a necessidade realização de aditivo contratual prevendo expressamente as atividades que serão desenvolvidas pelo empregado, a prestação de serviços preponderantemente externa, além da responsabilização pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Adotado o teletrabalho, o empregado fica dispensado da anotação de cartão de ponto, não fazendo jus a horas extras (artigo 62, III CLT), bem como as utilidades fornecidas para desenvolvimento das atividades home office não possuem natureza salarial.

O retorno ao trabalho presencial deve observar o prazo mínimo de 15 dias, dependendo de mútuo acordo.

Destaca-se que a Medida Provisórias 927/20, trouxe inovações legislativas relativas ao tele trabalho aplicáveis especificamente ao período em que permanecer a declarada calamidade pública, merecendo destaque os seguintes pontos: 

Regramentos estabelecidos pela lei 4.923/65:

Regulamentação prevista no artigo 611-A da CLT:

Atenção com relação à negociação de redução de jornada proporcional à redução de remuneração sem instrumento coletivo! Em qualquer cenário, o complexo normativo vigente prevê a realização por Negociação Coletiva – as leis não podem ser interpretadas isoladamente. 

Apesar do artigo 503 da CLT estabelecer a possibilidade da redução de 25% da remuneração do trabalhador, em caso de força maior, por ato unilateral do empregador, devemos lembrar que a CLT é anterior à Constituição da República de 1988, razão pela qual a leitura desse dispositivo deve passar por uma interpretação conforme a constituição, que passou a exigir a negociação coletiva para a redução de jornada, sem restrições. Ainda neste ponto, a exigência de instrumento coletivo para instituição desta solução é reforçada quando a lei 4.923/65 ao disciplinar, se não os mesmos fatos, situações extremamente semelhantes, também exige a negociação coletiva. Dessa forma, a redução unilateral ou por acordo individual, ao nosso ver, enseja risco de passivo futuro. 

Sobre o tema a MP 927/2020 trouxe alteração em seu artigo 14, possibilitando que o banco de horas seja negociado pelo prazo de 18 meses e não de apenas 1 ano, contados a partir do término do estado de calamidade pública.

Neste particular é importante observar que o aproveitamento independente de concordância do empregado abarca apenas os feriados não religiosos. Para os feriados religiosos é necessária a anuência do empregado, mediante acordo individual escrito.

O período de férias deve observar o mínimo de 5 dias. As férias futuras poderão ser negociadas por acordo individual escrito. Destaca-se, ainda, que a conversão do período de férias ao abono pecuniário dependerá de anuência do empregador. O pagamento do terço constitucional de férias pode ser pago até o dia de vencimento da gratificação natalina. O pagamento da remuneração das férias poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao da concessão das férias.

Merece destaque, em se tratando de férias concedidas aos empregados do setor da saúde ou daqueles que desempenhe funções essenciais o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Convém destacar, ainda, que nada impede ao empregador em conceder férias individuais a várias pessoas (férias individuais concedidas de modo coletivo), possibilitando, dentro do que prevê a lei estritamente, a adoção dos benefícios trazidos pela MP para as férias concedidas.

Oferecimento de cursos de capacitação – Embora tenha sido revogado da MP 927/2020, a disposição existe na CLT desde 2001, e continua vigente. Entretanto, depende de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Regulada pelo artigo 476-A da CLT, trata de modalidade de suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses devendo, para ser adotado, cumprir os seguintes requisitos:

_______________

*Cesar Pasold Junior é sócio coordenador nacional trabalhista da banca Marcelo Tostes Advogados.

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