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TJ/RS tem entendido pela anulação de questões do concurso para brigada militar

Pelos entendimentos jurisprudenciais acima ilustrados, podemos concluir que, em se tratando de questões eivadas de vícios grosseiros e perceptíveis de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular questões da prova objetiva de concursos públicos, sem que isso importe substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

25/5/2022

A prova objetiva do Concurso Público para o provimento de vagas, no cargo de soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, vem sendo corriqueiramente questionada junto ao Poder Judiciário.

Inúmeras questões da prova objetiva desse certame estão eivadas de irregularidades por possuírem erros materiais crassos, por não apresentarem resposta correta, por possuírem mais de uma resposta certa, por estarem em descompasso com a matéria atinente às disciplinas abordadas e, ainda, por arguirem temas não previstos no conteúdo programático abordado no edital ou na bibliografia, eventualmente indicada como obrigatória.

Dezenas de candidatos que pleitearam a anulação de questões da prova objetiva desse concurso já conseguiram, junto ao Poder Judiciário, o direito de majorar suas pontuações e, até hoje, após um grande lapso temporal da publicação do gabarito oficial, inúmeros juízes e desembargadores tem reconhecido diversas irregularidades praticadas pela administração pública e pela banca examinadora.

Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento que coaduna com a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para anular questões em concursos públicos. Vejamos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).

O Superior Tribunal de Justiça também entende no mesmo sentido:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG.

Pelos entendimentos jurisprudenciais acima ilustrados, podemos concluir que, em se tratando de questões eivadas de vícios grosseiros e perceptíveis de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular questões da prova objetiva de concursos públicos, sem que isso importe substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.

Em suma, anular questões de concurso público eivadas de evidentes irregularidades, não significa intromissão do magistrado nos elementos técnico-científicos das assertivas, isto porque não se discute os critérios de formulação das questões, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a linha de pensamento adotada pela banca examinadora, mas, sim, “erros grosseiros” que as tornam viciadas.

Importante destacar que o Poder Judiciário não tem se mantido inerte ante os absurdos que aconteceram na prova do concurso para a Brigada Militar do Rio Grande do Sul, e não tem deixado que as irregularidades em diversas questões se mantenham.

Giovanni Bruno de Araújo Savini
Advogado e sócio do escritório Safe e Araújo Advogados.

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