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Polêmicas e contradições sobre nova medida do Ministério do Trabalho

Será necessário aguardar pronunciamento do Governo, ou mesmo dos órgãos Trabalhistas, com relação às dúvidas que surgiram, para que se demonstre quais serão as consequências, aos empregados, que optarem pela não vacinação.

10/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Na última segunda (1), foi publicada a Portaria 620 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que em linhas gerais proíbe a adoção de prática discriminatória nas relações de trabalho, e proíbe que o empregador, no ato da contratação ou para manutenção do emprego, exija qualquer documento discriminatório, especialmente comprovante de vacinação, exames, testes, perícias, laudos ou atestados, e até mesmo certidões emitidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Embora tenha sido publicada sob alegação de impedir o cometimento de prática discriminatória, se torna evidente que o intuito da decisão, assinada por Onyx Lorenzoni, é impedir que os empregadores exijam o comprovante de vacinação dos empregados, e ainda, evita que empregados sejam demitidos por terem optado por não se vacinarem.

A medida está sendo fortemente criticada, pois reforçaria a intenção do governo de não tornar obrigatória a vacina para prevenção do Covid-19, já que coloca em risco a saúde não só dos empregados, mas de todos os brasileiros. No entanto, embora muito tenha se falado sobre a proibição de exigência de comprovante de vacinação, é necessário salientar que ela prevê uma hipótese em que o comprovante deve ser apresentado.

A Portaria é clara ao determinar que o empregador poderá oferecer testagem periódica aos empregados para comprovar a não contaminação pela Covid-19. Nesta ocasião, a realização do teste, ou apresentação de cartão de vacinação, se tornam obrigatórios.

No mais, a medida prevê que no caso de rescisão do contrato, por ato discriminatório, será devida, além de uma reparação a título de indenização por danos morais, a reintegração do empregado ao cargo ocupado, e pagamento das remunerações devidas, ou, o pagamento em dobro, da remuneração referente ao período de afastamento, cabendo ao empregador escolher pela reintegração do empregado, ou o pagamento em dobro da remuneração.

Em breves linhas, a Portaria não permite que os empregadores exijam o comprovante de vacinação, caso não submeta seus empregados a testagem. Havendo a testagem dos empregados, a mesma se torna obrigatória, ocasião em que os empregados devem realizar o exame, ou apresentar o cartão de vacinação. Fica vedada, portanto, a demissão de forma discriminatória, que é contraditória, pois se a testagem se torna obrigatória, e descumprindo o empregado a determinação da empresa, poderá ele ser demitido, sem que sejam aplicadas as penalidades previstas?

Será necessário aguardar pronunciamento do Governo, ou mesmo dos órgãos Trabalhistas, com relação às dúvidas que surgiram, para que se demonstre quais serão as consequências, aos empregados, que optarem pela não vacinação.

Michelle Pimenta
Especialista em Direito do Trabalho no escritório Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados.

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