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São inconstitucionais as diferenciações nos prazos de licença parental

A corte analisou legislações de diversos Estados brasileiros que possuíam previsões contrárias aos entendimentos firmados em repercussão geral sobre o assunto.

17/3/2025

STF enfatiza a inconstitucionalidade de qualquer diferenciação de prazos de licença parental com base na natureza do vínculo ou da filiação, afirmando direitos semelhantes para pais solo e garantindo o direito de servidoras temporárias e comissionadas aos seus respectivos regimes de licença-maternidade.

Já sabemos que o Supremo firmou teses em repercussão geral sobre esses assuntos. O Tema 782 afirma a impossibilidade de prazos diferentes entre licença-maternidade e licença-adotante. O Tema 1.182 assegura o mesmo prazo da licença-maternidade ao pai genitor monoparental. E o Tema 542 concede à trabalhadora gestante o direito ao gozo de licença-maternidade, independente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Agora, recentemente, a Corte Constitucional analisou legislações de 6 Estados brasileiros: Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Amapá, Goiás e Roraima, que destoam desses entendimentos já firmados.

Em ADIn - Ações Diretas de Inconstitucionalidade o STF reforçou a sua jurisprudência afirmando ser inconstitucional qualquer diferenciação no prazo da licença-maternidade ou de licença-paternidade com base na natureza do vínculo, civil ou militar, ou da filiação, biológica ou adotiva.

Também garantiu, novamente, aos servidores que sejam pai solo, biológicos ou adotivos, a licença-paternidade pelo mesmo período da licença-maternidade.

Além disso, o STF assegurou que as servidoras, qualquer que seja a natureza do vínculo com a Administração Pública, têm direito à licença-maternidade conforme legislação aplicável. No mesmo sentido, reforçou que é inconstitucional fixar idade máxima do adotado para a concessão de licença parental.

O Supremo baseou-se fortemente nos princípios constitucionais de igualdade, dignidade humana, interesse da criança e do adolescente e proteção à família, garantindo direitos homogêneos e indistintamente aplicáveis a todos os servidores.

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Precedente: ADIs nº 7520, 7528, 7542, 7543, 7532 e 7537

Alice Lucena
Sócia no escritório Cassel Ruzzarin, especialista na defesa do servidor público, do ingresso à aposentadoria.

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