O que deve ser feito para buscar uma solução justa é observar os critérios legais, o que se remete ao que está disposto no art. 944 do CCB, devendo ser observada a dimensão do dano moral experimentado, para que seja possível arbitrar o valor da indenização. Entendemos este como o ponto de partida para fixação dos parâmetros de arbitramento.
A dimensão do dano é medida pela repercussão da ofensa na vida da vítima. É preciso observar as dificuldades encontradas pelo indivíduo que teve sua moral violada e os critérios necessários como forma de ser alcançado o valor indenizatório suficiente para alcançar sua função social, sem, entretanto, promover enriquecimento sem causa da parte lesada.
Neste sentido, além da extensão do dano, para encontrar um denominador justo por meio dos critérios legais, é preciso ser observado o potencial econômico da vítima e do ofensor, bem como as situações políticas e sociais dos envolvidos, o que indiscutivelmente interfere no momento de definir o quantum indenizatório.
Quando for arbitrada indenização por dano à moral de algum indivíduo, é indispensável uma análise criteriosa do caso, onde deve ser feito um estudo da moral atingida, na esfera pessoal e social do lesado, bem como a possibilidade de reparação e, se existe como superar o desconforto proporcionado, além de verificar a extensão dos efeitos do dano. Com efeito, tribunais estaduais têm majorado danos morais quanto todas estas nuances não foram observadas:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o réu - Para a mensuração do valor arbitrado a título de danos morais, a análise deve ser feita sob o prisma dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de verificar sua capacidade de cumprir as funções a que se destina, e consequentemente, a possível necessidade de aplicação ou majoração - É notório o caráter punitivo da indenização por danos morais, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, bem como seu caráter pedagógico, pois pretende desestimular o agente de voltar a cometer o ato ilícito, e seu caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. (TJ-MG - AC: 10000222619546001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023)
O entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, no CC comentado coordenado pelo ministrado Cezar Pelluso, no que tange ao valor da indenização1, é de que seja feita com razoabilidade, de forma que possa compensar o dano sem causar risco ao ofensor.
Ocorre que ao estipular o valor da indenização, além de observar os critérios ventilados de que o ofensor não deve ter risco ao seu patrimônio, também precisa ser destacado que o ofendido não pode ter proveito econômico no momento da indenização que implique em enriquecimento além daquilo que faz parte de seu cotidiano.
Neste escopo, a indenização por dano moral não pode repercutir em aumento vultoso do patrimônio do ofendido, pois perderia o objeto do instituto, que seria compensar financeiramente algo imensurável, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, tal qual como podem servir para majoração das indenizações, quando se observa excessivamente algum dos critérios em comento, os tribunais estaduais, imperiosamente, minoram as indenizações:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ré que promoveu descontos na conta bancária da autora – Ausência de comprovação de contratação e anuência da autora – Sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a restituição dos valores cobrados – Insurgência da ré, pleiteando o afastamento ou a minoração do quantum indenizatório e o abatimento dos valores a reembolsar da restituição parcial que teria comprovado nos autos – Parcial acolhimento - Ausência de controvérsia quanto à ilegalidade das cobrança – Dano moral configurado, tendo em vista que a autora ficou privada de parte de seus ganhos, que não eram de grande monta – Indenização que comporta minoração devendo ser fixada em valor razoável a compensar o requerente pelo prejuízo sofrido, observados os precedentes desta E. Câmara – Danos morais fixados no importe de R$4.000,00 - Ausência de comprovação de pagamento parcial dos valores cobrados indevidamente, razão pela qual não há que se falar em seu abatimento - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10023562220228260408 Ourinhos, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023)
Deve ser destacado que não teria sentido moral enriquecer à custa de um sofrimento, ferindo os ditames morais que deveriam ser praticados pela sociedade à luz do bom senso. Não se pode confundir a função social da condenação com aqueles arbitramentos exorbitantes, que servem para lastrear uma sensação populista de justiça; ao passo que se cria uma injustiça para o condenado.
Além da repercussão econômica na vida dos envolvidos, em uma premissa menor, deve ser ponderado o teor de cada bem jurídico tutelado, visto que a morte de algum ente querido, a liberdade, a honra, o sossego, entre outros, possuem pesos e parâmetros distintos; mas sempre lastreados nos critérios e fases que as Cortes Superiores fixaram, e que, naturalmente, irradiam em todo ordenamento.
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1 “Afinal, não parece ser justo e equitativo que alguém que causa prejuízo a outrem não indenize completamente se, assim fazendo, não corre nenhum risco de ruína (...) permitindo-se ao juiz que negue a redução equitativa quando, mesmo diante de grau mínimo de culpa com que se portou, possa o ofensor indenizar a vítima por completo, sem nenhum risco maior a seu patrimônio ou, antes à mantença de seu padrão de vida digno.”(GODOY; Claudio Luiz Bueno, Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual., Barueri, SP, p. 944, Manole, 2010.)
2 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
3 Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
4 Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
5 Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
6 NUNES; Luiz Antônio Rizzatto, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2010.)
7 CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de Responsabilidade Civil.10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
8 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil:Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
9 TJ-MG - AC: 10000222619546001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023
10 TJ-SP - AC: 10023562220228260408 Ourinhos, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023
11 GODOY; Claudio Luiz Bueno, Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudências. 4ª ed. rev. e atual., Barueri, SP: Manole, 2010.