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A extrafiscalidade sob a ótica da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)

Sem dúvidas, o instituto da extrafiscalidade possui papel de relevo na garantia de maior proteção ambiental e indução de medidas sustentáveis.

8/4/2021

 

O ICMS Ecológico ou Ambiental é um mecanismo tributário que garante às prefeituras que investem em conservação ambiental uma fatia maior do ICMS repassado a elas. Buscando conferir maior incentivo à proteção ambiental, no dia 11 de março, o Governador do Estado de São Paulo sancionou a lei estadual 17.348/21, relativa ao ICMS Ambiental.

O PSA é um instrumento econômico baseado no princípio do protetor-recebedor, que recompensa e incentiva aqueles que provêm serviços ambientais, garantindo rentabilidade às atividades de proteção e uso sustentável dos recursos naturais.

A grande maioria dos programas de PSA destina-se aos entes privados. Não obstante, conforme preconiza a Constituição Federal, os entes públicos também possuem o dever de proteção ambiental e, assim, programas de PSA começam a ser desenhados e fortalecidos como forma de incentivo às medidas adotadas pelo próprio Poder Público.

Além da função fiscal do tributo, relativa ao custeio das despesas básicas e necessárias do Estado, o ente estatal deve incentivar comportamentos econômicos que almejem resguardar valores sociais e ambientais. Neste contexto, insere-se o ICMS Ecológico, cada vez mais difundido entre as legislações estaduais.

O ICMS é um tributo estadual que representa grande parte da arrecadação destes entes. Do valor total arrecadado pelo Estado, os municípios têm direito a 25% (vinte e cinco por cento) de repasse, conforme determina o art. 158, IV, da Constituição Federal. A Constituição Federal admite a possibilidade de que cada Estado edite normas especificas aumentando o repasse para 35% (trinta e cinco por cento), mediante a estipulação de critérios específicos.

Neste tocante, o ICMS Ecológico vem sendo utilizado para denominar, na legislação dos estados sobre repartição do ICMS aos municípios, as normas destinadas a compensar e estimular a conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais. Na adoção do ICMS Ecológico, o critério da preservação ambiental é utilizado para definição da redistribuição do imposto aos municípios, premiando os entes que alcançam maiores metas de preservação do meio ambiente e da biodiversidade. A partir desse mecanismo cria-se uma oportunidade para o Estado influir, diretamente, no processo de desenvolvimento sustentável dos municípios, premiando algumas atividades e coibindo outras.

Duas são as funções principais do ICMS Ecológico: estimular os municípios a adotar iniciativas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, e a incorporar propostas de atividades que promovam o equilíbrio ecológico, a equidade social e o desenvolvimento econômico. A finalidade é incentivar investimentos em saneamento ambiental, gestão de resíduos sólidos, segurança hídrica e preservação de áreas ambientalmente relevantes, bem como compensar os municípios que sofrem restrições de ocupação e uso de parte de seus territórios em função de Unidades de Conservação.

Sem dúvidas, o instituto da extrafiscalidade possui papel de relevo na garantia de maior proteção ambiental e indução de medidas sustentáveis. Em 11 de março de 2021, o governo do Estado de São Paulo sancionou a lei do novo ICMS Ambiental (lei estadual 17.348/21), com a atualização dos critérios relativos à restauração e à proteção vegetal, geração de energia, abastecimento de água, gestão de resíduos sólidos, conservação e restauração da biodiversidade.

A legislação paulista inova ao prever a participação municipal no rateio do imposto por meio de avaliação de desempenho nas diretrizes pré-estabelecidas pelo plano do governo estadual. Constitui verdadeira política meritocrática na fixação do ICMS distribuído aos municípios.

Fazendo um paralelo com a legislação editada pelos outros Estados da federação, ressaltamos que com base em levantamento realizado em 2020 no Estado do Rio de Janeiro, dos 92 (noventa e dois) municípios fluminenses, 65 (sessenta e cinco) aderiram à pesquisa do ICMS Ecológico, com índice de satisfação da política tributária estadual relativa ao tema acima da média de 6 (seis) pontos, na escala de 10 (dez). Diversos outros estados, como Minas Gerais, Paraná, Goiás e Rio Grande do Sul, também possuem ICMS Ecológico.

Rebeca Stefanini Pavlovsky
Advogada associada de Direito Ambiental do escritório Cescon Barrieu Advogados.

Henrique Araújo
Advogado associado de Direito Ambiental do escritório Cescon Barrieu Advogados.

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