Migalhas de Peso

A “venda emocional” nos negócios imobiliários e a oferta ostensiva pelas empresas em detrimento do consumidor

A necessidade de reconhecimento da vulnerabilidade do contratante e a aplicação do CDC.

6/3/2024

No mundo atual, tem sido recorrente a venda de negócios imobiliários pelas empresas através de estrutura com diversas regalias e propostas quase que irrecusáveis para fechamento imediato do negócio,o que vem causando graves prejuízos aos consumidores.

Doutrinariamente chamada de “venda emocional”, a prática se traduz na abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, na maioria das vezes, regadas à bebidas alcoólicas e brindes, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação.

Nesses casos, usa-se excessivamente o tempo do consumidor com oferecimento de produtos e serviços com base no seu padrão de consumo, não lhe sendo oferecido tempo hábil para pensar e formar livremente o seu consentimento, eis que a oferta se limita ao consumidor assinar o contrato no mesmo dia.

O fato é que a venda emocional reflete verdadeiro vício de consentimento na vontade de contratar, requisito básico do direito contratual e que rege as relações de consumo, restando ao consumidor a via da rescisão contratual, com pedido de devolução do valor investido, além de danos morais.

Conforme entendimento jurisprudencial, uma vez configurada a venda emocional, o consumidor tem direito de arrependimento nos termos do art. 49, CDC, mesmo quando a assinatura do contrato se deu dentro do estabelecimento da empresa.

Cumpre destacar que o art. 39, IV, da lei consumerista estabelece que é vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus serviços.

Assim é que, passa a ser devida da empresa a devolução de todos os valores pagos pelo consumidor, sem cobrança de pagamento de multa em virtude da rescisão unilateral do contrato pelo cliente, o que deve ser analisado em cada caso concreto.

Registra-se que as estratégias de vendas, com técnicas notórias de instigação ao consumo, embora desaconselháveis, não consubstanciam, per si,  o erro ou a coação previstos no art. 171 do CC/02, de modo a desenvolver a nulidade do contrato e a possibilidade do exercício do direito ao arrependimento.

Estamos analisando o caso da venda emocional que usou técnicas de marketing excessivas, que se afastam da legalidade exigida pelo CDC e se traduzem em verdadeiro vício de consentimento que reclama o exercício do direito de arrependimento do art. 49 do diploma consumerista. 

Portanto, mesmo que o contrato esteja em conformidade com a Lei consumerista, caso tenham sido empregadas técnicas incisivas de venda ou marketing, será admitido o arrependimento injustificado quanto à celebração do contrato, sendo farta a jurisprudência pátria atual sobre o tema. 

Milena Cintra
Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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