Migalhas de Peso

Labirinto acusatório

Situações que impedem cidadãos de exercerem o direito de defesa, de modo efetivo, no curso dos “megaprocessos”, fenômeno da justiça criminal contemporânea que já é objeto de análise da doutrina especializada.

31/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Nem a espetacularização dos grandes casos criminais que exsurgem do ambiente político-empresarial permite aos mais atentos espectadores dessa justiça midiática alcançarem o verdadeiro labirinto acusatório frequentemente imposto aos cidadãos investigados.

Extrapolando os reais contornos dos delitos sob apuração, quase que numa paranoia punitivista, fatos, condutas e vínculos pessoais frutos de pura criação mental são lançados por agentes da persecução penal como se verdades fossem.

Somando-se a isso, distorções e violações de normas federais e constitucionais são praticadas para superar freios legais estabelecidos em proteção dos cidadãos contra os arbítrios do Estado.

Não fosse o bastante, as investigações são fragmentadas em diversos autos com numerações distintas, que, para além da natural dificuldade de serem acessados e compreendidos justamente em razão dessa dispersão, não raramente são ocultados ou deliberadamente indisponibilizados à defesa.

Mitigando ainda mais a reação defensiva, são implementadas, desarrazoadamente e de uma só vez, diversas medidas cautelares pessoais e patrimoniais, a exemplo de prisões preventivas e sequestro de bens.

E, agravando a vulneração do direito de defesa, milhares de elementos indiciários colhidos durante anos de investigação são postos à refutação dos imputados, quando instaurada a ação penal, no ínfimo prazo de dez dias, tempo em que também têm que enfrentar os costumeiros excessos acusatórios das denúncias.

Essas são algumas das situações que impedem cidadãos de exercerem o direito de defesa, de modo efetivo, no curso dos “megaprocessos”, fenômeno da justiça criminal contemporânea que já é objeto de análise da doutrina especializada.

Assim, longe de contribuir para a tão almejada realização de justiça, como erroneamente pensam os entusiastas da vulgarizada cruzada anticrime, o modus operandi acima descrito, na verdade, infirma postulados legitimadores da ação do Estado contra a criminalidade político-empresarial, maculando-a a não mais poder.

Carlos Barros
Advogado criminalista. Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/PE, de onde também é Conselheiro Seccional Titular. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra.

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