Migalhas de Peso

O STF e a fixação de juros pelos juízes

Bancos e mídia econômica ficaram assustados, com razão, com recente decisão do STF dizendo que os juízes de primeira instância podem aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre bancos e clientes.

20/12/2006


O STF e a fixação de juros pelos juízes

Francisco César Pinheiro Rodrigues*

Bancos e mídia econômica ficaram assustados, com razão, com recente decisão do STF dizendo que os juízes de primeira instância podem aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre bancos e clientes. Isto significa, em tese, autorização a milhares de juízes para alterar os juros fixados nos contratos de empréstimos e financiamentos. É possível, no entanto, que embargos de declaração — ou outra medida qualquer (desconheço alguns detalhes do julgamento) — restrinjam esse novo direito atribuído aos magistrados. Note-se que se o juiz singular pode fixar juros em cada caso, o mesmo direito terão os desembargadores e ministros do STJ.

O problema dos juros bancários — elevadíssimos, os mais altos do globo, ou em segundo lugar, segundo pesquisas de pouco tempo atrás — é uma boa amostragem da nossa desorganização em assuntos realmente importantes. Uma prova de que nossa apregoada “criatividade” é apenas tópica, individual, arreganhada, desarticulada, apta somente para a costura de coloridas colchas de retalho.

A Constituição Federal de 1988, em arroubo destituído de sabedoria, fixou que os juros bancários seriam de apenas 12% ao ano. O legislativo, logo depois, vendo que isso seria impossível sob o prisma econômico, deixou o assunto em aberto, o que permitiu aos bancos cobrarem juros em torno dos 10% ao mês, tornando o país o paraíso dos prestadores de capital; incluindo aí os agiotas.

Os explorados financiados, que assinavam os contratos em situação de desespero, tentaram reagir procurando a justiça mas esta ficou entre a cruz e a caldeirinha: se aplicasse a Constituição ( 1% ao mês) quebraria o sistema financeiro, o que seria péssimo para o país. Se não aplicasse, os bancos (e sua fauna parasita, os agiotas particulares) continuaria a sugar o sangue da população. A menos que o Congresso Nacional “regulamentasse” o que dizia a Constituição. Assim, não tendo outra saída jurídica, o STF transferiu a responsabilidade técnica e moral da solução do problema para os congressistas. E estes, por isso ou por aquilo, não tiveram coragem ou condições de estabelecer um “teto” qualquer para a cobrança de juros nos contratos. Com isso a exploração continuou. Agora provocando distorções em muitas áreas, notadamente no funcionamento do Poder Judiciário.

Devedores que não conseguiam — não é para menos... — pagar extorsivos juros de 10% ao mês — digamos — quando cobrados na justiça, passaram a fazer o que qualquer um faria no lugar deles, inclusive banqueiro endividado: usaram a técnica de protelar a cobrança judicial. Como? Apresentando inúmeros recursos protelatórios, ensejados por uma legislação processual desatualizada que também não se preocupa muito com a funcionalidade e eficácia da justiça. Com isso, o Judiciário foi se tornando mais e mais atravancado. O devedor, justa ou injustamente cobrado, sempre podia dizer a seus botões: “ Se eu posso retardar quase indefinidamente, o momento fatal de pagar minha dívida na justiça, porque não usar esse caminho que todos usam? As custas e o juros processuais são relativamente baixos e a sucumbência só existe, por lei, na decisão de primeira instância. Por que não apelar e protelar?”

Como são milhares pensando da mesma forma, não é de estranhar que todos os tribunais do país estejam forrados de autos de processos cíveis, a vasta maioria envolvendo dinheiro, de uma forma ou outra. Com uma agravante péssima para as instituições governamentais: a população, revoltada com a demora, presume — por falta de abrangente compreensão do problema —, que a culpa na demora “de seu processo” é a suposta preguiça do magistrado. Não conhece a carga semanal que ele recebe. Pode haver preguiça, num caso ou outro, mas não é a regra.

Como se vê, o não-solucionado problema dos juros extorsivos acaba repercutindo muito além do conflito individual entre bancos e clientes.

Como o Congresso não tem competência técnica, ou coragem, para enfrentar o problema de um teto para os juros bancários — descontada a inflação — já cheguei a sugerir, incidentemente, em artigo — que ninguém leu, claro, porque me falece “otoridade” acadêmica — que o judiciário brasileiro bem que poderia, em decisão do Supremo — em recurso extraordinário ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou de Constitucionalidade, relacionada com Medida Provisória, ou lei federal, decidir — talvez por analogia com um dispositivo legal qualquer —, que os juros bancários teriam um “teto” de tanto por cento ao mês, descontada a inflação. Fixados, como “teto”, os juros (spread) de 3, 4 ou 5% ao mês ( fora a inflação, insista-se), não haveria porque os bancos reclamarem dessa “opressão”. O Judiciário, assim, embora com ligeira truculência — justificada pela omissão dos demais poderes — faria um enorme serviço à nação. E, decidido o “teto” pelo Supremo Tribunal Federal, quem poderia derrubar essa decisão? Ninguém. “Decisão do Supremo não se discute, cumpre-se”. Somente uma revolução poderia invalidar essa decisão da instância máxima do Judiciário. Mas quem iria pegar em armas contra uma decisão tão sensata quanto estas? Gerentes e funcionários de banco, a mando de seus patrões? Todos sabem que os juros excessivos estrangulam a nossa economia e ninguém faz nada contra isso. Se não faz, que o faça o Judiciário, embora sua função rotineira seja apenas a de resolver conflitos, não governar o país.

No entanto — esta é a parte mais importante deste artigo — quem deve cumprir essa extraordinária missão será diretamente o Supremo Tribunal Federal, não os juízes das instâncias inferiores, como ficou decidido na recente decisão. Se mantido esse entendimento, estará instaurado o “super-caos” — caos nós já temos, pelo número absurdo de ações em andamento — no sistema de distribuição de justiça: cada juiz e cada tribunal decidindo de um jeito, ensejando recursos de ambas as partes pretendo melhorar sua posição na questão do percentual dos juros.

O CDC poderia ser aplicado pelos juízes em questões outras, tais como a demora máxima nas filas, em agências bancárias, e assuntos assemelhados. Jamais a faculdade de cada juiz aplicar o juro “justo” em cada demanda. “Justo” é o adjetivo mais discutível e escorregadio do planeta.

Se o Presidente Lula quer um bom motivo para melhorar a situação do país e sua própria história — quando deixar o cargo —, que enfrente logo o problema dos juros bancários. Há urgência e relevância na matéria. Estabeleça um “teto” razoável, depois de estudar muito bem o assunto — inclusive ouvindo os próprios banqueiros (não quer dizer que vá concordar em tudo com eles) e economistas de direita e esquerda. Publicada uma lei a respeito, um controle direto de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, aprovando essa lei, e teremos, finalmente, juros decentes neste país. Com isso crescerá o país e provavelmente os próprios bancos, a médio e longo prazo.

Os bancos costumam justificar seus juros altíssimos dizendo que a inadimplência é muito alta e que, cobrada a dívida na justiça, as ações demoram demais. Pode haver um certo percentual de verdade nisso. Mas não muito elevado, porque quando o financiado paga sua dívida pontualmente o banco não o premia regiamente, como, coerentemente, deveria. A pontualidade do cliente não redundou em redução dos juros. Afinal, o risco da demora inexistiu. Ele teve que pagar o que estava no contrato. Além do mais, como já disse, os juros estratosféricos atualmente cobrados incentivam a morosidade da justiça porque todo devedor — e são dezenas de milhares — sabendo que a dívida tornou-se impagável, bastando alguns meses de atraso, ordena a seu advogado: “Conteste a cobrança e retarde o mais que puder! Espero estar em outra dimensão, quando chegar a hora de pagar. Aí que se entendam com meus herdeiros”.
_____________

* Desembargador aposentado do TJ/SP e Associado Efetivo do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo






_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024