Migalhas de Peso

RFB notifica contribuintes que contrariaram o entendimento consolidado do STJ

As empresas notificadas pela RFB devem avaliar e identificar se houve de fato, a inclusão no seu pedido de ressarcimento de algum crédito monofásico de combustíveis em desacordo com a lei complementar 192/22, ou fora do período de vigência desta norma.

16/1/2023

Há empresas atuando no mercado de recuperação de créditos administrativos que estão agindo sem nenhum critério. Chegou ao nosso conhecimento que essa falta de critério está ocorrendo em razão do aconselhamento para que empresas do setor de combustíveis possam realizar a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre os combustíveis (Créditos do Regime Monofásico), fora do período de 11/3/22 a 16/8/22, e sem respeitar os limites estabelecidos pela lei Complementar 192/2022 em sua redação original.

Foi possível obter informações que essas empresas estão recebendo notificações da Receita Federal para realizar autorregulação e fazer as retificações da EFD Contribuições, bem como recolher os tributos tidos como devidos.

No âmbito da RFB ela já vinha admitido há algum tempo que combustíveis podem gerar créditos de PIS/COFINS desde que utilizados em sua frota própria, em razão do conceito de insumos já reconhecido pelo STJ.

Ainda no STJ, cumpre ressaltar desde maio de 2022 que está pacificado, através do Tema 1053 em Recursos Repetitivos, o posicionamento contrario à pretensão dos contribuintes de ter direito a crédito de PIS/COFINS sobre o valor dos próprios combustíveis por eles revendidos.

Há um detalhe sobre o assunto que tem passado despercebido, uma vez que o STJ definiu nos recursos judiciais que originaram o precedente do Tema 1053 a possibilidade de serem gerados créditos de PIS/COFINS se fosse instituído um benefício fiscal específico (crédito presumido), em uma legislação específica, e nela houvesse dispositivo expresso outorgando esse crédito.

Ocorre que está situação específica de exceção prevista pelo STJ nos recursos judiciais que formaram o mencionado precedente do Tema 1053 só se concretizou recentemente para o diesel e para o GNV através do art. 9. da lei complementar 192/22, durante o período de 11/3/22 a 16/8/22, como reconheceu o STF ao julgar a ADIn 7181.

Desta forma, as empresas notificadas pela RFB devem avaliar e identificar se houve de fato, a inclusão no seu pedido de ressarcimento de algum crédito monofásico de combustíveis em desacordo com a lei complementar 192/22, ou fora do período de vigência desta norma. Em caso positivo as empresas devem realizar a identificação desses créditos e sanar as inconsistências mediante a retificação de arquivos da EFD Contribuições dentro do prazo estabelecido no procedimento de autorregularização.

Júlio N. Nogueira
Advogado Especialista em Direito Tributário | Recuperação de Impostos pagos a mais | Redução de Tributos e Consultoria | Transação e Contencioso Tributário | Tributação no Agronegócio

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores do executado falecido antes da citação

17/5/2024

Conflitos e perspectivas na tributação de heranças e doações: SC COSIT 21/24

17/5/2024

A importância do seguro de vida no planejamento familiar

17/5/2024

A tragédia do Rio Grande do Sul e os reflexos para o mercado de seguros

17/5/2024

Colega advogado, já preparou sua declaração do imposto de renda?

17/5/2024