Migalhas de Peso

Prefeitura do Rio fará concessão de Parques Municipais

Em uma cidade dotada de beleza indiscutível, há um enorme potencial de aproveitamento dos parques naturais e urbanos. O caminho é longo, as expectativas são altas e, para dar conta do recado, os desafios devem ser encarados como trampolins.

8/2/2023

A Prefeitura do Rio de Janeiro firmou contrato com o BNDES visando à modelagem para a concessão de diversos parques municipais. A proposta é transferir para a iniciativa privada a administração de parques marco da cidade e de outras áreas menores, como praças ou pequenos parques sem viabilidade econômica se concedidos isoladamente.

O projeto prevê a desestatização de seis blocos de parques, compostos por sete unidades, sendo quatro parques urbanos (Quinta da Boa Vista, Madureira, Flamengo, e Tom Jobim) e três unidades naturais (o Parque Natural Municipal Penhasco Dois Irmãos e o Complexo de Marapendi).

A exemplo de outras concessões municipais, espera-se que o futuro concessionário seja o responsável por conservar o local e melhorar a qualidade dos serviços de apoio aos visitantes, tornando a visitação a esses espaços experiências melhores. Pretende-se evitar qualquer cobrança de bilhetes de ingresso, em modelo similar ao da cidade de São Paulo, onde também se combinou pacotes de unidades concedidas. Sem ingresso, a exploração das chamadas receitas acessórias, como aquelas decorrentes de atividades complementares de apoio ao usuário ou ao poder público, deverá ser suficiente para garantir a viabilidade econômica dos contratos.

Projetos de concessão de áreas protegidas tem ganhado mais visibilidade ano a ano no Brasil, graças também ao trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Instituto Semeia, que busca apoiar as iniciativas públicas e incentivar a iniciativa privada a investir nesses ativos. Paulatinamente, os desafios específicos desse setor vão sendo mapeados e superados, mas a incipiente experiencia brasileira exige especial atenção nessas modelagens, sobretudo do ponto de vista jurídico. 

Não há uma lei geral que discipline os aspectos estruturantes das concessões de parques, e o temor da inovação às vezes resulta em mera adaptação de contratos de outros setores, o que é inadequado. Nem sempre a concessão de parques se traduzirá em concessão de serviço público, por exemplo. Ao contrário; na maioria das vezes, não o é. Nesse sentido, alguns cuidados devem ser tomados, inclusive para que não se transfira o regime tarifário das concessões de serviço público para os parques. 

Há ainda constante pedido por parte dos gestores para que parte da receita da concessionária seja reinvestida no desenvolvimento de ações de cunho ambiental e social no próprio parque concedido. Para solucionar esse tema, em experiências recentes, o BNDES adotou, como obrigação acessória, a necessidade de viabilizar ações “macrotemas”. Os novos arranjos contratuais que ainda passarão por experimento prático. É preciso acompanhar essa implementação para aperfeiçoar as modelagens futuras.

Igualmente complexo são os desafios relacionados à regularização fundiária, bem como necessidade de congregar interesses dos impactados pela concessão, como é o caso das comunidades do entorno. Por fim, mas não menos importante, os aspectos ideológicos que envolvem atuação da iniciativa privada em áreas ambientais protegidas muitas vezes se traduzem em entraves para a adoção de soluções racionais, juridicamente viáveis e desejáveis do ponto de vista técnico-ambiental. 

Em uma cidade dotada de beleza indiscutível, há um enorme potencial de aproveitamento dos parques naturais e urbanos. O caminho é longo, as expectativas são altas e, para dar conta do recado, os desafios devem ser encarados como trampolins.

Maís Moreno
Advogada da banca Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e atua em Direito Administrativo e Regulatório.

Caroline Lopes Batista
Advogada e atua nas áreas de Direito Administrativo, Regulatório e Infraestrutura. Bacharel em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Pesquisadora do Laboratório de Estudos Institucionais (LETACI).

Tiago Francisco da Silva
Advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e atua em Direito Administrativo e Regulatório.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Vai dar bug nos sistemas: mais uma mudança na desoneração da folha de pagamento

9/5/2024

Aposentadoria por doença mental: Nunca trabalhou e tem direito? Entenda!

8/5/2024

Custas iniciais no cumprimento de sentença

9/5/2024

Lei estadual 18.527/24: Como funciona a prescrição no TCE/PE?

8/5/2024

O cumprimento provisório no CPC e na interpretação do STJ

7/5/2024