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STF decide que não incide imposto de renda sobre a pensão alimentícia recebida

Por outro lado, também havia dúvidas se esse pagamento seria "bis in idem", ou seja, a União cobrando duas vezes o IR sobre o mesmo fato, pois a origem é o rendimento tributado do alimentante, o qual deduziu tal despesa.

14/6/2022

Em relação ao alimentante (quem paga a pensão alimentícia) não há muitas dúvidas quanto a possibilidade de dedução do valor em seu IR – Imposto de Renda.

Porém, a dúvida existia em razão do alimentado (ou representante, quando menor ou incapaz). Não se discute o acréscimo de renda que ocorre quando há o recebimento dos alimentos, nem a lei que impõe a incidência de IR, mas sim, se seria compatível com outros princípios constitucionais, os quais buscam a justiça tributária, afinal, alimentos, de fato, não podem ser considerados como proventos (renda) daquele que necessita desses valores para arcar com as suas despesas básicas.

Por outro lado, também havia dúvidas se esse pagamento seria "bis in idem", ou seja, a União cobrando duas vezes o IR sobre o mesmo fato, pois a origem é o rendimento tributado do alimentante, o qual deduziu tal despesa.

Em junho de 2022, no julgamento da ADIn 5.422, no STF, julgou procedente em parte a ação em favor dos contribuintes para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do anexo do decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Num trecho, o relator descreve:

"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."

A tão sonhada justiça tributária e a aplicação dos princípios constitucionais que limitam a tributação, foram aplicados nesse caso, pois o alimentante que é a parte com poderio econômico tem o benefício de deduzir os valores pagos a título de alimentos da sua tributação de IR, já a parte alimentada tinha que subtrair parte do recebimento para pagar o imposto, ou seja, retirar parcela de sua subsistência e acrescentar renda à União.

Gustavo Sampaio Indolfo Cosenza
Advogado, sócio do Escritório Jurídico Cosenza, especialista em Direito Tributário e Processo Civil, com diversos cursos de extensão sobre tributação, processos e contratos.

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