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Assistência financeira ao Setor Aéreo nos EUA – Contribuições para a aviação brasileira

No Brasil, o debate a respeito de assistência financeira ao setor aéreo já se encontra em curso, apesar das dificuldades institucionais e políticas que conhecemos.

28/4/2020

O impacto da pandemia do covid-19 sobre o setor aéreo foi brutal. Em linhas gerais, mundo afora, observou-se queda de 85-90% das operações aéreas, tendo sido exceção o transporte de cargas, que, em face da inevitável mudança nos modos de consumo da população, tem observado significativo acréscimo de demanda por compras online e, consequentemente, em toda a linha de diferentes modais de transporte de cargas e correio.

Como era de se esperar, negociações entre o setor privado e os respectivos Estados iniciaram-se no sentido de se buscar construir formas de auxílio financeiro aos diversos setores afetados, além de aos próprios indivíduos, trabalhadores, que a cada dia engrossam mais as filas de desemprego por todo o globo.

No Brasil, o debate a respeito de assistência financeira ao setor aéreo já se encontra em curso, apesar das dificuldades institucionais e políticas que conhecemos. Fala-se, no mercado, da necessidade de aporte imediato da ordem de R$ 7 bilhões de reais como patamar mínimo para proteger o setor aéreo de um total colapso.

Estão sendo discutidas, entre outras medidas, eventual aporte do BNDES-Par, adquirindo participação nas companhias, mas que esbarra na resistência à diluição dos demais acionistas. Outra alternativa que está sendo avaliada seria tentar viabilizar a concessão de linhas de crédito pelo BNDES, tendo por garantia os recursos disponíveis no Fundo Nacional de Aviação Civil, mas que também encontra algumas dificuldades, como as limitações legais para utilização do fundo.

Nos EUA, o andamento das providências se deu de modo mais célere e diversas medidas emergenciais já foram adotadas nas últimas semanas, incluindo centenas de medidas no nível regulatório e ministerial, tais como:

Paralelamente, o Congresso Americano aprovou, com urgência, as seguintes medidas legislativas:

O CARES Act foi aprovado no dia 27.3.20, tendo sido o primeiro megapacote de estímulo econômico, prevendo a injeção de recursos públicos da ordem de U$ 2 trilhões, com o objetivo de “estabilizar a economia e prover assistência à população e às empresas”.

As principais medidas voltadas para assistência ao Setor Aéreo estão incluídas no título IV da lei, dedicado à “estabilização econômica e assistência a setores da economia profundamente agravados”, e podem ser resumidas nas seguintes modalidades:

1. AUXÍLIO (Grant) DIRETO

A lei delegou ao Secretário do Tesouro Norte-Americano autoridade estruturar, negociar e implementar acordos com empresas do setor para os seguintes programas de Assistência Financeira:

(a) Custeio da Folha de Pagamento das Cias. Aéreas (Tít. IV, B, §4112):

Na forma da lei, esta modalidade de assistência foi “afetada” à sua utilização exclusiva para custear a folha de pagamento dos funcionários, incluindo salários, contribuições sociais e benefícios, a um só tempo aliviando as pesadas despesas das companhias e evitando despedimentos em massa, com seus custos sociais e econômicos correlatos.

As principais condições estabelecidas na lei para a concessão do auxílio financeiro foram (§4114):

No último dia 14 de abril, após a primeira fase de negociações, o Departamento do Tesouro finalizou Acordos com 10 das maiores empresas aéreas norte-americanas2. O montante da assistência concedida, nos termos dos Acordos, equivale a aproximadamente 76% do valor da folha de pagamento das empresas durante o 2° e 3° trimestres de 2019. Do montante concedido às empresas:

(b) Auxílio (grant) aos Aeroportos (título XII):

O grant foi dividido em 4 categorias, de acordo com o porte dos aeroportos, observadas as seguintes condições principais:

2. EMPRÉSTIMOS E GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS

A segunda modalidade de assistência financeira ao setor aéreo autoriza o Tesouro Americano a conceder empréstimos e garantias de empréstimos para o setor aéreo (título IV, subtítulo A, §4003):

Para a concessão dos referidos empréstimos, foram estabelecidas condições especiais, tendo em vista a origem pública dos recursos e seu propósito5. Dentre elas, se destacam:

3. SUSPENSÃO DE DETERMINADOS TRIBUTOS FEDERAIS

Por último, é mister fazer referência à medida contida na seção 4007 do título IV, subtítulo A, da lei, que suspende as seguintes Federal Excise Taxes, até a data de 1 de janeiro de 2021:

A pandemia do covid-19 provocou uma crise gigantesca, global e avassaladora. As medidas adotadas para mitigar o alastramento da doença provocaram efeito devastador sobre o setor aéreo. E é sempre bom lembrar que a saúde da aviação é essencial para diversos outros setores adjacentes que dela dependem diretamente, como os aeroportos, serviços de manutenção, serviços intermodais de transporte de carga, agências de viagens e turismo em geral, rede hoteleira, instituições de treinamento, fornecedores de todas as espécies, serviços de segurança aeroportuária etc.

Neste sentido, a experiência norte-americana pode ser contribuição útil como referencial de estudo e análise, sem se perderem de vista as peculiaridades jurídicas e econômicas próprias do mercado de aviação brasileiro.

_________

1 Em 7.4.20, o DOT publicou a Final Order 2020-4-2, contendo o detalhamento dos serviços aéreos mínimos a serem mantidos pelas cias. aéreas beneficiárias da assistência financeira governamental.

2 Alaska Airlines, Allegiant Air, American Airlines, Delta Airlines, Frontier Airlines, Hawaiian Airlines, Jet Blue Airways, Skywest Airlines, Southwest Airlines e United Airlines.

3 Juros Libor + 1% pelos primeiros 5 anos; Libor + 2% para os 5 anos seguintes. Os empréstimos poderão ser quitados a qualquer tempo por seu valor de face.

4 Os direitos de subscrição caducam em 5 anos após sua emissão; não conterão cláusulas antidiluição; serão transferíveis e não darão direitos de voto ao Departamento do Tesouro.

5 Para além as condições previstas na Lei, o Departamento do Tesouro publicou, em 30.03.20, Instrução contendo os procedimentos e requerimentos mínimos para a concessão dos referidos empréstimos: Procedures and Minimum Requirements for Loans to Air Carriers and Eligible Businesses and National Security Businesses under Division A, Title IV, Subtitle A of the Coronavirus Aid, Relief, and Economic Security Act

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*Paulo M. Calazans é advogado, membro da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/RJ, mestre em Direito pela PUC-Rio, sócio do escritório Vinhas & Redenschi no Rio de Janeiro.

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