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Lei Paulistana 17.563/21 - Incentivo aos carros elétricos e híbridos

A nova lei prevê que o beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.

7/7/2021

(Imagem: Divulgação)

Depois do veto do Governador João Dória ao PL 1.256/19, que pretendia zerar a tributação pelo IPVA dos carros elétricos e reduzir pela metade a tributação dos carros híbridos nos próximos anos, uma recente inovação legislativa tem estimulado o mercado deste tipo de veículos.

Apesar de pouco noticiado na mídia, no mês de junho foi alterada a lei 15.997/14 com o objetivo de incentivar o uso dos veículos à base de energia elétrica ou hidrogênio, mediante a geração, em favor dos proprietários destes veículos, de créditos correspondentes à quota-parte do IPVA (parcela correspondente a 50% do IPVA recolhido pelo Estado que deve ser transferida para o Município onde estiver licenciado o veículo).

A referida lei foi modificada pela recém-publicada lei 17.563/21, segundo a qual, créditos correspondentes à quota-parte do IPVA poderão ser apropriados pelo contribuinte de duas formas distintas, a saber: (i) pela transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil; ou (ii) mediante pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil.

A nova lei prevê que o beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito e também que o benefício relativo à apropriação dos créditos da quota-parte do IPVA deve estar restrito apenas aos 5 (cinco) primeiros anos da tributação incidente sobre bem.

O benefício fica restrito aos veículos de valor igual ou inferior a R$150.000,00.

Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu
Supervisora da Divisão de Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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