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Contribuição a terceiros e limitação a 20 salários

A incidência das contribuições do Sistema “S” onera excessivamente os contribuintes que possuem vasta folha de pagamento. Com a restrição prevista em lei e garantida pelo Poder Judiciário, é possível que o contribuinte tenha significativa economia mensal, a depender da sua forma de apuração contábil.

25/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem proferido decisões – Resp 1.570.980, REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870 - , limitando a base de cálculo do salário educação e das contribuições ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC) em 20 (vinte) salários mínimos.

Anteriormente às decisões do STJ, as empresas calculavam essas contribuições sobre o valor total da folha de pagamento. Esta limitação de 20 (vinte) vezes o salário mínimo foi originalmente instituída pelo Artigo 4º da lei 6.950/81, para contribuições previdenciárias e parafiscais, conhecidas como contribuições do Sistema “S”.

Sobre esta matéria, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existem também precedentes dos Tribunais Regionais Federais favoráveis aos contribuintes.

De acordo com redação primária do Artigo 4º e parágrafo da lei 6.950/81: “O limite máxima do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

O limite acima evidenciado foi revogado pelo decreto 2.318/86 para as contribuições previdenciárias, mas nada foi dito sobre a supressão para as parafiscais.

Assim, entende-se que os contribuintes devem promover o pagamento da contribuição pela alíquota a incidir sobre o montante de 20 (vinte) salários mínimos e não sobre a totalidade de sua folha de pagamento.

Vale ressaltar que, a incidência das contribuições do Sistema “S” onera excessivamente os contribuintes que possuem vasta folha de pagamento. Com a restrição prevista em lei e garantida pelo Poder Judiciário, é possível que o contribuinte tenha significativa economia mensal, a depender da sua forma de apuração contábil.

Há determinação do STJ de suspensão da tramitação de todos os processos do país sobre a limitação a 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros – Sistema “S”.

Conclui-se que, amparando-se na interpretação da legislação e em julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, as empresas contribuintes podem buscar, com o objetivo de alcançarem o acerto dos pagamentos a esta regra, a redução da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, assim como também podem pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos além do cálculo feito com a base superior a 20 (vinte) salários, desde que os pedidos se limitem aos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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