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Autonomia da confissão judicial diante de provas ilícitas

Se a prova ilícita confirma a versão da parte, a ilicitude não lhe causa prejuízo.

3/7/2020

A confissão do réu é uma prova independente, não contaminada por eventual ilicitude da gravação ou do depoimento das testemunhas (art. 157, § 2º, do CPP).

A parte não pode alegar a ilicitude de provas que confirmam a própria versão dos fatos. Mesmo que ilicitude houvesse, não haveria prejuízo, na medida em que a parte optou validamente por produzir prova contra si mesma, confessando os fatos corroborados pelas provas supostamente ilícitas. Se a prova ilícita confirma a versão da parte, a ilicitude não lhe causa prejuízo. Na forma do art. 563 do CPP, à mingua de prejuízo, não se pronuncia invalidade.

Assim decidiu o TSE no Agravo de Instrumento nº 153370, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 06/06/2018, Página 60/61. 

*Igor Pereira Pinheiro é promotor de Justiça.

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Confira também a obra "Crimes Eleitorais e Conexos" no site da Editora JH Mizuno:

Os crimes eleitorais e seus aspectos processuais possuem destacada importância no contexto do processo eleitoral, uma vez que são eles, em tese, o mecanismo estatal de ultima ratio para garantir uma disputa justa, livre e igualitária entre os atores da área político-eleitoral.

Não bastasse isso, a atuação criminal da Justiça Eleitoral ganhou mais atenção com a reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que à justiça especializada compete julgar os “crimes comuns”, em especial os contra a Administração Pública, que sejam conexos aos eleitorais (vide QO no INQ 4435).

Nesse sentido, o livro "Crimes Eleitorais e Conexos" traz uma análise crítica da Doutrina e da Jurisprudência existente sobre esses delitos, sem se descurar da análise dos aspectos processuais pertinentes.

A obra é uma ampliação do livro "Legislação Criminal Eleitoral Comentada", já citada, felizmente, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) em diversas decisões.

Ressalto que o texto encontra-se atualizado com as recentes modificações trazidas pela nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), pela Lei Anticrime (lei 13.964/2019), pela lei 13.834/2019, que inseriu o crime de denunciação caluniosa eleitoral no Código Eleitoral (artigo 326-A), e traz, também, as decisões mais relevantes proferidas pelos Tribunais Superiores (STF, STJ e TSE).

Outro ponto de destaque dessa edição é a apresentação de um quadro-resumo com todos os reflexos processuais dos crimes eleitorais e conexos, tais como não recepção do tipo, cabimento ou não de transação penal, acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo e exigência de dolo específico ou não para a consumação. Também selecionamos, ao final, uma lista temática de súmulas para aperfeiçoar a consulta pelos operadores do Direito.

Trata-se de um livro com o ousado objetivo editorial de servir tanto aos que militam na prática político-partidária, tais como candidatos, dirigentes partidários, bem como aos advogados, juízes, membros do Ministério Público, estudantes em geral e cidadãos interessados em fiscalizar o processo eleitoral, sem prejuízo dos que se preparam para os concursos públicos. 

 

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