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A suspensão dos processos que discutem a possibilidade de inclusão de empresas originariamente em execuções trabalhistas

A discussão chegou ao STF em mais de uma oportunidade.

26/5/2022

É grande a quantidade de processos em trâmite na Justiça do Trabalho em que se discute a possibilidade de inclusão originária em execuções de empresas ou pessoas que não participaram da fase de conhecimento.

O debate tomou grande proporção principalmente após o cancelamento da súmula 205/TST, segundo a qual o responsável solidário integrante de grupo econômico que não participou da relação processual de conhecimento, não constando do título executivo, não poderia ser sujeito passivo na execução.

E tem sido comum, cada vez mais, a inclusão de empresas e pessoas (sócios e ex sócios) originariamente em execuções trabalhistas, sob o pretexto de pertencerem ao mesmo grupo econômico ou serem sucessores de empresas executadas.

No mais das vezes a inclusão originária causa insegurança jurídica e importa em clara afronta ao devido processo legal e à garantia do amplo direito de defesa.

Sem ter podido defender-se na fase de conhecimento, e sem participar do título executivo, não tendo sequer noção do que foi debatido e do teor da condenação, empresas e sócios/ex-sócios de executados (que participaram do processo de conhecimento), ao serem surpreendidos com a inclusão indevida no pólo passivo, têm os seus direitos constitucionais ofendidos (artigos 5º, LIV e LV).

O desrespeito é maior quando sequer o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, amplamente regulado pelo CPC, é observado.

A discussão chegou ao STF em mais de uma oportunidade.

Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, no processo ARE 1160361/SP examinou a questão e, após afirmar que “merece revisitação a orientação jurisprudencial do juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento”, determinou que o TST examinasse a conformidade da decisão com a súmula vinculante 10 do STF.

Ainda, tramitam na Suprema Corte duas ADPFs específicas sobre o assunto – ADPF 488 e ADPF 951.

Considerando a pendência da decisão acerca da questão no âmbito do STF, a ministra vice-presidente do TST, Dora Maria da Costa, nos autos do processo AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 determinou a suspensão de execuções em que incluída originariamente no pólo passivo empresa não integrante do processo de conhecimento (no caso, por grupo), nos seguintes termos:

“Ato contínuo, determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou o julgamento da matéria pela Suprema Corte”

A decisão é precisa e conforme o Código de Processo Civil (artigo 1036, § 1º) e atende ao que se espera da prestação jurisdicional no atual contexto da sistemática de demandas repetitivas e processos mais objetivos.

Como trata-se de tese relevante a ser examinada no âmbito da Suprema Corte, colocando em risco o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica, razoável a aplicação da regra processual de suspensão (ainda que no âmbito da vice-presidência).

Osmar Mendes Paixão Côrtes
Advogado do escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados. Pós-doutor em Direito pela UERJ. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito e Estado pela Unb. Diretor do IBDP. Professor do mestrado/doutorado do IDP.

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