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O neoconstitucionalismo e a possibilidade de exigir a devida representação de interesses em respeito à soberania popular

O ordenamento jurídico abraçou a democracia a partir de sua positivação nas constituições escritas dos Estados, o chamado conceito político-jurídico. E por ser propriamente política, a democracia é entendida de diferentes maneiras a partir de concepções pré-concebidas e, até mesmo, mascaradas por interesses escusos aos do povo.

17/12/2021
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(Imagem: Arte Migalhas)

I – O SURGIMENTO DA DEMOCRACIA

A democracia é, indubitavelmente, o regime político mais aderido pelas nações em todo o mundo. Fruto do pensamento político-filosófico, a democracia tornou-se o sistema modelo, um berço fértil para o desenvolvimento socioeconômico das nações, não obstante existem muitas críticas a esse sistema.

O mundo de hoje, mais do que nunca, é o mundo das democracias!

A cidade grega de Atenas é considerada o berço do pensamento democrático, inclusive, democracia, em português, deriva da palavra grega demokracia. Esta, por sua vez, deriva diretamente de duas palavras, sendo a junção de demo, que significa “povo”, e kracia, que possui significado de “governo”. Analisando a semântica da palavra, democracia significa, em sua gênese, governo do povo, ou seja, um regime político em que a participação e vontade popular são preponderantes em um Estado.

O preambular regime democrático que se tem notícia foi o da cidade grega de Atenas, nele eram assegurados aos cidadãos1 a participação nas decisões governamentais, intervindo nas questões atinentes a organização da cidade em que residiam. Ora, analisando esse cenário, vemos que a chamada “democracia ateniense” era bastante restrita e seletiva.

Para Pedro Medeiros2, a democracia ateniense possuía um cunho exclusivista, haja vista que era restrita a uma parcela da população (homens adultos e filhos de atenienses). Contudo, não podemos nos olvidar que, extreme de defeitos, a Grécia foi o berço do que hoje se tem por democracia.

De acordo com o avanço da população, a democracia surge como uma necessidade do povo, de forma lenta e gradativa.

Todavia, o real conceito de democracia é volátil, tendo em vista que se altera de acordo com fatores culturais, sociais, econômicos e temporais, o que ocasiona anacronia ao despeito de seu real sentido.

Assiste razão ao professor e cientista político Celso Bastos3, ao afirmar que o conceito de democracia “(...) é algo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendo válido dizer que nunca foi plenamente alcançado”.

Destarte, afigura-se impossível, do ponto de vista acadêmico, tecer uma conceituação exclusiva do termo democracia, face aos elementos externos, ontológicos, sociológicos e principiológicos que permeiam o estudo dessa pérola valiosa.

No entanto, em que pese as dificuldades apresentadas no tocante ao conceito de democracia, alguns autores são indispensáveis para a construção desse entendimento, os quais obrigatoriamente devem ser analisados por todos aqueles que se comprometem a estudar este instituto.

Um desses autores é o renomado professor Norberto Bobbio, um dos maiores cientistas políticos do mundo. Para ele, o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos.4

O ordenamento jurídico abraçou a democracia a partir de sua positivação nas constituições escritas dos Estados, o chamado conceito político-jurídico. E por ser propriamente política, a democracia é entendida de diferentes maneiras a partir de concepções pré-concebidas e, até mesmo, mascaradas por interesses escusos aos do povo. 

A par do aspecto sociológico, a democracia, em seu conceito contemporâneo, não se resume apenas em legitimação da atuação do cidadão e nem na limitação do poder do estado pelo próprio Estado, esse é o aspecto político da democracia.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

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1 Em sentido estrito, uma vez que eram excluídos mulheres, escravos e estrangeiros.

2 MEDEIROS, Pedro. Uma introdução à teoria da democracia. Curitiba: InterSaberes, 2016, pg. 35.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 1992, p. 147

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo/Norberto Bobbio; tradução de Marco Aurélio Nogueira. — Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

Autor

Igor Alves dos Santos Bacharel em direito pela UNIP/DF, advogado regularmente inscrito na OAB/DF/GO, é estudante de Teologia do Seminário Teológico de Brasília - STEB. Atuou no quadro de procuradores do Município de Planaltina/GO (2020), possui experiência na área de direito dos transportes, com forte atuação perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Atualmente, é advogado com ênfase em direito de família e pesquisador amador da disciplina de Direito Constitucional, com os olhos voltados para a democracia representativa.

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