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Abusos na cobrança de ITR sobre propriedades rurais

Desde a promulgação da Constituição em 1988, inúmeros municípios passaram a firmar Convênios junto à União para conseguirem a arrecadação do ITR, incrementando seu fluxo de caixa.

26/4/2021

O Imposto Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União, conforme expressa disposição na Constituição Federal Brasileira, a qual estabelece ainda a possibilidade de delegação das funções de fiscalizar e arrecadar tal tributo aos municípios, que recebem as receitas da arrecadação como consequência.

Desde a promulgação da Constituição em 1988, inúmeros municípios passaram a firmar Convênios junto à União para conseguirem a arrecadação do ITR, incrementando seu fluxo de caixa, mas por entenderem não se tratar de uma receita tão expressiva, quando comparada com outros tributos, não lhe davam tanta atenção.

Ocorre que de alguns anos para cá, pela necessidade de aumentar a arrecadação, o ITR começou a ganhar os holofotes tanto dos municípios como da União, com foco especial sobre o Valor da Terra Nua e Grau de Utilização declarados pelos produtores rurais, com fundamento na lei 9.393/96 (federal).

Primeiramente, em relação ao Valor da Terra Nua, ou simplesmente VTN, os municípios conveniados com a União para arrecadar o ITR, possuem a obrigação de informar o VTN médio de sua região para a Receita Federal Brasil, atualizando os valores todos os anos conforme as terras se valorizam.

Encontra-se vigente atualmente a Instrução Normativa RFB 1.877/19, a qual prevê como deverá ser a prestação de informações acerca do VTN, o conceituando como: “o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, (...): I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; e III - dimensão do imóvel.”

Buscando prestar as informações do VTN, cada município deveria contratar profissionais da engenharia agronômica, os quais munidos de informações colhidas e utilizando técnicas de amostragem, emitem laudo técnico com o valor da VTN médio do Município.

Ocorre que na prática temos uma divergência de valores enorme quando analisamos as tabelas da Receita Federal com os valores declarados pelos diversos Municípios nacionais.

Enquanto alguns municípios supervalorizam o VTN médio de sua região para aumentar a arrecadação, utilizando sempre imóveis de maior valor como amostragem, outros Municípios nem sequer atualizam suas informações prestadas, gerando uma enorme injustiça tributária ao longo do território brasileiro.

Nesse sentido, os produtores rurais não devem se limitar às avaliações realizadas por média de sua região, sendo recomendável uma análise individualizada de cada propriedade, buscando definir se os valores informados pelo Município daquela localidade refletem sua realidade ou não.

A legislação estabelece critérios para se apurar o VTNt, ou seja, Valor da Terra Nua Tributável, permitindo que o contribuinte do imposto questione a prévia avaliação do VTN de sua área, bem como exclua da base de cálculo do ITR tudo que não se enquadraria no conceito de área tributável, trazendo documentos que demonstrem a especificidade de sua terra.

Para que o contribuinte exerça plenamente seu direito de contrapor o VTNt atribuído à sua área, se torna imprescindível a realização de um laudo técnico da propriedade, demonstrando de maneira cabal que sua propriedade possui especificidades aptas a lhe reduzir o valor.

Nesse sentindo, temos inúmeros julgados do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão responsável por analisar e julgar autos de infração lavrados em desfavor dos contribuintes, os quais tem obtidos êxito em suas impugnações e recursos, desde que munidos de documentação técnica hábil a comprovar as alegações.

Por outro giro, o legislador buscou trazer uma maior justiça tributária ao ITR, determinando que suas alíquotas fossem progressivas, conforme o tamanho da propriedade, bom como escalonadas de forma a desestimular propriedades improdutivas.

Nesse sentido surge o Grau de Utilização da terra, assim entendido como a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável, definida por um índice percentual que será utilizado para indicar qual a alíquota aplicável para cálculo do ITR, trazendo a lei 9.3939/96 (federal) anexa ao seu texto a Tabela de Alíquotas.

Exemplificando, em uma área de 600 hectares, caso o grau de utilização da terra seja maior que 80%, será devido o ITR calculado mediante aplicação de uma alíquota de 0,03% sobre o VTNt. Caso essa mesma propriedade tenha um grau de utilização de até 30% a alíquota saltaria para 4,7% sobre o VTNt, representando uma expressiva diferença.

Com a gritante diferença das alíquotas aplicáveis a depender do Grau de Utilização da propriedade, temos como prática comum na Declaração do Imposto Territorial Rural o lançamento de uma utilização sempre superior a 80%, mesmo em propriedades improdutivas, fato que tem chamado a atenção da Receita Federal.

Recomendamos aos produtores rurais sempre redobrarem os cuidados no tocante à documentação comprobatória da utilização de suas propriedades, permitindo que esta seja de pronto apresentada em eventual fiscalização, evitando assim autuações de grande monta e prejuízos na atividade.

Utilizamos no Direito Tributário uma expressão de que existe uma gangorra entre os interesses dos contribuintes e dos entes tributantes, pois enquanto aqueles buscam pagar o mínimo possível de tributos, estes buscam arrecadar o máximo possível.

A busca de arcar com o pagamento do mínimo possível de tributos é plenamente possível dentro da legalidade, podendo o produtor rural contar com profissionais no mercado especializados para lhe auxiliar em sua Declaração do Imposto Territorial Rural anualmente, bem como lhe defendendo em eventuais autuações abusivas.

Gabriel de Lima Moraes
Advogado especialista em Direito Tributário do escritório Aibes Advogados Associados.

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